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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBI...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 2. Há comprovação nos autos de que a agravada compareceu à avaliação socioprofissional obrigatória judicial, tendo o Médico Perito, concluído que a mesma se encontra clinicamente bem, sem sinais de patologia psiquiátrica grave incapacitante para o trabalho. Não apresenta nenhuma limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares agudos, deambula normalmente e tem boa mobilidade articular. Não comprovada incapacidade laboral para a função de pescadora. 3. O documento “exame da manutenção em processo de reabilitação profissional”, comprova que a agravada não reúne condições de elegibilidade para a manutenção em processo de reabilitação profissional conforme detalhamento no parecer técnico e laudo médico pericial, em razão da doença ou lesão alegada ter evoluído com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual. 4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024415-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024415-73.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Há comprovação nos autos de que a agravada compareceu à avaliação socioprofissional
obrigatória judicial, tendo o Médico Perito, concluído que a mesma se encontra clinicamente bem,
sem sinais de patologia psiquiátrica grave incapacitante para o trabalho. Não apresenta nenhuma
limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares agudos, deambula normalmente e tem
boa mobilidade articular. Não comprovada incapacidade laboral para a função de pescadora.
3. O documento “exame da manutenção em processo de reabilitação profissional”, comprova que
a agravada não reúne condições de elegibilidade para a manutenção em processo de reabilitação
profissional conforme detalhamento no parecer técnico e laudo médico pericial, em razão da
doença ou lesão alegada ter evoluído com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou
inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade
compatível com o potencial laboral atual.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
5. Agravo de instrumento provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024415-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N

AGRAVADO: LOURDES MARQUES

Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024415-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LOURDES MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, com sentença de extinção do
cumprimento de sentença, determinou o cumprimento da obrigação, pela Autarquia,
encaminhando a agravada para o processo de reabilitação, sob pena de aplicação da multa já
fixada em decisão anterior.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que agravada foi encaminhada à análise do setor de
reabilitação profissional, composto pela equipe multidisciplinar do INSS, tendo sido submetida à
perícia médica para a avaliação de sua elegibilidade ao programa, em cumprimento a decisão
judicial. Aduz que a conclusão médica pericial administrativa foi no sentido de que a agravada é
inelegível para reabilitação profissional tendo em vista que a doença ou lesão alegada evoluiu
para cura, estabilidade, melhora clínica, sendo que a redução ou inexistência de limitações
funcionais constatadas permitem o retorno ao trabalho em atividade compatível com o potencial
laboral atual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.

Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia se manifestou.

Efeito suspensivo deferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso. Acostou documentos.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024415-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LOURDES MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Da análise dos autos, verifico que a r. sentença, transitada em julgado, condenou a Autarquia a
implantar o benefício de auxílio-doença à agravada, desde 23/06/2016, nos seguintes termos:

“(...) por se tratar de incapacidade permanente para o trabalho, a parte autora deverá se submeter
a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Outrossim, o benefício
será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos
termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios da Previdência Social, com redação
alterada pela Lei 13.457/2017.
(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por LOURDES MARQUES, contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo do pedido (23/06/2016 - fl. 24).
(...)”.

Posteriormente, após a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, a agravada
retorna requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o seu encaminhamento à
equipe técnica de reabilitação profissional para continuidade ao processo de reabilitação.

O R. Juízo a quo determinou o cumprimento da obrigação, pela Autarquia, encaminhando a
agravada para o processo de reabilitação, sob pena de aplicação da multa já fixada em decisão
anterior.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

Razão lhe assiste.

Analisando os autos, verifico que os documentos (Num. 90543295 - Págs. 97/103) comprovam
que a agravada compareceu à avaliação socioprofissional obrigatória judicial, agendada para
30/11/2018, tendo o Médico Perito, concluído que a mesma se encontra clinicamente bem, sem
sinais de patologia psiquiátrica grave incapacitante para o trabalho. Não apresenta nenhuma
limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares agudos, deambula normalmente e tem
boa mobilidade articular. Não comprovada incapacidade laboral para a função de pescadora.

Outrossim, o documento “exame da manutenção em processo de reabilitação profissional”,
comprova que a agravada não reúne condições de elegibilidade para a manutenção em processo
de reabilitação profissional conforme detalhamento no parecer técnico e laudo médico pericial, em
razão da doença ou lesão alegada ter evoluído com cura, estabilidade, melhora clínica, redução
ou inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em
atividade compatível com o potencial laboral atual.

Assim considerando, a Autarquia demonstrou o cumprimento do julgado definitivo.

Reporto-me ao julgado desta E. Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI
8.213/91. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
I - Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de
reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência
de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
(...)
V - Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a
agravada apta para o trabalho, a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste,
não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a
manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente.
VI - Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz
para o trabalho, a agravada deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, em
outra ação, para o restabelecimento do benefício. g.n.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.” (Tipo Acórdão Número 5002962-22.2019.4.03.0000
Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data
28/07/2019 Data da publicação 01/08/2019 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/08/2019).


Acresce relevar, ainda, que a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia
rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para
o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).

O artigo 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:


Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, considerando ter sido demonstrado pela Autarquia o cumprimento do julgado
definitivo, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.















E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Há comprovação nos autos de que a agravada compareceu à avaliação socioprofissional
obrigatória judicial, tendo o Médico Perito, concluído que a mesma se encontra clinicamente bem,
sem sinais de patologia psiquiátrica grave incapacitante para o trabalho. Não apresenta nenhuma
limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares agudos, deambula normalmente e tem
boa mobilidade articular. Não comprovada incapacidade laboral para a função de pescadora.
3. O documento “exame da manutenção em processo de reabilitação profissional”, comprova que
a agravada não reúne condições de elegibilidade para a manutenção em processo de reabilitação
profissional conforme detalhamento no parecer técnico e laudo médico pericial, em razão da

doença ou lesão alegada ter evoluído com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou
inexistência de limitações funcionais que permitam retorno ao mercado de trabalho em atividade
compatível com o potencial laboral atual.
4. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
5. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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