Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015204-71.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/05/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO
ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA NO CASO. PAGAMENTO A MAIOR. AÇÃO AJUIZADA
ANTERIORMENTE AO V. ACORDÃO. TEMA 979. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que os valores
indevidamente recebidos somente devem ser restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
2. Em suma, a questão relativa à imperiosa devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e registrada
como Tema 979 no Superior Tribunal de Justiça.
3. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na
análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do
segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
4. No caso dos autos a ação principal foi ajuizada anteriormente a publicação do v. acordão, e foi
comprovada boa-fé do segurado, portanto não suscetível de repetição.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015204-71.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA MARIA DA SILVA PICCOLI
SUCEDIDO: DONATO PICCOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015204-71.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA MARIA DA SILVA PICCOLI
SUCEDIDO: DONATO PICCOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,apesar do Tema 979 do
STJ autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, o
Magistrado não autorizou a compensação, homologando os cálculos do contador, conforme
decisão de ID 280421687).
A parte agravante sustenta, em síntese, que seja provido o recurso para reformar a decisão
recorrida e reconhecer a possibilidade de cobrança dos valores decorrentes de erro
administrativo, conforme entendimento reafirmado pelo STJ ao julgar a questão de ordem no
Tema Repetitivo 979; e, por conseguinte, determinar seja dado prosseguimento ao
cumprimento de sentença pela Fazenda Pública para buscar o ressarcimento dos valores
constantes da planilha de cálculo já anexada. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.
Indeferido efeito suspensivo ID 275247779.
Com contraminuta ID 276141429.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015204-71.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIA MARIA DA SILVA PICCOLI
SUCEDIDO: DONATO PICCOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que os valores
indevidamente recebidos somente devem ser restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido. (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012).
Em suma, a questão relativa à imperiosa devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e registrada
como Tema 979 no Superior Tribunal de Justiça.
Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp.
1.381.734/RN - Tema979, firmou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise
dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do
segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade
do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
Como se observa, a E. Corte Superior modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), de modo que a tese ali fixada apenas se
aplica aos processos distribuídos em primeira instância em data posterior à publicação do V.
Acórdão prolatado no referido precedente.
Outrossim, diante do referido julgamento, têm-se as seguintes diretrizes em relação à
devolução de valores ao INSS:
a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo
comprovada boa-fé do segurado;
c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a
partir de 23 de abril de 2021 (data da publicação do acordão);
d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do
benefício do segurado.
No caso dos autos a ação principal foi ajuizada anteriormente a publicação do v. acordão, e foi
comprovada boa-fé do segurado, portanto não suscetível de repetição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento mantendo a r. sentença
homologatória.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO
ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA NO CASO. PAGAMENTO A MAIOR. AÇÃO AJUIZADA
ANTERIORMENTE AO V. ACORDÃO. TEMA 979. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que os valores
indevidamente recebidos somente devem ser restituídos caso demonstrada a má-fé, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar.
2. Em suma, a questão relativa à imperiosa devolução de valores recebidos de boa-fé, a título
de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e registrada
como Tema 979 no Superior Tribunal de Justiça.
3. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na
análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do
segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade
do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
4. No caso dos autos a ação principal foi ajuizada anteriormente a publicação do v. acordão, e
foi comprovada boa-fé do segurado, portanto não suscetível de repetição.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA