Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005139-90.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial
independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde é
tema de Repercussão Geral n. 709, do C. STF, RE 791.961, ainda pendente de julgamento.
3. O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes
nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
4. É vedado a Autarquia/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005139-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
AGRAVADO: MARCIO KENZO HIGA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005139-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336
AGRAVADO: MARCIO KENZO HIGA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, não acolheu o pedido do INSS objetivando a intimação do agravado
para comprovar o encerramento do exercício da atividade especial, sob pena de cessação dos
pagamentos.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, “error in judicando” da decisão agravada ao afastar a
aplicação do artigo 57, parágrafo 8º., da Lei 8213/91. Aduz que tendo o agravado permanecido na
mesma atividade, mesmo após a implantação do benefício, o mesmo deve ser cancelado. Alega
que pretende cancelar o benefício concedido judicialmente, com trânsito em julgado, caso a parte
tenha permanecido na mesma atividade. Requer o provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005139-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336
AGRAVADO: MARCIO KENZO HIGA
Advogado do(a) AGRAVADO: ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES - SP278291
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo não acolheu o pedido do INSS, nos seguintes termos:
“O título executivo judicial condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria
especial a partir do requerimento administrativo. O trânsito em julgado se operou em 29/11/2016.
(fl. 162).
Significa dizer que a parte ré deveria ter alegado oportunamente o impedimento contido no
Parágrafo 8º., do artigo 57 da Lei 8.213/91, juntando aos autos documentos que levariam à
rejeição do pedido de concessão do direito ao benefício de aposentadoria especial à parte autora.
Ao não fazê-lo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do
Código de Processo Civil: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Desse modo, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, a parte ré não mais pode pleitear na
fase de cumprimento de sentença a impossibilidade de implementação do benefício concedido,
uma vez que tal fato impeditivo poderia e, repita-se, deveria ter sido alegado na fase de
conhecimento. Assim, verifico a ocorrência da coisa julgada material, a obstar a apreciação do
pedido de folhas 431/433.
Cumpra a Serventia o despacho de fl. 231, transmitindo-se as requisições folhas 229/230 ao E.
TRF3.
Intimem-se. Cumpra-se”
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
A discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial
independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde é
tema de Repercussão Geral n. 709, do C. STF, RE 791.961, ainda pendente de julgamento.
Com efeito, a Lei 8213/91, assim dispõe:
“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei. ”
Consoante já decidiu esta Eg. Corte, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o
trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do
demandante.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o
trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do
demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão atinente a desconto ademais,
não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Apelação improvida. (Processo AC 00021092120164036106 SP Orgão Julgador OITAVA
TURMA Publicaçãoe-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 Julgamento3 de Abril de 2017 Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS)
O E. TRF da 4ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou
inconstitucional o artigo 57, parágrafo 8º., da Lei 8213/91, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. 8º DO
ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO
POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991,
observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento
administrativo.
2. O 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do
trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém
aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a
constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de
atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os
requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo
sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado
permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer
aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de
poder cumular o benefício coma remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada
impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do
afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador,
ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade
profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento
que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em24.05.2012)
Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu provimento à apelação do
agravado condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial a partir de 20/02/2015.
Neste passo, a pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
É vedado a Autarquia/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
Em decorrência, mantenho a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial
independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde é
tema de Repercussão Geral n. 709, do C. STF, RE 791.961, ainda pendente de julgamento.
3. O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes
nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
4. É vedado a Autarquia/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA