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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNC...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. A alegação da Autarquia quanto falta de interesse de agir dos agravados, não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. Contudo, a apreciação de tal questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 3. O cálculo elaborado pelo Perito do Juízo, e homologado pelo R. Juízo a quo, apurou a quantia total de R$ 167.825,05, em janeiro/2017, aplicando, quanto à correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. O vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006. 5. A Autarquia, nos autos da Ação Rescisória n. 0010339-52.2007.4.03.0000, proposta pelos agravados, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta E. Corte, nos autos do processo n. 98.03.075239-1 (ação principal em fase de cumprimento de sentença, cuja decisão agravada foi prolatada), formulou proposta de acordo, dentre outros termos, com a incidência, sobre a quantia totalizada, do índice TR até 19/09/2007 e, partir de 20/09/2017, pelo índice IPCA-E. Os agravados concordaram com os termos da proposta apresentada pela Autarquia e, na XII Semana Nacional de Conciliação, foi homologada a transação e julgado extinto o processo, conforme termo de homologação de acordo, transitado em julgado. 6. Assiste razão à Autarquia quanto à não incidência do INPC, haja vista que o Termo de Homologação de Acordo, transitado em julgado, nos autos da Ação Rescisória n. 0010339-52.2007.4.03.0000, deve ser observado. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012719-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012719-40.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA
PARTE CONHECIDA PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A alegação da Autarquia quanto falta de interesse de agir dos agravados, não foi objeto de
análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. Contudo, a
apreciação de tal questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão
no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte
discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. O cálculo elaborado pelo Perito do Juízo, e homologado pelo R. Juízo a quo, apurou a quantia
total de R$ 167.825,05, em janeiro/2017, aplicando, quanto à correção monetária, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
4. O vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A Autarquia, nos autos da Ação Rescisória n. 0010339-52.2007.4.03.0000, proposta pelos
agravados, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta E. Corte, nos
autos do processo n. 98.03.075239-1 (ação principal em fase de cumprimento de sentença, cuja
decisão agravada foi prolatada), formulou proposta de acordo, dentre outros termos, com a
incidência, sobre a quantia totalizada, do índice TR até 19/09/2007 e, partir de 20/09/2017, pelo
índice IPCA-E. Os agravados concordaram com os termos da proposta apresentada pela
Autarquia e, na XII Semana Nacional de Conciliação, foi homologada a transação e julgado
extinto o processo, conforme termo de homologação de acordo, transitado em julgado.
6. Assiste razão à Autarquia quanto à não incidência do INPC, haja vista que o Termo de
Homologação de Acordo, transitado em julgado, nos autos da Ação Rescisória n. 0010339-
52.2007.4.03.0000, deve ser observado.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012719-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, NELSON MENDONCA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ANGELO BIASSI - SP71904-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ANGELO BIASSI - SP71904-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012719-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, NELSON MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ANGELO BIASSI - SP71904-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ANGELO BIASSI - SP71904-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos
periciais quanto ao exequente/agravado Nelson Mendonça e, quanto ao exequente/agravado
José Francisco da Silva, determinou ao mesmo a apresentação de cálculos, sob pena de
extinção.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, falta de interesse de agir dos agravados, sob a
alegação de que os mesmos já tiveram seus benefícios revistos na via administrativa e
receberam as quantias devidas, de forma que o cumprimento de sentença deve ser extinto e, por
conseguinte, aplicada a pena de litigância de má-fé. Aduz que o cálculo elaborado pelo Perito do
Juízo foi apurado pelo índice INPC, todavia, deve ser aplicado o índice TR ou, subsidiariamente,
TR até 09/2017 e, após, IPCA-E. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso com a reforma da decisão.

Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido o efeito suspensivo.

Intimados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, os agravados não apresentaram resposta ao
recurso.

É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012719-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, NELSON MENDONCA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ANGELO BIASSI - SP71904-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ANGELO BIASSI - SP71904-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão agravada tem o
seguinte teor:

“(...)
De início, cumpre ressaltar que a perícia efetuada às fls. 444/456 refere-se ao exequente
NELSON MENDONÇA. À fl. 404, observa-se haver menção ao nome deste exequente e, à fl.
405, a parte indicada também é o exequente Nelson. Além disso, os valores calculados se
repetem em ambos os documentos, tendo em vista que foram retirados das planilhas de Revisão
de Benefícios de fls. 405vo/407vo.
A Impugnação apresentada (fls. 393/395), bem como a manifestação em relação a ela (fls.
411/414), apontam, da mesma forma, que se trata do exequente Nelson.
Porém, na planilha apresentada pelo i. perito, observa-se que houve menção ao nome do
exequente FRANCISCO de modo equivocado, pois todos os cálculos e valores se relacionam ao
exequente NELSON.
Dessa maneira, a petição de fl. 462, que concorda com os cálculos e requer sua homologação,
deve ser considerada somente no que tange ao exequente NELSON.
Isso porque, no tocante ao exequente FRANCISCO, seu pedido de fls. 363/364, item b, foi
indeferido à fl. 417vo. Em relação aos itens a e c, determinou-se a intimação da autarquia à fl.
381. Contudo, verifica-se não ter havido resposta da autarquia ré até o momento. Daí que, não
havendo cálculos relacionados ao seu benefício, ausente valor a ser homologado.
Assim, prossegue o CUMPRIMENTO EXECLUSIVAMENTE em relação ao Executado NELSON
MENDONÇA.
No tocante ao referido Executado, observa-se que a carta precatória expedida para intimação da
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ocorreu em 10 de março de 2017 (fls. 385), ao passo que a
impugnação foi apresentada apenas em 25 de abril de 2017 (fls. 392).
Considerando-se que a fazenda pública dispunha do prazo de 30 dias para apresentar a
impugnação, intempestiva a peça de fls. 392, pelo que inviável a discussão no tocante ao
quantum debeatur.
(...)
Assim, ante a intempestividade, da impugnação oferecida pela Autarquia, NO TOCANTE AO
EXEQUENTE NELSON MENDONÇA, homologo os cálculos periciais de fls. 444/447.
No que se refere ao Exequente JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, APRESENTE este os cálculos
pertinentes no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.”


Depreende-se do teor da r. decisão agravada, que a alegação da Autarquia quanto falta de
interesse de agir dos agravados, não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não
integra o teor da r. decisão agravada. Contudo, a apreciação de tal questão, como requer o INSS,
nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do
processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.

Assim considerando, nesta parte, não conheço do recurso e, nos termos do parágrafo único, do
artigo 1.015, do CPC, conheço do agravo quanto ao inconformismo da Autarquia no tocante a
homologação dos cálculos periciais, referente ao exequente/agravado Nelson Mendonça, com a
aplicação do índice INPC.

Analisando os autos, verifico que o cálculo elaborado pelo Perito do Juízo, e homologado pelo R.
Juízo a quo, apurou a quantia total de R$ 167.825,05, em janeiro/2017, aplicando, quanto à
correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006.

Ocorre que, os agravados, ajuizaram Ação Rescisória, n. 0010339-52.2007.4.03.0000, de
Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. Toru Yamamoto, com fundamento no
artigo 485, incisos V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC/73, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta
E. Corte, nos autos do processo n. 98.03.075239-1 (ação principal em fase de cumprimento de
sentença, cuja decisão agravada foi prolatada), que deu parcial provimento à apelação dos
autores, ora agravados, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a
exclusão de qualquer limitação ao valor máximo do benefício, quando da apuração da renda
mensal inicial.

A referida Ação rescisória, com fulcro no artigo 557 do CPC/73, foi julgada procedente para
desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido no feito subjacente - apelação cível n.
98.03.075239-1, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/73, e, proferindo nova
decisão, julgou procedente o pedido originário de revisão das RMI’s dos benefícios de
aposentadoria percebidos pelos autores, mediante a incidência do IRSM de 39,67%, referente ao
mês de fevereiro/1994, na atualização dos salários de contribuição, com pagamento das
diferenças atrasadas.

A Autarquia, nos autos da Ação Rescisória, formulou proposta de acordo, dentre outros termos,
com a incidência, sobre a quantia totalizada, do índice TR até 19/09/2007 e, partir de 20/09/2017,
pelo índice IPCA-E, conforme se verifica pelo documento NUM. 63346016, pág. 190. Os
agravados concordaram com os termos da proposta apresentada pela Autarquia e, na XII
Semana Nacional de Conciliação, foi homologada a transação e julgado extinto o processo,
conforme termo de homologação de acordo, transitado em julgado (Num. 63346016 – pág. 193/
194).

Assim considerando, assiste razão à Autarquia quanto à não incidência do INPC, haja vista que o
Termo de Homologação de Acordo, transitado em julgado, nos autos da Ação Rescisória n.
0010339-52.2007.4.03.0000, deve ser observado.

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO R. JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA
PARTE CONHECIDA PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A alegação da Autarquia quanto falta de interesse de agir dos agravados, não foi objeto de
análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada. Contudo, a
apreciação de tal questão, como requer o INSS, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão
no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte
discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. O cálculo elaborado pelo Perito do Juízo, e homologado pelo R. Juízo a quo, apurou a quantia
total de R$ 167.825,05, em janeiro/2017, aplicando, quanto à correção monetária, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
4. O vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006.
5. A Autarquia, nos autos da Ação Rescisória n. 0010339-52.2007.4.03.0000, proposta pelos
agravados, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta E. Corte, nos
autos do processo n. 98.03.075239-1 (ação principal em fase de cumprimento de sentença, cuja
decisão agravada foi prolatada), formulou proposta de acordo, dentre outros termos, com a
incidência, sobre a quantia totalizada, do índice TR até 19/09/2007 e, partir de 20/09/2017, pelo
índice IPCA-E. Os agravados concordaram com os termos da proposta apresentada pela
Autarquia e, na XII Semana Nacional de Conciliação, foi homologada a transação e julgado
extinto o processo, conforme termo de homologação de acordo, transitado em julgado.
6. Assiste razão à Autarquia quanto à não incidência do INPC, haja vista que o Termo de
Homologação de Acordo, transitado em julgado, nos autos da Ação Rescisória n. 0010339-
52.2007.4.03.0000, deve ser observado.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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