Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006733-18.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA
CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ
e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
II - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
III - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
IV - O benefício de aposentadoria por idade titularizado pelo marido da requerente, cuja renda
mensal é equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per
capita no caso em tela, por aplicação analógica do disposto no artigo 34, parágrafo único, do
Estatuto do Idoso.
V - Não há como falar que a autora não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à
época em que lhe foi concedido o benefício assistencial (11.03.2004) pelo simples fato de seu
cônjuge receber benefício previdenciário de valor mínimo, devendo também, ser considerada a
presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar
em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora
de deficiência.
VI - Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção
ou tê-la provida por sua família, fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
VII - O benefício deve ser restabelecido na data da cessação do benefício deferido anteriormente,
tendo em vista que os requisitos necessários à sua manutenção estavam presentes naquele
momento.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada
judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de
direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n.
421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011.
X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora
tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão,
qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes
que sobre ela versarem.
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006733-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORATA EUGENIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006733-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORATA EUGENIO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para
condenar o INSS a restabelecer em favor da autora o benefício de prestação continuada à
pessoa idosa, desde a indevida cessação (01.11.2015), no valor de um salário mínimo, bem
como para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia, referente ao período de
11.03.2004 a 01.11.2015, em que a demandante recebeu o amparo social. Os valores em atraso
serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de
Cálculos do CJF. O INSS foi condenado ao reembolso de eventuais despesas processuais, além
do pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre as diferenças vencidas até a data da
sentença, no percentual mínimo legal, a ser definido em sede de liquidação. Deferida a tutela
provisória de urgência, determinando-se ao réu que reimplante o benefício em favor da
demandante, no prazo de 30 dias, assim como se abstenha de cobrar os valores recebidos a
título do benefício nº 88/133.435.673-1.
Pelo doc. ID Num. 7973726 - Pág. 75 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que a autora não preenche o requisito
relativo à miserabilidade, não fazendo jus ao deferimento do amparo social ao idoso.
Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do laudo
socioeconômico, seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como
seja excluída a condenação ao pagamento de verba honorária, visto que a demandante foi
patrocinada pela DPU.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação, com a
consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006733-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORATA EUGENIO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial.
Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
A autora obteve o deferimento do amparo social à pessoa portadora de deficiência NB
88/133.435.673-1, o qual foi cessado em 01.11.2015, após revisão realizada na seara
administrativa, que verificou que seu grupo familiar possuía renda per capita superior ao limite
legalmente estabelecido.
Mais especificamente, em 2015, a Autarquia comunicou o suposto recebimento indevido do
amparo social ao idoso, desde 11.03.2004, em razão da não inclusão do cônjuge, Sr. Agostinho
Eugênio, no grupo familiar, o qual estava aposentado desde 20.11.2003, de modo que a renda
familiar seria superior àquela prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que o autor recebera valores indevidos,
equivalentes, à época, a R$ 94.360,43, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos
(doc. ID Num. 7973724 - Pág. 81).
A autora sustenta que sempre fez, e ainda faz, jus ao recebimento do benefício, razão pela qual
pugna pela declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia, bem como pelo
restabelecimento do amparo.
O benefício em questão está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
No caso dos autos, a demandante, nascida em 30.10.1938, completou 65 anos de idade em
30.10.2003.
Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso
preencha o requisito socioeconômico, haja vista ter implementado o requisito etário.
O INSS entende que, considerando os rendimentos auferidos pelo cônjuge da requerente, cuja
existência foi omitida quando do requerimento do benefício assistencial, a renda per capita do
grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.
Cumpre salientar, contudo, que o benefício de aposentadoria por idade titularizado pelo marido da
requerente, cuja renda mensal é equivalente a um salário mínimo (doc. ID Num. 7973726 - Pág.
3) deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita no caso em tela, por aplicação
analógica do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Destarte, não há como falar que a autora não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade
social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial (11.03.2004) pelo simples fato de
seu cônjuge receber benefício previdenciário de valor mínimo, devendo também, ser considerada
a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar
em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora
de deficiência.
Resta saber se a demandante faz jus ao restabelecimento da benesse, devendo ser considerada
sua atual situação financeira, já que, consoante mencionado, resta preenchido o requisito etário.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 20.10.2017 (doc. ID Num. 7973726 - Pág. 45)
constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela seu cônjuge, de 82 anos de idade à
época. Residem em imóvel próprio, edificado em alvenaria, em regular estado de conservação,
composto por um quarto, sala, cozinha e banheiro. A renda familiar é proveniente da
aposentadoria de seu marido, no valor de um salário-mínimo. Foram informadas despesas com
alimentação e higiene (R$ 450,00), luz (R$ 221,00), água (R$ 48,00), medicamentos (R$ 180,00)
e gás (R$ 60,00).
Consoante já mencionado, o valor de até um salário mínimo recebido por qualquer familiar idoso
ou deficiente da requerente a título de benefício assistencial ou previdenciário deve ser excluído
do cálculo da renda familiar mensal, por aplicação extensiva do artigo 34, parágrafo único, do
Estatuto do Idoso.
Por outro lado, o é possível constatar que, no momento da realização do estudo social, os
rendimentos do grupo familiar (R$ 937,00) eram inferiores ao total de despesas informado (R$
959,00).
Há que se ter em conta, ademais, que a família da autora é composta por duas pessoas idosas,
portanto mais vulneráveis a necessidades extraordinárias, sem meios de suprir suas
necessidades básicas.
Portanto, resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua
manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus ao restabelecimento do benefício
assistencial.
O benefício deve ser restabelecido na data da cessação do benefício deferido anteriormente
(01.11.2015), tendo em vista que os requisitos necessários à sua manutenção estavam presentes
naquele momento.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
De outra parte, cumpre ressaltar que a parte autora foi representada judicialmente pela
Defensoria Pública da União, sendo que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito
público (INSS), da qual é parte integrante (UNIÃO).
Na verdade, tal situação configura o instituto da confusão, modalidade de extinção da obrigação
em que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, nos termos do art.
381 do Código Civil, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do E. STJ, que acolheu a tese da confusão
entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, firmando o
enunciado da Súmula n. 421, assim redigido:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Nessa mesma linha, com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em sede de recurso
repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública angariar honorários
advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual pertença, mas
também contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Confira-
se o julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula n. 421/STJ)
Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios.
(RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe
12.04.2011)
Importante salientar que não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado
de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no
art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994.
Ressalto, por fim, que embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão
geral da questão ora tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro
Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na
correspondente decisão, qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos
processos pendentes que sobre ela versarem.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para excluir a condenação ao pagamento de verba honorária. Os valores em atraso
serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já pagos por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA
CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ
e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
II - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
III - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
IV - O benefício de aposentadoria por idade titularizado pelo marido da requerente, cuja renda
mensal é equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per
capita no caso em tela, por aplicação analógica do disposto no artigo 34, parágrafo único, do
Estatuto do Idoso.
V - Não há como falar que a autora não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à
época em que lhe foi concedido o benefício assistencial (11.03.2004) pelo simples fato de seu
cônjuge receber benefício previdenciário de valor mínimo, devendo também, ser considerada a
presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar
em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora
de deficiência.
VI - Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção
ou tê-la provida por sua família, fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
VII - O benefício deve ser restabelecido na data da cessação do benefício deferido anteriormente,
tendo em vista que os requisitos necessários à sua manutenção estavam presentes naquele
momento.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada
judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de
direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n.
421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011.
X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora
tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão,
qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes
que sobre ela versarem.
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA