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Data da publicação: 08/08/2024, 16:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução. Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa. O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003494-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003494-59.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA
COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva,
isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por
isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os
cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer
tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele
decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Esta Oitava Turma já reconheceu oinstituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.



Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003494-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUZIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, SABRINA RENATA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003494-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, SABRINA RENATA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de
sentença que não conheceu da alegação do INSS de excesso de execução.
O INSS afirma que, a despeito da manifestação de concordância anterior, os cálculos foram
reanalisados pelo setor técnico do INSS que verificou que o segurado já recebera benefício
administrativo inacumulável e, por isso, o ajuste de contas é imperioso. Afirma também que os
valores recebidos administrativamente precisam ser compensados, sob pena de enriquecimento
ilícito da parte agravada, e que é ilegítimo o pagamento de valor maior do que aquele definido
pelo título executivo judicial.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Com contrarrazões.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003494-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, SABRINA RENATA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O



Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de
sentença que não conheceu da alegação do INSS de excesso de execução.
Na oportunidade em que foi intimado a impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, o
INSS manifestou concordância com eles, motivo pelo qual foram homologados pelo juízo a quo.
Entretanto, em momento posterior, o INSS peticionou para alegar excesso de execução, o que
provocou a decisão agravada.
A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva,
isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por
isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os
cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer
tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele
decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA
JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título
exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito,
causando, no seu sentir, excesso na execução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está
preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se
trata de erro de cálculo, passível de correção.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer
tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente

de elementos ou critérios de cálculo.
4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material
nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de
título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência
de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97.
Agravo interno improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 885425 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 16/06/2016)
Esta Oitava Turma já reconheceu oinstituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública, como
observa-se das seguintes ementas:
"PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
- Transitada em julgado a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez, a parte autora
apresentou cálculos de liquidação, apurando um total de R$ 31.543,79, para 05/2018.
- O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme
ciência da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948).
- Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em
11.09.2018.
- Foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição do
pagamento.
- O INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$17.595,89, em 05/2018,
intempestivamente.
- A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo
peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da
preclusão.
- Cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada pelo
exequente.
- Agravo de instrumento não provido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5026897-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Tânia
Regina Marangoni, julgado em 04/04/2019)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A autarquia interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou o desbloqueio
de valores constantes de ofícios requisitórios.
O tema impugnado pelo INSS, todavia, refere o recebimento das mensalidades vencidas do
benefício judicialmente deferido, sem prejuízo de opção pela manutenção dos proventos mais
vantajosos concedidos administrativamente, objeto de deferimento por decisão de 31/05/2016, da
qual não se recorreu.
Dada a preclusão, deixou de haver interesse/necessidade no prosseguimento da discussão
encetada no recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5023849-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David
Diniz Dantas, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.





THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA
COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva,
isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por
isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os
cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer
tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele
decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Esta Oitava Turma já reconheceu oinstituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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