Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003453-39.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE
COMPROVADA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO
JULGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DPU. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial anteriormente concedido,
bem como a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia em razão do
recebimento de valores supostamente indevidos a esse título.
2 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade
do débito cobrado pelo INSS, no montante de R$ 59.521,34. Não restabelecido o benefício e sem
recurso do requerente, nesta fase recursal, a controvérsia está restrita ao exame da possibilidade
de cobrança dos valores anteriormente recebidos pelo demandante, bem como dos honorários
advocatícios fixados.
3 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de
erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de
até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979).
4 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
5 - Ocorre que, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça antes
mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da controvérsia,
em se tratando de benefício com caráter alimentar, entendia-se indevida a repetição dos valores
pagos administrativamente por suposto erro da administração e sem má-fé do segurado (AgInt no
REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/10/2017, DJe 26/10/2017); (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
6 - No caso em exame, observa-se que a autarquia pretende a devolução de valores recebidos
entre os anos de 2008 e 2017, com base em revisão administrativa apenas efetuada em
10/07/2017, ou seja, quase dez anos após a alegada alteração de condição socioeconômica,
sendo que, para fazer valer o seu argumento, utiliza-se de dados fornecidos pela Receita Federal
de 2009, também citando comprovantes de renda de 2015 e residência.
7 - Em que pese tais apontamentos, que sempre devem ser analisados juntamente com as
provas reunidas, não é possível extrapolá-los a ponto de simplesmente pelo exame documental
concluir-se pela inexistência da hipossuficiência econômica. Até porque em ações como a
presente, na qual se busca a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o
estudo social, orientado por visita e entrevista na casa do postulante - realizado nos autos e
datado de 30/11/2018 -, é o instrumento apto para a averiguação do retrato socioeconômico, já
que a sua elaboração compreende o exame de uma gama extensa de elementos, não estando
restrito, por exemplo, à análise exclusivamente ao critério renda.
8 - Como cediço, para resguardar a autarquia quanto à eventual alteração do cenário fático
retratado, consoante o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.742, “o benefício de prestação continuada
deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem”. A omissão de tal postura, aplicada ao caso em exame, não permite a
retroatividade do estudo social para próximos dez anos antecedentes.
9 - Sem um panorama completo da situação em um longo espaço de tempo decorrido, sequer é
possível cogitar de má-fé do requerente. No mais, não houve qualquer demonstração adicional
concreta nos autos nesse aspecto. Diante de tais elementos e do caráter alimentar dos valores
recebidos, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.
10 - Cabe, por fim, analisar a fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da
União. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera
administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor,
o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.
11 - Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, com o seguinte
enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nesse mesmo sentido, confiram-se os
julgados desta E. Sétima Turma: (AC nº 0000056-75.2013.4.03.6105, Rel. Des. Federal Inês
Virgínia, e-DJF3 07/06/2019); (AI nº 5020137-97.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, e-DJF3 04/03/2021).
12 –Portanto, fica afastada a condenação da autarquia no pagamento dos honorários
advocatícios para a Defensoria Pública da União.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003453-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX BATISTA SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003453-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX BATISTA SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ALEX BATISTA SANTOS, objetivando o restabelecimento do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como a declaração da
inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia em razão do recebimento de valores
supostamente indevidos desse benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, “para declarar a inexistência de débitos
da parte autora relativos ao NB 87/570.340.549-8 e apurados pelo INSS no montante de R$
59.521,34”. Ante a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada no pagamento de
honorários advocatícios “no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o inciso
aplicável, sobre o valor pretendido a título de benefício assistencial, nos termos da Súmula 111
do STJ”. Já a autarquia foi responsabilizada pela verba honorária “no percentual mínimo do § 3º
do art. 85 do CPC, conforme o inciso aplicável, sobre o valor do débito ora declarado inexistente
(calculado em 22/01/2018 – ID 8739642, p. 9)” Foi concedida a tutela antecipada para a
suspensão do débito em questão (ID 64185957, p. 1/9).
Em razões recursais, o INSS requer o ressarcimento dos valores supostamente indevidos
pagos a título do benefício assistencial, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991,
independentemente do autor ter agido de boa-fé. Requer, ainda, a exclusão do pagamento dos
honorários advocatícios (ID 64185958, p. 1/12).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 64185966, p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (141398595, p. 1/4), no sentido do desprovimento do
recurso autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003453-39.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX BATISTA SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial anteriormente concedido,
bem como a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia em razão do
recebimento de valores supostamente indevidos a esse título.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade
do débito cobrado pelo INSS, no montante de R$ 59.521,34. Não restabelecido o benefício e
sem recurso do requerente, nesta fase recursal, a controvérsia está restrita ao exame da
possibilidade de cobrança dos valores anteriormente recebidos pelo demandante, bem como
dos honorários advocatícios fixados.
No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Ocorre que, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça antes mesmo
da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da controvérsia, em se
tratando de benefício com caráter alimentar, entendia-se indevida a repetição dos valores pagos
administrativamente por suposto erro da administração e sem má-fé do segurado. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. I
- É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são
passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp
1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO
3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE
AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA
FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento
do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a
Previdência Social. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a
inexistência de débito do autor perante o INSS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 2. Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154
do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de
Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do
benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no
enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e
recebido de boa-fé"e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos
valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).
4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só,
para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar
dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a
título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício
objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp
1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o
critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo -
previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência,
podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Precedentes: AREsp
110.176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 22/5/2013.
8. No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas
ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o
contexto fático da situação na qual vive a parte autora.
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do
recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
10. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento
na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
a Corte de origem deu solução à causa.
CONCLUSÃO 11. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017)
No caso em exame, observa-se que a autarquia pretende a devolução de valores recebidos
entre os anos de 2008 e 2017, com base em revisão administrativa apenas efetuada em
10/07/2017, ou seja, quase dez anos após a alegada alteração de condição socioeconômica,
sendo que, para fazer valer o seu argumento, utiliza-se de dados fornecidos pela Receita
Federal de 2009, também citando comprovantes de renda de 2015 e residência.
Em que pese tais apontamentos, que sempre devem ser analisados juntamente com as provas
reunidas, não é possível extrapolá-los a ponto de simplesmente pelo exame documental
concluir-se pela inexistência da hipossuficiência econômica. Até porque em ações como a
presente, na qual se busca a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o
estudo social, orientado por visita e entrevista na casa do postulante - realizado nos autos e
datado de 30/11/2018 -, é o instrumento apto para a averiguação do retrato socioeconômico, já
que a sua elaboração compreende o exame de uma gama extensa de elementos, não estando
restrito, por exemplo, à análise exclusivamente ao critério renda.
Como cediço, para resguardar a autarquia quanto à eventual alteração do cenário fático
retratado, consoante o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.742, “o benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem”. A omissão de tal postura, aplicada ao caso em exame, não permite a
retroatividade do estudo social para próximos dez anos antecedentes.
Sem um panorama completo da situação em um longo espaço de tempo decorrido, sequer é
possível cogitar de má-fé do requerente. No mais, não houve qualquer demonstração adicional
concreta nos autos nesse aspecto. Diante de tais elementos e do caráter alimentar dos valores
recebidos, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.
Cabe, por fim, analisar a fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da
União.
A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera
administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e
devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.
Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, com o seguinte
enunciado:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Sétima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Considerando que o INSS é uma autarquia pertencente à União, não há que se falar em
condenação na verba honorária, nos termos do disposto na Súmula nº 421 do C. STJ: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
2. Apelação improvida."
(AC nº 0000056-75.2013.4.03.6105, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, e-DJF3 07/06/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito
público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o
disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 5013047-38.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, eDJF3 27/06/2018).
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. HONORÁRIO DE ADVOGADO À DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 STJ.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL
1. Confusão entre credor e devedor. A Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no
conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para
consigo mesma, não procedendo a alegação da agravante no sentido de que as pessoas
jurídicas não se confundem.
2. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Hipótese do artigo 381 do Código Civil. Extinção da
obrigação.
3. Aplicação da Súmula nº 421 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Ausência de
efeito suspensivo ao Tema 1002 do E. Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido”.
(AI nº 5020137-97.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 04/03/2021).
Portanto, fica afastada a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios
para a Defensoria Pública da União.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação do
INSS no pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública da União, mantida, no
mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO NOS CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO JULGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. INDEVIDOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial anteriormente
concedido, bem como a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia em
razão do recebimento de valores supostamente indevidos a esse título.
2 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a
inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, no montante de R$ 59.521,34. Não restabelecido o
benefício e sem recurso do requerente, nesta fase recursal, a controvérsia está restrita ao
exame da possibilidade de cobrança dos valores anteriormente recebidos pelo demandante,
bem como dos honorários advocatícios fixados.
3 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no
percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.” (Tema nº 979).
4 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
5 - Ocorre que, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça antes
mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da controvérsia,
em se tratando de benefício com caráter alimentar, entendia-se indevida a repetição dos valores
pagos administrativamente por suposto erro da administração e sem má-fé do segurado (AgInt
no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/10/2017, DJe 26/10/2017); (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
6 - No caso em exame, observa-se que a autarquia pretende a devolução de valores recebidos
entre os anos de 2008 e 2017, com base em revisão administrativa apenas efetuada em
10/07/2017, ou seja, quase dez anos após a alegada alteração de condição socioeconômica,
sendo que, para fazer valer o seu argumento, utiliza-se de dados fornecidos pela Receita
Federal de 2009, também citando comprovantes de renda de 2015 e residência.
7 - Em que pese tais apontamentos, que sempre devem ser analisados juntamente com as
provas reunidas, não é possível extrapolá-los a ponto de simplesmente pelo exame documental
concluir-se pela inexistência da hipossuficiência econômica. Até porque em ações como a
presente, na qual se busca a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o
estudo social, orientado por visita e entrevista na casa do postulante - realizado nos autos e
datado de 30/11/2018 -, é o instrumento apto para a averiguação do retrato socioeconômico, já
que a sua elaboração compreende o exame de uma gama extensa de elementos, não estando
restrito, por exemplo, à análise exclusivamente ao critério renda.
8 - Como cediço, para resguardar a autarquia quanto à eventual alteração do cenário fático
retratado, consoante o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.742, “o benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem”. A omissão de tal postura, aplicada ao caso em exame, não permite a
retroatividade do estudo social para próximos dez anos antecedentes.
9 - Sem um panorama completo da situação em um longo espaço de tempo decorrido, sequer é
possível cogitar de má-fé do requerente. No mais, não houve qualquer demonstração adicional
concreta nos autos nesse aspecto. Diante de tais elementos e do caráter alimentar dos valores
recebidos, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.
10 - Cabe, por fim, analisar a fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da
União. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma
esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e
devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.
11 - Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, com o seguinte
enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nesse mesmo sentido, confiram-se
os julgados desta E. Sétima Turma: (AC nº 0000056-75.2013.4.03.6105, Rel. Des. Federal Inês
Virgínia, e-DJF3 07/06/2019); (AI nº 5020137-97.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, e-DJF3 04/03/2021).
12 –Portanto, fica afastada a condenação da autarquia no pagamento dos honorários
advocatícios para a Defensoria Pública da União.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação do
INSS no pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública da União, mantida, no
mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA