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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS....

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1998 e de 16/03/1998 a 19/12/2004 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial. 12 - Conforme formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 06/03/1997 a 15/03/1998, laborado na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, a autora exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", responsável por "verificar temperatura corporal, pressão arterial, frequência respiratória e cardíaca, realizar higiene corporal, oral e intima, administrar medicamento por via oral, endovenosa, muscular, subcutânea, retal, intradérmica e ocular, fazer curativos, coleta de material, coleta de material para exames (sangue, urina, fezes, escarro, etc); auxiliar o médico em procedimentos invasivos, preparo de corpo pós-óbito, realizar sondagem vesical, nasogástrica, realizar aspiração oral, endotraqueal, por traqueostomia, realizar punções venosas, fazer controle de perdas (urina através de drenos, líquido ascético, fezes, etc), auxiliar na alimentação oral, realizar transporte de pacientes em cadeiras, macas, leitos, fazer transporte de enxoval contaminado até expurgo de roupas, manipular bacias, comadres, baldes, frascos de vidros e outros, administrar dietas por sonda nasoenteral"; exposta a agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 357/358; nos períodos de 16/03/1998 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 30/03/2003, laborados como "auxiliar de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 359 e 363 e laudos técnicos de fls. 360/362 e 364/366; nos períodos de 31/03/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 31/12/2003, laborados no cargo de "técnico de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 367 e 371 e laudos técnicos de fls. 368/370 e 372/374; no período de 01/01/2004 a 10/12/2004 (data da emissão do PPP), laborado na Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposta agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 375/376. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 10/12/2004. 14 - Ressalte-se que o período de 11/12/2004 a 19/12/2004 não pode ser considerado como tempo de labor sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 15 - Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já computados administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que na data da reafirmação da DER (19/12/2004), a autora contava com 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 16 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da autora conhecida em parte e desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1614306 - 0009121-70.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009121-70.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.009121-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LAUDICEA PINHEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00091217020084036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1998 e de 16/03/1998 a 19/12/2004 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial.
12 - Conforme formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 06/03/1997 a 15/03/1998, laborado na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, a autora exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", responsável por "verificar temperatura corporal, pressão arterial, frequência respiratória e cardíaca, realizar higiene corporal, oral e intima, administrar medicamento por via oral, endovenosa, muscular, subcutânea, retal, intradérmica e ocular, fazer curativos, coleta de material, coleta de material para exames (sangue, urina, fezes, escarro, etc); auxiliar o médico em procedimentos invasivos, preparo de corpo pós-óbito, realizar sondagem vesical, nasogástrica, realizar aspiração oral, endotraqueal, por traqueostomia, realizar punções venosas, fazer controle de perdas (urina através de drenos, líquido ascético, fezes, etc), auxiliar na alimentação oral, realizar transporte de pacientes em cadeiras, macas, leitos, fazer transporte de enxoval contaminado até expurgo de roupas, manipular bacias, comadres, baldes, frascos de vidros e outros, administrar dietas por sonda nasoenteral"; exposta a agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 357/358; nos períodos de 16/03/1998 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 30/03/2003, laborados como "auxiliar de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 359 e 363 e laudos técnicos de fls. 360/362 e 364/366; nos períodos de 31/03/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 31/12/2003, laborados no cargo de "técnico de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 367 e 371 e laudos técnicos de fls. 368/370 e 372/374; no período de 01/01/2004 a 10/12/2004 (data da emissão do PPP), laborado na Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposta agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 375/376.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 10/12/2004.
14 - Ressalte-se que o período de 11/12/2004 a 19/12/2004 não pode ser considerado como tempo de labor sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
15 - Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já computados administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que na data da reafirmação da DER (19/12/2004), a autora contava com 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
16 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da autora conhecida em parte e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/2004 a 19/12/2004, julgando improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 12:09:49



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009121-70.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.009121-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LAUDICEA PINHEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00091217020084036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por LAUDICEA PINHEIRO DE ANDRADE em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais.


A r. sentença de fls. 578/583-verso julgou parcialmente procedente o feito, "para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial referente aos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1998 e 16/03/1998 a 19/12/2004, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como implantar o benefício nº 135.288.351-9 como APOSENTADORIA ESPECIAL em favor de Laudicea Pinheiro de Andrade, com data de início em 20/12/2004 (data da reafirmação da DER), cujo valor passa a ser o constante dos cálculos desta Contadoria Judicial (RMI: R$ 2.025,94, para a competência de dezembro/2004, e RMA: R$ 2.680,13, para a competência de março/2010 - fls. 556/562), que passam a integrar a presente decisão". Condenou, ainda, o INSS, "a pagar o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, no importe de R$ 68.154,96, devidas a partir de 20/12/2004 (data da reafirmação do benefício), apuradas até março/2010, já descontadas as parcelas recebidas a título do benefício n° 135.288.351-9, conforme os cálculos desta Contadoria Judicial, que passam a integrar a presente decisão, nos termos do Provimento 64/2005, da Egrégia Corregedoria-Regional da 3ª Região, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (consoante previsão da Lei 10.406/02), a partir da citação válida (Súmula 204 do E. STJ), após o trânsito em julgado". Sem condenação em custas. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 590/600, a autora requer a correção dos valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses 02/1997, 04/1998 a 11/1998, 01/2001, 02/2001, 06/2001, 09/2001 a 12/2001, 01/2002 a 05/2002, 08/2002 a 12/2002 e de 04/2003 a 05/2003, com o recálculo do benefício aplicando-se os novos valores dos salários-de-contribuição; além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, conheço apenas em parte a apelação da parte autora.


De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".


Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".


Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.


Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.


Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).

Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.


Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.


Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.


Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:


"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."

Passo à análise do mérito.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Do caso concreto.


A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1998 e de 16/03/1998 a 19/12/2004 e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial.


Conforme formulários, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:


- no período de 06/03/1997 a 15/03/1998, laborado na Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, a autora exerceu o cargo de "auxiliar de enfermagem", responsável por "verificar temperatura corporal, pressão arterial, frequência respiratória e cardíaca, realizar higiene corporal, oral e intima, administrar medicamento por via oral, endovenosa, muscular, subcutânea, retal, intradérmica e ocular, fazer curativos, coleta de material, coleta de material para exames (sangue, urina, fezes, escarro, etc); auxiliar o médico em procedimentos invasivos, preparo de corpo pós-óbito, realizar sondagem vesical, nasogástrica, realizar aspiração oral, endotraqueal, por traqueostomia, realizar punções venosas, fazer controle de perdas (urina através de drenos, líquido ascético, fezes, etc), auxiliar na alimentação oral, realizar transporte de pacientes em cadeiras, macas, leitos, fazer transporte de enxoval contaminado até expurgo de roupas, manipular bacias, comadres, baldes, frascos de vidros e outros, administrar dietas por sonda nasoenteral"; exposta a agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 357/358;


- nos períodos de 16/03/1998 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 30/03/2003, laborados como "auxiliar de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 359 e 363 e laudos técnicos de fls. 360/362 e 364/366;


- nos períodos de 31/03/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 31/12/2003, laborados no cargo de "técnico de enfermagem" na Unicamp - Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposto a risco biológico através de "contado direto com pacientes e/ou secreções, sangue, fezes, urina, bactérias, vírus, fungos e/ou objetos não previamente esterilizados, utilizados pelos mesmos"; agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulários de fls. 367 e 371 e laudos técnicos de fls. 368/370 e 372/374;


- no período de 01/01/2004 a 10/12/2004 (data da emissão do PPP), laborado na Universidade Estadual de Campinas, a autora esteve exposta agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), agentes nocivos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 375/376.


Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 10/12/2004.


Ressalte-se que o período de 11/12/2004 a 19/12/2004 não pode ser considerado como tempo de labor sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.


Desta forma, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já computados administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), verifica-se que na data da reafirmação da DER (19/12/2004), a autora contava com 24 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.


Diante do exposto, conheço em parte da apelação da autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/2004 a 19/12/2004, julgando improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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