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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA R...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:32

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência do pedido. 4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Pelos extratos CNIS e PLENUS, o agravado mantém vínculo empregatício com a empresa Athenas Projetos e Consultoria Ltda, desde 02/04/2012 (posterior ao ajuizamento da ação, em 25/11/2010), auferindo remunerações de R$ 6.532,84 (02/2019), R$ 5.229,39 (03/2019) e R$ 4.863,00 (04/2019), além de auferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/07/1995, no valor de R$ 4.098,92 (07/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 8.000,00, ou seja, valor que ultrapassa o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45), de forma que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004685-76.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004685-76.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência
do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. Pelos extratos CNIS e PLENUS, o agravado mantém vínculo empregatício com a empresa
Athenas Projetos e Consultoria Ltda, desde 02/04/2012 (posterior ao ajuizamento da ação, em
25/11/2010), auferindo remunerações de R$ 6.532,84 (02/2019), R$ 5.229,39 (03/2019) e R$
4.863,00 (04/2019), além de auferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 10/07/1995, no valor de R$ 4.098,92 (07/2019), totalizando renda mensal superior a R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.000,00, ou seja, valor que ultrapassa o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$
5.839,45), de forma que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade.
6. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004685-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIO BARTOLOMEU OPUSCULO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004685-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO BARTOLOMEU OPUSCULO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE, de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, manteve a concessão da justiça gratuita ao
agravado, bem como a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado possui rendimentos para arcar com
as despesas do processo, haja vista auferir renda mensal de R$ 6.118,08, além de benefício

previdenciário no valor de R$ 3.882,62, totalizando renda mensal de R$ 10.000,07, de forma que
não enquadra no conceito de parte necessitada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.

É o relatório.


















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004685-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO BARTOLOMEU OPUSCULO
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Da análise do PJE originário, observo que o INSS requereu a revogação da suspensão da
exigibilidade do crédito de honorários advocatícios, para que o autor/agravado efetue o

pagamento da quantia de R$ 5.370, 64, alegando que teria cessado a situação de insuficiência de
recursos, de forma que o agravado teria condições de pagar os honorários de sucumbência.

O R. Juízo a quo indeferiu o pedido.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Razão lhe assiste.

O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.

Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.

Na hipótese dos autos, o autor/agravado é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no
feito, haja vista a improcedência do pedido.

Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.

Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do
art. 98 do CPC.

Em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que o
agravado mantém vínculo empregatício com a empresa Athenas Projetos e Consultoria Ltda,
desde 02/04/2012 (posterior ao ajuizamento da ação, em 25/11/2010), auferindo remunerações
de R$ 6.532,84 (02/2019), R$ 5.229,39 (03/2019) e R$ 4.863,00 (04/2019), além de auferir o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/07/1995, no valor de R$
4.098,92 (07/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 8.000,00, ou seja, valor que
ultrapassa o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).


Neste passo, entendo que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar os benefícios da gratuidade concedidos ao agravado, nos termos da
fundamentação.

É o voto.














E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência
do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. Pelos extratos CNIS e PLENUS, o agravado mantém vínculo empregatício com a empresa
Athenas Projetos e Consultoria Ltda, desde 02/04/2012 (posterior ao ajuizamento da ação, em
25/11/2010), auferindo remunerações de R$ 6.532,84 (02/2019), R$ 5.229,39 (03/2019) e R$
4.863,00 (04/2019), além de auferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 10/07/1995, no valor de R$ 4.098,92 (07/2019), totalizando renda mensal superior a R$
8.000,00, ou seja, valor que ultrapassa o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$
5.839,45), de forma que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade.
6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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