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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. RATEIO AFASTADO. TRF3. 5012181-93.2018...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. RATEIO AFASTADO. 1. Considerando o valor apontado pela parte exequente (R$ 811.798,05), o valor apontado pelo INSS (R$ 231.615,56), e, por fim, o cálculo acolhido pelo Juízo no montante de R$ 219.796,52, não vislumbro sucumbência da parte agravante a justificar o rateio na condenação ao pagamento de honorários. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012181-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012181-93.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. RATEIO AFASTADO.
1. Considerando o valor apontado pela parte exequente (R$ 811.798,05), o valor apontado pelo
INSS (R$ 231.615,56), e, por fim, o cálculo acolhido pelo Juízo no montante de R$ 219.796,52,
não vislumbro sucumbência da parte agravantea justificar o rateio na condenação ao pagamento
de honorários.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012181-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JAIRO DE SOUSA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI - SP171792





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012181-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIRO DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI - SP171792
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação formulada pela autarquia,
declarando como corretos os cálculos elaborados pelo setor de contadoria do Juízo,com a
condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% da
condenação, quantia que deverá ser rateada em 50% para cada parte.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não deve honorários em razão de ser
vencedora. Sustenta, ainda, ofensa ao disposto no artigo 85, do CPC.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012181-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIRO DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI - SP171792
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte agravante.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS, por meio de sentença, a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, sendo que as prestações e os abonos
em atraso serão pagas em única parcela , o que restou mantido por esta c. Corte (ID 3222358).
Terminada a fase de conhecimento, restou indeferido o pedido de execução invertida formulado
pelo autor, tendo este apresentado sua conta de liquidação, iniciando-se, assim, a fase executiva.
No caso vertente, considerando o valor apontado pela parte exequente (R$ 811.798,05 - fls.
156/157), o valor apontado pelo INSS (R$ 231.615,56 - fls. 174/177), e, por fim, o cálculo acolhido
pelo Juízo, no montante de R$ 219.796,52 (IDs 3222358 e 3222359), não vislumbro sucumbência
da autarquia agravantea justificar o rateio na condenação ao pagamento de honorários.
Vale destacar que a concessão da gratuidade da Justiça não isenta a parte beneficiária do
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo a parte ser condenada ao
pagamento das verbas de sucumbência, observando-se, entretanto, quanto à execução, a
suspensão prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. RATEIO AFASTADO.
1. Considerando o valor apontado pela parte exequente (R$ 811.798,05), o valor apontado pelo
INSS (R$ 231.615,56), e, por fim, o cálculo acolhido pelo Juízo no montante de R$ 219.796,52,
não vislumbro sucumbência da parte agravantea justificar o rateio na condenação ao pagamento
de honorários.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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