Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023131-59.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. GRATUIDADE.
1. Conforme artigo 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.
2.Tendo em vista os valores apresentados pelas partesem cotejo com o cálculo acolhido, os
honorários advocatícios devem ser fixados em favor da autarquia à razão de 10% (dez por
cento)sobre a diferença entre o débito apontado pela exequentee o acolhido pelo Juízo de
origem, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem
o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a
compensação dos valores devidos pelas partes.Mantidaa gratuidade e a consequente suspensão
da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023131-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: ERICA CRISCI DE CAMARGO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023131-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: ERICA CRISCI DE CAMARGO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-sede agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria do juízo, sem condenar a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a autora apresentou cálculo
apontando o dobro do correto, incidindo em excesso de execução, ao passo que a autarquia
praticamente apresentou os mesmos valores daqueles aferidos pela contadoria, motivo pelo
qual devem ser arbitrados honorários advocatícios.
Sustenta, ainda, que os valores a serem pagos à autora afastam a gratuidade, pelo menos no
tocante aos honorários, já que possui condição de quitá-los na ocasião do levantamento da
quantia.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023131-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: ERICA CRISCI DE CAMARGO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A discussão inicial refere-se ao
cabimento de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública ao decidir
sobre a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.
O artigo 85, §1º do Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente."
Outrossim, critérios objetivos foram estabelecidos para a fixação de honorários advocatícios nas
causas envolvendo aFazenda Pública, tomando-se como base de cálculo o valor da
condenação ou do proveito econômico,consoante determinado no §3º, art. 85, a seguir
transcrito:
"§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
No caso concreto, acabada a fase de conhecimentopela qual a autora obteve a aposentadoria
especial, teve lugar o cumprimento de sentença, em que a exequenterequereuo pagamento
total de R$ 99.645,51 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um
centavos)para 01.04.2018 (ID 197519100 - págs. 144/147).
Irresignado, o INSS apresentou sua impugnação, apontando como correto o montante total de
R$ 54.467,81 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um
centavos) (ID197519100 - págs. 152/155).
Ante a controvérsia instalada, os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que elaborou a
conta acolhida, indicando como devida a importância total de R$ 54.438,05 (cinquenta e quatro
mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) (ID 197519101 - págs. 14/15).
Nesse contexto, cumpre assinalar que, em sede de execução de sentença, entendo que a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais é o proveito econômico, representado pela diferença
entre o montante pretendido e o valor apurado como efetivamente devido. Neste sentido, trago
os seguintes julgados desta c. Corte:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES
INDICADOS NOS CÁLCULOS DO INSS E OS ACOLHIDOS PELO JUÍZO.
I – A decisão agravada, com base no cálculo elaborado pela contadoria judicial, interpretou que
a base de cálculo dos mencionados honorários é o valor da condenação no processo principal
II – Contudo, em sede de cumprimento de sentença, a condenação corresponde às diferenças
entre os valores indicados nos cálculos do INSS e os acolhidos pelo Juízo a quo.
III – Agravo de instrumento provido."(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5019828-42.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. No que tange à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, procede a insurgência do
recorrente.
2. Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$
395.703,17, atualizado para 12.2015, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos do
perito judicial no valor de R$529.434,19, atualizado para 12.2015.
3. A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença
entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base de
cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no
mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
4. Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em10%
sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo
juízo.
5. Agravo de instrumento provido."(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5006367-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
Assim, tendo em vista os valores apresentados pelas partesem cotejo com o cálculo acolhido,
os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da autarquia à razão de 10% (dez por
cento)sobre a diferença entre o débito apontado pela exequentee o acolhido pelo Juízo de
origem, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Entretanto, no que concerne à segunda controvérsia - revogação da gratuidade - não obstante
os argumentos do INSS, considero que o recebimento dos valores em atraso pela parte autora
a título de principal, totalizando R$ 49.489,15 (quarenta e novemil, quatrocentos e oitenta e
nove reais e quinze centavos),por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica
atestada pelaexequente.
Dessa forma, posiciono-me pela manutenção da gratuidade da Justiça e
consequentesuspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil. Neste sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a
jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça
nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos
presentes embargos à execução, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba
honorária e custas processuais.
2. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus
sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se
honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator
David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199193 -
0000600-14.2015.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ).
Ante oexposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO.
GRATUIDADE.
1. Conforme artigo 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
2.Tendo em vista os valores apresentados pelas partesem cotejo com o cálculo acolhido, os
honorários advocatícios devem ser fixados em favor da autarquia à razão de 10% (dez por
cento)sobre a diferença entre o débito apontado pela exequentee o acolhido pelo Juízo de
origem, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não
tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar
a compensação dos valores devidos pelas partes.Mantidaa gratuidade e a consequente
suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA