Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DO INSS EM MORA. INTIMAÇÃO DA APSDJ. TRF3. 5019794-62.2021.4.03.0...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:24:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DO INSS EM MORA. INTIMAÇÃO DA APSDJ. 1. Não basta, para configuração da demora no cumprimento da ordem judicial, a intimação realizada na pessoa do procurador da autarquia. Faz-se necessário o encaminhamento de comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), a qual deve providenciar a implantação do benefício. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019794-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019794-62.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONSTITUIÇÃO DO INSS EM MORA. INTIMAÇÃO DA APSDJ.
1. Não basta, para configuração da demora no cumprimento da ordem judicial, a intimação
realizada na pessoa do procurador da autarquia. Faz-se necessário o encaminhamento de
comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), a
qual deveprovidenciar a implantação do benefício.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019794-62.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ALDINEIA MARIA PINTO CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) AGRAVADO: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM - SP322751-A, WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM - SP169842-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019794-62.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDINEIA MARIA PINTO CAMPOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM - SP322751-A, WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM - SP169842-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de
sentença, determinou a citação da autarquia para implantar benefício no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre cada parcela em atraso.
Em suas razões a parte agravante alega a ausência de intimação válida da autarquia, haja vista
não ter sido emitido ofício à agência responsável pelas demandas judiciais, fato que afronta a
súmula 410 do c. STJ.
Sustenta que a intimação do procurador não equivale à intimação da própria parte devedora,
nos termos do artigo 77, §8º, do CPC.
Aduz excesso no valor fixado para a multa, bem como exíguo prazo para o cumprimento da
obrigação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019794-62.2021.4.03.0000

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALDINEIA MARIA PINTO CAMPOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM - SP322751-A, WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM - SP169842-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia entre as
partes cinge-se à análise da intimação do procurador federal para constituição do INSS em
mora, ao valor damulta cominatória e ao prazo para cumprimento da obrigação.
Infere-se dos documentos anexados que, nos autos do processo1002445-03.2019.8.26.0456,
após a conclusão do laudo médico pericial, restou concedida a antecipação da tutela em
29.10.2020, determinando-se ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez em favor da parteautora, constando, ainda, de referida decisão, a ordem "Oficie-se
com urgência"(ID 178944469 - pág. 110).
Houve a emissão de ofício judicial endereçado à equipe de atendimento das demandas judiciais
da gerência executiva do INSS, com encaminhamento via email em 06.11.2020 (págs. 115/116
e 118).
Diante donão atendimentoàdeterminação proferida, a segurada distribuiu o cumprimento de
sentença originário, visando à implantação dobenefício pela autarquia, que desaguou na
decisão agravada:
"Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cite-se o executado para satisfazer a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
multa equivalente a R$ 200,00 sobre cada parcela em atraso.
Intime-se."
Não houve determinação para a emissão de ofício ao INSS.
A irresignação do INSS quanto à intimação unicamente de seuprocurador federal para
cumprimento da obrigação de fazer procede.
Isso porque não basta, para configuração da demora no cumprimento da ordem judicial, a
intimação realizada na pessoa do procurador da autarquia. Faz-se necessário o
encaminhamento de comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas
judiciais (APSDJ), a qual deveprovidenciar a implantação do benefício. Neste sentido, trago à
colação o seguintes julgados desta c. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR

DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO EM
TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
-Imprescindível a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, por ser responsável pelo
efetivo cumprimento da determinação judicial, não servido para este fim a simples intimação do
representante judicial.
- Na hipótese, não havendo envio da comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a
demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS da agência de
Jacareí/SP, não ocorreu, em realidade, a mora na implantação do benefício, ao menos para
efeito de fixação de multa diária.
- Agravo de instrumento provido."(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5031658-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO INSS.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo
cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do
representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n.
9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez
implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido."(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016625-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021).
Por fim, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o benefício previdenciário foi
implantado antes da intimação da APSDJ competente, motivo pelo qual resta prejudicada a
análise das demais alegações.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONSTITUIÇÃO DO INSS EM MORA. INTIMAÇÃO DA APSDJ.
1. Não basta, para configuração da demora no cumprimento da ordem judicial, a intimação
realizada na pessoa do procurador da autarquia. Faz-se necessário o encaminhamento de
comunicação à agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ), a
qual deveprovidenciar a implantação do benefício.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora