Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008677-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A autora apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa pobre,
sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo.
5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, a autora/agravada mantém vínculo empregatício com a
Associação Educacional Nove de Julho, desde 01/02/1994, com remuneração de R$ 3.409,48
(04/2018), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição professor,
com DIB em 02/06/2011, no valor de R$ 2.556,86, em 05/2018, totalizando uma renda mensal de
R$ 5.966,34.
6. Não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção
de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício
da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada e, também,
mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu,
de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições
que ensejaram a concessão do benefício, pois, tais condições já existiam quando da concessão
do benefício, e não foram impugnadas.
7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de
forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente
recurso deve ser improvido.
8. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ANGELA JACINTHO DE VIVEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS - SP204965
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ANGELA JACINTHO DE VIVEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS - SP204965
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da
suspensão de exigibilidade do crédito de honorários advocatícios.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que teria deixado de existir a insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade ao agravado, pois, o mesmo aufere salário de
R$ 3.409,48 e benefício previdenciário no valor de R$ 2.505,01, totalizando renda de R$
5.914,59, além de possuir automóvel e imóvel residencial, conforme declaração de IR. Aduz que
o benefício da gratuidade deve ser revogado e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da
cobrança dos honorários advocatícios. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008677-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ANGELA JACINTHO DE VIVEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO TARCISIO DOS SANTOS - SP204965
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Da análise dos autos, observo que o INSS interpôs cumprimento de sentença, no valor de R$
5.653,05, requerendo a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito dos honorários
advocatícios, alegando que, no caso dos autos, teria deixado de existir a insuficiência de recursos
que justificou a concessão da gratuidade.
O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão da Autarquia, mantendo a concessão do benefício da
gratuidade.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Na hipótese dos autos, a autora/agravada é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente no
feito, haja vista a improcedência do pedido.
Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do
art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, observo que a autora apresentou declaração de pobreza, sob as penas
da lei, alegando ser pessoa pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e
custas do processo.
Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, a autora/agravada mantém vínculo empregatício com a
Associação Educacional Nove de Julho, desde 01/02/1994, com remuneração de R$ 3.409,48
(04/2018), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição professor,
com DIB em 02/06/2011, no valor de R$ 2.556,86, em 05/2018, totalizando uma renda mensal de
R$ 5.966,34.
Não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção
de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício
da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada e, também,
mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu,
de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições
que ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da
concessão do benefício, e não foram impugnadas.
Neste passo, entendo não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da
justiça gratuita, de forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria
deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, o presente recurso deve ser improvido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. A autora apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa pobre,
sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo.
5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, a autora/agravada mantém vínculo empregatício com a
Associação Educacional Nove de Julho, desde 01/02/1994, com remuneração de R$ 3.409,48
(04/2018), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição professor,
com DIB em 02/06/2011, no valor de R$ 2.556,86, em 05/2018, totalizando uma renda mensal de
R$ 5.966,34.
6. Não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção
de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício
da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada e, também,
mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu,
de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições
que ensejaram a concessão do benefício, pois, tais condições já existiam quando da concessão
do benefício, e não foram impugnadas.
7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de
forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente
recurso deve ser improvido.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA