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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC. 4. O agravado apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo. 5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, o autor/agravado mantém vínculo empregatício com a empresa Fame – Fábrica de aparelhos e material elétrico Ltda, desde 22/07/1991, com remuneração de R$ 14.467,00 (08/2017), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/02/1994, no valor de R$ 2.159,74, em 09/2017. 6. Não obstante a renda mensal do agravado seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da concessão do benefício, e não foram impugnadas. 7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente recurso deve ser improvido. 8. Agravo de instrumento improvido.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016433-42.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
23/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. O agravado apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa
pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo.
5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, o autor/agravado mantém vínculo empregatício com a
empresa Fame – Fábrica de aparelhos e material elétrico Ltda, desde 22/07/1991, com
remuneração de R$ 14.467,00 (08/2017), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 09/02/1994, no valor de R$ 2.159,74, em 09/2017.
6. Não obstante a renda mensal do agravado seja superior ao teto do benefício previdenciário
pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça
gratuita, tal situação já era presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha
vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma
que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que
ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de
forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente
recurso deve ser improvido.
8. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016433-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086

AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOURENCO DE ALMEIDA

Advogados do(a) AGRAVADO: CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477, ANA PAULA
ROCHA MATTIOLI - SP275274









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016433-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOURENCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477, ANA PAULA
ROCHA MATTIOLI - SP275274



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da suspensão de exigibilidade do
crédito de honorários advocatícios.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que teria deixado de existir a insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade ao agravado, pois, o mesmo aufere salário e
benefício previdenciário atingindo a quantia de R$ 16.626,74. Alega que o benefício da gratuidade
deve ser revogado e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários
advocatícios. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016433-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOURENCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477, ANA PAULA
ROCHA MATTIOLI - SP275274



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Da análise dos autos, observo que o INSS requereu a revogação da suspensão da exigibilidade
do crédito dos honorários advocatícios, alegando que, no caso dos autos, teria deixado de existir
a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pleiteou a imposição, ao
agravado, do pagamento da quantia de R$ 4.223,64.

O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão da Autarquia, mantendo a concessão do benefício da
gratuidade.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.

Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.

Na hipótese dos autos, o autor/agravado é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no
feito, haja vista a improcedência do pedido.

Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.

Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do
art. 98 do CPC.

Compulsando os autos, observo que o autor apresentou declaração de pobreza, sob as penas da
lei, alegando ser pessoa pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas
do processo.

Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, o autor/agravado mantém vínculo empregatício com a
empresa Fame – Fábrica de aparelhos e material elétrico Ltda, desde 22/07/1991, com
remuneração de R$ 14.467,00 (08/2017), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 09/02/1994, no valor de R$ 2.159,74, em 09/2017.

Não obstante a renda mensal do agravado seja superior ao teto do benefício previdenciário pago
pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça
gratuita, tal situação já era presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha
vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma

que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que
ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da
concessão do benefício, e não foram impugnadas.

Nesse passo, entendo não caracterizada a alteração da situação fática, quando da concessão da
justiça gratuita, de forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria
deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, conforme exige o artigo 98, parágrafo 3º., do CPC, o presente recurso deve ser
improvido.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR
SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a
peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos
estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
4. O agravado apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa
pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas e custas do processo.
5. Pelo extrato CNIS, acostado pelo INSS, o autor/agravado mantém vínculo empregatício com a
empresa Fame – Fábrica de aparelhos e material elétrico Ltda, desde 22/07/1991, com
remuneração de R$ 14.467,00 (08/2017), bem como aufere benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 09/02/1994, no valor de R$ 2.159,74, em 09/2017.
6. Não obstante a renda mensal do agravado seja superior ao teto do benefício previdenciário
pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício da justiça
gratuita, tal situação já era presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha

vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma
que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que
ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da
concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da justiça gratuita, de
forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, o presente
recurso deve ser improvido.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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