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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES EM OFÍCIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRF3. 5015...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES EM OFÍCIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.Não obstante haver diferenças a favor do exequente, a questão é superveniente à decisão de mérito proferida na fase de conhecimento. Há também determinação judicial para que tais diferenças sejam pagas diretamente pelo INSS, tornando-se inviável a alteração do ofício requisitório. 2. São devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 3. O título executivo não dispôs sobre o termo final da incidência de juros, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada. 4. Não há necessidade de expedição de outro requisitório, porquanto, nos termos do artigo 7º, §1º, da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regula os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, já existe a previsão para que os juros e a correção monetária integrem o valor a ser levantado. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015113-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015113-88.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE
VALORES EM OFÍCIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1.Não obstante haver diferenças a favor do exequente, a questão é superveniente à decisão de
mérito proferida na fase de conhecimento. Há também determinação judicial para que tais
diferenças sejam pagas diretamente pelo INSS, tornando-se inviável a alteração do ofício
requisitório.
2. São devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do
precatório ou da requisição de pequeno valor.

3. O título executivo não dispôs sobre o termo final da incidência de juros, não havendo, portanto,
afronta à coisa julgada.

4. Não há necessidade de expedição de outro requisitório, porquanto, nos termos do artigo 7º,
§1º, da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regula os procedimentos
relativos à expedição de ofícios requisitórios, já existe a previsão para que os juros e a correção
monetária integrem o valor a ser levantado.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015113-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015113-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Domingos Rodrigues de Araujo em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de retificação de ofício
requisitório.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que em virtude da revisão de seu benefício
em janeiro/2008, há diferenças a serem pagas pelo INSS desde maio/2005, e que não estão
incluídas na conta homologada.

Sustenta, ainda, a possibilidade de inclusão de juros de mora entre a data da conta de liquidação
e a data da expedição do ofício requisitório.

Aduz a necessidade de constar expressamente nos autos que o INSS deverá efetuar

administrativamente o pagamento das diferenças - no período de maio/2005 a dezembro/2007 -
entre o valor homologado e o novo valor apurado.

Por fim, na hipótese de manutenção da decisão agravada quanto aos cálculos, requer a
retificação do requisitório, para constar "requisição de pequeno valor" ao invés de "precatório".

Requer o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1197605).

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015113-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A pretensão inicial da parte agravada
cinge-se à alteração do requisitório expedido, para incluir diferenças relativas à revisão de seu
benefício, ocorrida na fase de cumprimento de sentença.

Compulsando os autos, observo que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria

por invalidez ao autor, desde a citação, o que restou mantido por esta c. Corte (IDs 993238 e
996241).

Durante a fase de cumprimento de sentença, opostos embargos à execução, estes foram
julgados improcedentes, tendo sido acolhidos os cálculos do setor de contadoria do Juízo, o que
também restou mantido por esta c. Corte (IDs 996282 e 996295).

Ressalto parte do teor da sentença proferida nos embargos à execução:





"O benefício foi implantado em 1º.9.2004 com renda mensal equivalente a um salário mínimo,
contrariamente à importância que seria correta.

Portanto, além dos valores inadimplidos, também remanescem diferenças mensais posteriores,
dada a insuficiência do pagamento mensal. O montante a ser quitado foi calculado pelo Setor
Técnico Judiciário (fls. 37/41).

É fato que a autarquia, subsequentemente, implantou o benefício com o valor real. As diferenças
a partir de abril de 2005, data da conta que ensejou a execução, deverão ser pagas diretamente
pelo INSS". (Grifou-se).





Assim, não obstante haver diferenças a favor do exequente, a questão é superveniente à decisão
de mérito proferida na fase de conhecimento.

Outrossim, há determinação do Juízo de origem, em execução de sentença, para que tais
diferenças sejam pagas diretamente pelo INSS, tornando-se, portanto, inviável a alteração do
ofício requisitório. O meio pelo qual o credor irá operacionalizar esse recebimento, cabe a ele
aferir e submeter à esfera competente.

Não merece acolhida, ainda, o pedido de alteração do campo "requisição" do ofício expedido,
porquanto a data da conta homologada pelo Juízo é 26/09/2006, e o valor é de R$ 40.847,53,
sendo que o salário mínimo na época era de R$ 350,00. Portanto, o valor da execução é de 116
salários mínimos.

Em relação aos juros de mora até a data do requisitório, o C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 579.431/RS, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento
nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), fixou tese nos seguintes termos:



"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.

Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".




Sendo assim, são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da
expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Ademais, cumpre ressaltar que, no caso vertente, o título executivo não dispôs sobre o termo final
da incidência de juros, não havendo, portanto, afronta à coisa julgada.
Todavia, não há necessidade de expedição de outro requisitório, porquanto, nos termos do artigo
7º, §1º, da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regula os procedimentos
relativos à expedição de ofícios requisitórios, já existe previsão para que os juros e a correção
monetária integrem o valor a ser levantado:

"Art. 7º. Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão
utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta
resolução.
§1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido
entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim
entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios."

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a
incidência de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do precatório.


É como voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE
VALORES EM OFÍCIO REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1.Não obstante haver diferenças a favor do exequente, a questão é superveniente à decisão de
mérito proferida na fase de conhecimento. Há também determinação judicial para que tais
diferenças sejam pagas diretamente pelo INSS, tornando-se inviável a alteração do ofício
requisitório.
2. São devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do
precatório ou da requisição de pequeno valor.


3. O título executivo não dispôs sobre o termo final da incidência de juros, não havendo, portanto,
afronta à coisa julgada.

4. Não há necessidade de expedição de outro requisitório, porquanto, nos termos do artigo 7º,
§1º, da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regula os procedimentos
relativos à expedição de ofícios requisitórios, já existe a previsão para que os juros e a correção
monetária integrem o valor a ser levantado.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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