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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVID...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE ENSEJOU A SUA CONCESSÃO. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício. II - Nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. III - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado. O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais. IV - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial. V - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais. VI - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010791-25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010791-25.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE ENSEJOU A SUA CONCESSÃO.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao
agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da
atividade que ensejou a concessão do benefício.
II - Nos termos do artigo46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.
III - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.O trabalho é meio de
sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho,
como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
IV - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do
RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso
de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou
trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
V - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão
proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a
continuidade do trabalho em condições especiais.
VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010791-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

AGRAVADO: TADEU APARECIDO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010791-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
AGRAVADO: TADEU APARECIDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí - SP, que homologou os
cálculos da parte autora e determinou a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios.
A autarquia sustenta que, "nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção
concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de
atividades enquadradas como especiais". Alega que "a referida norma é dirigida ao próprio
segurado, a quem cabe, com exclusividade, a opção entre a concessão (ou a manutenção) da
aposentadoria especial ou, então, a continuidade do exercício de atividades especiais (com o
consequente cancelamento do benefício de aposentadoria especial), não se podendo transferir
essa escolha ao empregador ou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS". Argumenta que,
"diante da vantagem compensatória (tempo reduzido para obtenção de aposentadoria mais
exclusão de fator previdenciário) concedida pelo labor em condições prejudiciais, existiria ao
permitir o labor após a concessão do benefício de aposentadoria especial a caracterização de
dupla vantagem, o que fere o princípio da isonomia, haja vista o tempo reduzido de contribuições

se dar em fator de possíveis prejuízos de saúde que venha sofrer o trabalhador que exerce suas
atividades em ambientes prejudiciais".
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida "a inexigibilidade do título executivo
no tocante aos valores atrasados que estejam concomitantes a períodos de labor levados a cabo
pelo agravado na mesma atividade especial que deu causa à concessão da aposentadoria
especial executada".
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010791-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
AGRAVADO: TADEU APARECIDO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Na ação de conhecimento, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo
(25.09.2012), concedendo a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, fixando a
DIP em 03.07.2014.
Subindo os autos, a remessa oficial e a apelação do INSS foram parcialmente providas para
adequar os critérios de incidência dos honorários advocatícios, correção monetária e juros ao
entendimento da 9ª Turma. O trânsito em julgado ocorreu em 27.04.2015.
Baixados os autos, o autor apresentou os cálculos das parcelas atrasadas relativas ao período de
25.09.2012 a 03.07.2014, elaborados em julho/2015, no total de R$119.768,11, sendo o principal
no valor de R$108.880,10 e R$10.888,01 a título de honorários advocatícios.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015, o INSS apresentou a impugnação ao cumprimento
de sentença, alegando a presença de causa impeditiva ou extintiva, bem como de inexigibilidade
da obrigação, porque, embora tenha sido concedida a aposentadoria especial, com DIB em
25.09.2012, o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa. Portanto, nos termos do art.
57, § 8º, e 46 da Lei 8.213/91, não faz jus a nenhum valor atrasado.
O exequente alegou que a questão não foi discutida na ação de conhecimento, cabendo ao INSS
satisfazer a obrigação objeto do título executivo. Alegou não se tratar de continuidade ou retorno
voluntário ao trabalho em atividade especial, porque, ainda que o termo inicial tenha sido fixado
em 25.09.2012, permaneceu trabalhando em atividade insalubre diante do indeferimento indevido
do benefício na via administrativa, quando já havia implementado todos os requisitos para a sua
concessão.
Sobreveio a decisão recorrida, a seguir transcrita:
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença pelo qual a parte autora requer o pagamento dos
atrasados, sendo R$ 108.880,10 de principal (R$ 76.216,07 ao autor e R4 32.664,03 de

honorários contratuais) e R$ 10.888,01 de honorários da sucumbência, conforme planilha que
juntou (fl.145/149).
Impugnou o INSS afirmando que - após a aposentadoria especial com DIB em 25/09/2012 - o
autor continuou trabalhando na mesma empresa, razão pela qual deveriam ser descontados os
salários recebidos, com base no artigo 46 da Lei 8.213/91 (fls.165/167).
A exequente manifestou-se discordando de tal pretensão (fls.179/181).
É o Relatório. Decido.
A impugnação não merece ser acolhida.
De fato, a questão relativa ao retornou à atividade insalubre, ou mesmo à permanência no
exercício da atividade, não foi tratada nestes autos, e, ademais, somente após o transito em
julgado e implantação do benefício é que se torna certa a aposentadoria especial do segurado.
Por outro lado, a questão relativa à atividade atualmente exercida exige eventual contraditório,
sendo que incumbe ao INSS, se for o caso, o cancelamento da aposentadoria, nos termos do
citado artigo 46 da Lei 8.213/91, após restar devidamente demonstrado que o segurado
permaneceu no exercício da atividade insalubre.
Desse modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (fls.148/149), devendo ser
expedidos os ofícios requisitórios/precatórios.
P.I.
Posteriormente, o exequente informou ao Juízo a quo que a extinção do vínculo empregatício
com a empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Paulista se deu em 11.05.2016.
Os documentos constantes dos autos comprovam a implantação da aposentadoria especial NB
164.600.886-0, com DIB em 25.09.2012 e DIP em 03.07.2014.
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a
existência de dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro com a empresa Vulcabraz Azaleia
S/A, no período de 01.02.1980 a 06.05.1986, e o segundo, com a empresaThyssenkrupp
Metalúrgica Campo Limpo, com data de início em 12.05.1986 e última remuneração em fevereiro
de 2016.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao
agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da
atividade que ensejou a concessão do benefício.
DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Em regra, o benefício de aposentadoria especial cessa na data da morte do segurado.
Entretanto, há que se atentar para o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada
pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado, nos termos deste
artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
Nos termos do artigo46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.
Em outros dizeres, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria
especial, continuar a exercer atividade de natureza especial.
Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
Por outro lado, o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o
benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a
reconhecimento das condições especiais.

De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial
do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no
caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou
trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. DIFERENÇAS
DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial
durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho,
com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor
enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição
contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria
especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Assim, devidas as diferenças a título da aposentadoria especial concedida.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5028243-14.2018.4.030000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 16.04.2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta
orecebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente
de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade
enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da
demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela
do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a
norma protetiva do trabalhador.
- Somente após o trânsito em julgado do decisum, tornou-se definitivo o direito ao benefício,
razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser abatidas do cálculo.
Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao
pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão
judicial da aposentadoria especial.
- A competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente de
análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do
Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035,
§5º e 1.037, II, NCPC).

- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5021189-94.2018.4.030000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 07.02.2019).
Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da
atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão
proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a
continuidade do trabalho em condições especiais.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE ENSEJOU A SUA CONCESSÃO.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao
agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da
atividade que ensejou a concessão do benefício.
II - Nos termos do artigo46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data
do retorno.
III - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em
respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de
trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver
julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.O trabalho é meio de
sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho,
como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
IV - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do
RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso
de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou
trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
V - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício
da atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão
proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a
continuidade do trabalho em condições especiais.
VI - Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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