Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013990-47.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO. AFASTADA
A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em
03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com
repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a atualização
de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação
dos efeitos da decisão.Devida a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária
- Agravo interno provido. Apelo da União Federal desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013990-47.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA LUCIA ZAIDAN DE ALMEIDA BARROS, ARMINDO ABDALA HERANE, JOSE
LUIZ PAOLI VIEIRA, JOSE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA CANDIDA ESTEVES
PINTO
Advogados do(a) APELADO: HERMINIA BEATRIZ DE ARRUDA ISSEI - SP106916-A, MARIA
HELENA DE OLIVEIRA CACCIACARRO - SP8534-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013990-47.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANA LUCIA ZAIDAN DE ALMEIDA BARROS, ARMINDO ABDALA HERANE, JOSE
LUIZ PAOLI VIEIRA, JOSE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA CANDIDA ESTEVES
PINTO
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HELENA DE OLIVEIRA CACCIACARRO - SP8534-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aoapelo da União
Federal, determinando a aplicação da TR em detrimento IPCA-E, como índice de correção
monetária, reformando a sentença que julgaraparcialmente os embargos à execução,
acolhendo os cálculos da contadoria no valor de R$ 3.414,28 (três mil, quatrocentos e quatorze
reais e vinte e oito centavos), válido para fevereiro de 2016, devido à exequente Ana Lucia
Zaidan de Almeida Barros, declarando a inexistência de valores devidos aos demais
exequentes.
Alega a exequente que a correção monetária deve incidir com aplicação do IPCA-E, devendo
ser afastada a aplicação da TR, tendo em vista a inconstitucionalidade reconhecida no
julgamento do RE nº 870.947.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo
Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais
anteriores.
De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação
do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no
REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe
15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal
David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).
No caso dos autos, a decisão monocrática, proferida pelo eminente Desembargador Souza
Ribeiro, deu provimento à apelação fazendária, nos seguintes termos
“Cuida-se de apelação, em sede de execução de sentença, interposta pela Fazenda Pública,
pleiteando a reforma da sentençaa quo.
A r. sentençajulgou parcialmente procedentes os embargos, para fixar o valor da execução em
R$3.414,28 (três mil, quatrocentos e quatorze reais), devido à exequente Ana Lucia Zaidan de
Almeida Barros, vez que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarando,
ainda, a inexistência de valores devidos aos exequentes Armindo Abdala Herane, José Maria
Rodrigues de Carvalho, José Luiz Paoli Vieira e Maria Candida Esteves Pinto, extinguindo o
feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73.
Apelou a embargante, pugnando pela parcial reforma da sentença, requerendo a exclusão do
IPCA-E como índice de correção monetária, alterando-o para a TR, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, mantidos os demais índices.
Com contrarrazões, Subiram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Passo a analise do pleito de substituição doIPCA-E, pelaTR, como fator de correção do
monetária.
Quanto à aludida controvérsia, o C. STF, no julgamento conjunto das ADIs nº 4.357/DF e nº
4.425/DF, acerca do regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório, declarou,
por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação conferida pelo Artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Também em sede das adis, o STF, em
decisão proferida em 25/03/2015, considerou válida a aplicação do índice básico da caderneta
de poupança (TR) para a correção dos créditos inscritos em precatórios até o dia 25/03/2015 e
estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Como se denota, tal medida se refere à correção dos créditos já inscritos em precatórios,
conforme se extrai do julgado do STJ AgRg na ExeMS nº 7387/DF, Terceira Seção, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, votação unânime, julgado em 22/05/2013, DJe
05/06/2013.
Com esteio no resultado das ADIs, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.270.439/PR, pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos no Artigo 543-C do
CPC/73, firmou orientação de que, para os débitos de natureza não tributária, o decidido nas
citadas ADIs atinge apenas o índice de correção monetária, pelo que se afasta o índice de
remuneração básica da caderneta de poupança e se adota o IPCA/IBGE. Todavia, quanto aos
juros de mora, tal dispositivo é plenamente aplicável para débitos de natureza não tributária. Já
para os débitos tributários, prevalecerão as regras específicas.
Outrossim, o RE nº 870.947/SE teve seu julgamento concluído, no qual, por maioria, o Tribunal
Pleno do STF fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE nº 870.947/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, votação por maioria, J.
20/09/2017, DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Como se observa, o resultado do julgamento no RE nº 870.947/SE não destoa do
posicionamento ora adotado.
Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS. JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF e
4.425/DF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, decidiu manter
a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de
2016.
III - Deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; resguardados os precatórios expedidos, no
âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis n. 12.919/13 e n.
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1567352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.
1.(...)
7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder
aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não
constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (REsp 1143677,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010)."
PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA - ADIs 4.357 E 4.425 - RE n.º 870.947/SE - IPCA-E - TR
1. Quanto à aplicação da TR, ao invés do IPCA-E, insta ressaltar que, com a EC 62/09, o art.
100, CF, passou a vigor com a seguinte redação: §12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
2. Com o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e declaração de inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo, restou afastada a aplicação de índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, restando mantida a aplicação dantes incindível.
3. Em 20/9/2017, julgado o mérito com Repercussão Geral RE n.º 870.947/SE, por maioria,
decidiu-se: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina"
4. A TR, índice de remuneração básica da poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação da Lei nº 11.960/2009, restou declarada inconstitucional, produzindo, em razão da
modulação, efeitos a partir de 25/03/2015, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até
tal data.
5. Apenas os créditos executados e com precatórios já expedidos, ou pagos até tal data tiveram
mantida a remuneração com base na TR, não se aplicando a modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade nos casos de mera condenação ou de execução sem precatório expedido.
6. Na hipótese, observo que não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, de
modo que impertinente a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do
débito a que condenada a União Federal.
7. Assim, importante destacar que, na ADIN 4.357, declarou-se, por arrastamento, a
inconstitucionalidade do art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, Lei nº
11.960/09, conforme observado o no REsp nº 1.270.439 - PR, julgado pela sistemática dos
recursos repetitivos, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até tal data.
8. No que tange à condenação em honorários, é mister levar em conta recente posicionamento
do pretório celso, da lavra do eminente ministro Gilmar Mendes (Ação originária 506, Acre;
julgamento: 28/8/2017), aplicando às verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo
vigorante à época da propositura do feito judicial. Assim sendo, hic et nunc, com o protocolo da
petição dos embargos em 16/7/2015, cumpre-nos observar os parâmetros do Código de
Processo Civil Brasileiro ob-rogado. Neste diapasão, com fundamento no artigo 20, §4º da lei
pretérita, reputo razoável o numerário de R$2.500,00.
9. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258134 - 0013750-
58.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 )"
Assim, a jurisprudência baseada em inúmeros precedentes, reconhece a correção monetária
como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Tal
entendimento encerra raízes profundas e de longa data no pensamento jurídico que prima pela
realização da justiça e pela observância de princípios imanentes ao sistema, tais como a
vedação ao enriquecimento ilícito.
Portanto, verifica-se que a aplicação do IPCA-e garantiria a efetividade da correção monetária
dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência
a Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no
período e recompor o poder da moeda.
Por conseguinte, os cálculos acolhidos pela sentença, elaborados pela contadoria judicial de
primeira instância estariam consentâneos com o decidido pelas Cortes Superiores, bem como,
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entretanto, embora tenha havido a referida declaração de inconstitucionalidade, não há que se
deferir a aplicação imediata do IPCA-E na correção de débitos da Fazenda Pública, na medida
em que o Ministro Luiz Fux, aos 24.09.18 (Dje 26.09.18), em sede de embargos de declaração
apresentados por diversos estados, suspendeu a aplicação da decisão proferida pelo Excelso
Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, até que o Plenário aprecie pedido de
modulação de efeitos do acordão do julgado. Tal medida foi acolhida diante da justificativa de
que a imediata aplicação dodecisumpelas instânciasa quo"pode realmente dar ensejo à
realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública,
ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser reformadaa decisão, para a utilização da
TR como índice de correção monetária, vez que pende de modulação o julgamento do RE
870.947.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC/15,dou provimento à apelação, nos
termos retro mencionados.No mais, mantida a sentençaa quo.”
Com efeito, é sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade
ao título, conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código
de Processo Civil. Assim,a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em
julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015).
No caso dos autos, o título judicialformado nos autos da ação nº 0026464-80.1997.4.03.6100
(AC nº2000.03.99.064339-4), em que se discutiu o direito à equiparação dos vencimentos de
servidores públicos, fixoua correção monetária com base no Provimento nº24 da Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, até data do efetivo pagamento, bem como juros
moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a data da citação (Num. 45795563
- Pág. 51/59).
O E. STF no RE 870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema
810), publicado em 20/11/2017, firmou as seguintes teses:
a) No tocante aos juros moratórios: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009;
b) Em relação à atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Neste caso, a TR deve ser
substituída pelo que define o Manual de Cálculo da Justiça Federal, no item 4.2.1.1, que fixa o
IPCA-E/IBGE a partir do ano 2000, por se tratar de crédito de natureza não tributária.
Acrescente-se que os embargos de declaração opostos daquela decisão já foram rejeitados e
afastada a possibilidade de modulação, in verbis:
“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação
apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A
respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999
permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional,
com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima
depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de
proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A
preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao
interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma
questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos
ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de
segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a
jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra
que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações
jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado
sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus
julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos
inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR
como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o
assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425,
pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo
de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se
pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao
interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a
uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão
anteriormente proferida não modulada."
(RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019
DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) – grifo nosso
Assim, considerando a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a reforma do julgado, determinando-se a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária,
fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o valor do proveito
econômico tratado nos autos. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao apelo da União
Federal, com a manutenção da sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E. DÉBITOS JUDICIAIS DA UNIÃO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em Sessão realizada em
03/10/2019, dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.497, com
repercussão geral conhecida, assentando a aplicação do IPCA-E como índice para a
atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
- No mencionado julgado prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a
modulação dos efeitos da decisão.Devida a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária
- Agravo interno provido. Apelo da União Federal desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao apelo da
União Federal, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA