Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015362-46.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCABÍVEIS.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Em regra, no processo civil a execução será definitiva. Contudo, em alguns casos pode o
vencedor proceder à execução provisória, cabível quando a sentença judicial for atacada por
recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, todo o valor executado é controvertido, ou seja, não se trata de execução de
valor incontroverso, com previsão no § 4º, art. 535, no NCPC. O artigo em questão prevê a
possibilidade de cumprimento provisório de sentença com execução de parcela incontroversa,
quando houver impugnação parcial, situação diversa da relatada nos autos, em que está ausente
o trânsito sobre qualquer parcela do julgado.
- Na hipótese vertente, o que se pretende é a execução classificada como provisória, quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instituída em relação à sentença judicial atacada por recurso desprovido do efeito suspensivo.
- Nesse passo, após a Emenda Constitucional 30/2000, que exige o prévio trânsito em julgado
para expedição de precatório ou de requisições de pequeno valor, de fato inviabilizou-se a
expedição de precatório em execução provisória em face da Fazenda Pública, conforme a
Emenda 62/2009, que seguiu a mesma linha da EC 30.
- Ainda que se admitisse o ajuizamento da execução provisória em face da Fazenda Pública
visando apenas ao processamento da demanda executiva, vedada estaria a expedição de
precatório de forma antecipada antes do trânsito em julgado da sentença como pretendido pelo
autor, independente da natureza alimentar da verba.
- Inviável o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sendo de rigor a manutenção
da sentença de extinção do feito, pois não há matéria incontroversa no título, o que inviabiliza a
expedição de precatório antes do trânsito em julgado.
- Incabível a condenação em honorários advocatícios em execução provisória, conforme já
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 132.832, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015362-46.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OMILTO DE BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015362-46.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OMILTO DE BENEDITO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação de sentença proferida em requerimento de início de execução parcial de
sentença, com pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais,
decorrente de ação de n. 0004715-34.2006.4.03.6183, em que se discute a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, pendente de julgamento de recursos extraordinários
(fls. 95/98, ordem crescente, id 137410595).
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença sem resolução
de mérito, nos seguintes termos:
“Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n. 0004715-
34.2006.403.6183. Foi determinada à parte a juntada da cópia das peças processuais principais
do processo 0004715-34.2006.403.6183 (petição inicial, sentença, acórdão, recursos) e de
procuração “ad judicia” (doc.24371330), o que foi cumprido (doc. 25246474).
Muito embora tenha sido determinado o prosseguimento da presente execução provisória por ter-
se operado a coisa julgada, não é o que se verifica ao olhar minuciosamente os autos.
Das peças acostadas, averigua-se não ser possível o prosseguimento do presente cumprimento
provisório de sentença, pois não há matéria incontroversa no título, uma vez que o Recurso
Extraordinário interposto pelo INSS (doc. 25246483, p. 245) pede a declaração de nulidade do
acórdão por inobservância do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do
STF, alegando que, ao afastar a TR como índice de correção monetária, teria havido declaração
de inconstitucionalidade por via oblíqua.
Dessa forma, não é possível o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença,
pois não há matéria incontroversa no título que o autor, ora exequente, visa cumprir. Desse modo,
é questionada a própria higidez do título executivo que constitui a causa de pedir deste feito.
Portanto, indefiro o presente cumprimento provisório de sentença e extingo o feito sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os
autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.
P.R.I.”
Apela o autor e requer a nulidade da decisão de primeira instância, para que seja determinado o
prosseguimento da execução parcial, bem como a expedição de precatório do valor
incontroverso, ao argumento de que o art. 520 do CPC permite a execução provisória da
sentença, quando pendente de recurso sem efeito suspensivo. Ainda, alega que os recursos
excepcionais versam sobre consectários legais, os quais já foram pacificados no âmbito dos
tribunais superiores.
Aduz que os autos principais foram parcialmente destruídos em incêndio ocorrido nas
dependências do Tribunal e estão em fase de “restauração”, o que acarretará morosidade para o
trânsito em julgado. Suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015362-46.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OMILTO DE BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DOS FATOS
In casu, a ação de rito comum versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição indeferida em 20.11.98, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial
(fls. 112/124, ord. cresc.).
A sentença na fase de conhecimento (fls. 427/448, ordem crescente, id 137410602) julgou
parcialmente procedente o pedido para reconhecer parte da especialidade e condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento
administrativo em 20.11.98, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e das Súmulas 8 do TRF/3ªR e 148 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da citação. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e foi
concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
O autor apelou e pediu a nulidade da sentença para realização de provas, o reconhecimento de
labor especial em todos os períodos indicados, a concessão de juros de mora de 1% ao mês
desde o requerimento administrativo e fixação da verba honorária em 20% sobre a condenação
até o trânsito em julgado (fls. 471/515, id 137410602).
Em decisão deste relator de fls. 562/572, id 137410602 proveu-se em parte a apelação do autor e
a remessa oficial, fixando-se a correção monetária e juros de mora na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios em
10% parcelas vencida até sentença.
Interpostos agravos internos pelas partes, foram eles desprovidos. Opostos embargos
declaratórios pelo INSS, foram eles rejeitados (fls. 644/675, id 137410602).
Em 02.03.2016, o autor interpôs recurso especial (fls. 680, 137410602), no qual pugnou pela
exclusão da incidência da Lei 11960/09 a título de juros de mora e correção monetária e requereu
a incidência dos juros de mora desde a DER até a inscrição do precatório, bem como a
majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação até o trânsito em julgado.
Também em 02.03.2016, o autor interpôs recurso extraordinário (fls. 948/971, 137410603), no
qual requereu a exclusão da incidência da Lei 11960/09 a título de juros de mora e correção
monetária e a fixação dos juros de mora desde a DER até a inscrição do precatório.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso extraordinário em 14.06.16 (fls. 973/991, id 137410603)
requerendo a aplicação da Lei n. 11960/09 a título de correção monetária, uma vez que o acórdão
determinou a aplicação do Manual da Justiça Federal que reconhece o INPC como o índice
aplicável à espécie, sob o argumento de que, na medida em que a Turma Julgadora do Tribunal
deixou de aplicar a lei em comento, violou a cláusula de reserva de Plenário, insculpida no art. 97
da Constituição da República, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do C. STF. Pediu, ao final, a
fixação da correção monetária pelos índices de poupança.
Também o INSS interpôs recurso especial em 14.0616 (fls. 992/999, id 137410603) requerendo a
aplicação da Lei federal n. 11960/09 a título de correção monetária.
A Eg. Vice-Presidência, em decisões de 30.08.16 (fls. 1031/1034, id 137410603) determinou a
suspensão do processo de conhecimento até o julgamento final dos RESp 1.143.667, 1.205.946 e
1.492.221 e REX 579.431 e REX 870.947.
Às fls. 1041/1044, id 137410604, o juízo de piso entendeu que “a única matéria controvertida no
título é o critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas. Não se discute o
mérito do direito da autora, ora exequente, à implantação do benefício tal como estabelecido no
acórdão. Com relação a isso, operou-se a coisa julgada diante da apresentação de recurso
parcial do INSS. Nesse sentido, viável o prosseguimento do presente feito com relação à parcela
incontroversa. Assim sendo, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 535, §4º do Código de Processo Civil.”
Em impugnação de fls. 1045/1055, id 137410606, o INSS requereu o indeferimento da petição
inicial da execução provisório, por inadequação da via, ao argumento de inexequibilidade do
título, por inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de
prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Caso
admitida, em tese, a possibilidade de execução provisória, requer subsidiariamente que seja
determinada a sua suspensão antes da expedição de precatório/RPV.
DO CASO DOS AUTOS
A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-
los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Em regra, no processo civil a execução será definitiva. Contudo, em alguns casos pode o
vencedor proceder à execução provisória, cabível quando a sentença judicial for atacada por
recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
Há, ainda, a possibilidade de execução definitiva de parcela incontroversa.
De outra parte, efetivamente, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública
ocorre em dois momentos distintos.
No primeiro momento, esta dar-se-á pelos índices legalmente estabelecidos aos benefícios
previdenciários, se, de outra forma não estabelecer o título executivo judicial, até a data da
elaboração da conta de liquidação.
O segundo momento cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
No julgamento do RE 870.947 pelo STF, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi objeto de
pronunciamento expresso da Suprema Corte quanto à sua constitucionalidade na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório.
Por sua vez, a discussão acerca da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR quanto
ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425.
Ocorre que o autor, em seu recurso especial, requer, além da incidência dos índices indicados a
título de correção monetária e juros de mora, a majoração da verba honorária para 20% do valor
da condenação até o trânsito em julgado.
Também o INSS em seu Recurso Extraordinário pede a declaração de nulidade do acórdão por
inobservância do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois,
ao afastar a TR como índice de correção monetária, teria o julgado operado declaração de
inconstitucionalidade por via oblíqua sem observância da clausula de reserva de plenário.
Como se vê, a questão dos autos não está limitada à discussão sobre os índices a serem
adotados na atualização do débito e do precatório.
Ainda que estivessem limitados à questão atinente aos juros e à correção monetária, sobre os
consectários pendem de decisão os recursos excepcionais.
Como se vê, todo o valor executado é controvertido, ou seja, não se trata de execução de valor
incontroverso, como previsto no § 4º, art. 535, no NCPC. O artigo em questão prevê a
possibilidade de cumprimento provisório de sentença com execução de parcela incontroversa,
quando houver impugnação parcial, situação diversa da relatada nos presentes autos, em que
está ausente o trânsito sobre qualquer parcela do julgado.
Na hipótese dos autos o que se pretende é a execução classificada como provisória, quando
instituída em relação à sentença judicial atacada por recurso desprovido do efeito suspensivo.
Nesse passo, após a Emenda Constitucional 30/2000, que exige o prévio trânsito em julgado para
expedição de precatório ou de requisições de pequeno valor, de fato inviabilizou-se a expedição
de precatório em execução provisória em face da Fazenda Pública, conforme a Emenda 62/2009,
que seguiu a mesma linha da EC 30.
Ainda que se admitisse o ajuizamento da execução provisória em face da Fazenda Pública
visando apenas ao processamento da demanda executiva, vedada estaria a expedição de
precatório de forma antecipada antes do trânsito em julgado da sentença como pretendido pelo
autor, independente da natureza alimentar da verba.
Com efeito, inviável o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sendo de rigor a
manutenção da sentença de extinção do feito, pois não há matéria incontroversa no título, o que
inviabiliza a expedição de precatório antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 535, § 4º., DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PENDENTES. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Com a vigência do NCPC, a matéria é tratada no Título II - Do Cumprimento da Sentença -
Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de
Pagar quantia certa pela Fazenda Pública, artigos 534 e 535.
3. Destaque-se o disposto no § 4º., do artigo 535.
4. Na hipótese dos autos, os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante,
encontram-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta E. Corte, de forma
que ainda não houve trânsito em julgado.
5. O pagamento do crédito apurado em favor do exequente somente poderá ser efetuado após o
trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da
República.
6. Agravo de instrumento improvido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005946-76.2019.4.03.000,
Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª
Turma, Data do Julgamento 15/08/2019, Data da Publicação/Fontee - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS.
- O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da
atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da
matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de
conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento
por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI,
determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP
2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a
consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que,
segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a
parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União
(Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/
Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) -
negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é
possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em
atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
- Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória
do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos
ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso -
tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que
entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução.
- Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo.”
(TRF3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007964-70.2019.4.03.0000,Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do
Julgamento 09/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Existe pendência de recurso extraordinário do INSS no feito principal, de modo que não se afigura
cabível a execução provisória, sendo certo que valores só poderão ser requisitados com o trânsito
em julgado na ação de cognição.
Recurso provido.”
(TRF3ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031193-93.2018.4.03.0000,Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador 8ª TurmaData do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EC 30/2000.
VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. I. Não houve citação do INSS, nos termos do
art.730 do CPC/1973, para que, querendo, opusesse embargos à execução, com apresentação
de cálculos de atrasados que entendesse devidos, sendo que este montante corresponderia aos
valores tidos por "incontroversos", eis que sobre eles não haveria discordância entre o autor e a
autarquia. Não havendo apresentação de cálculos por parte do INSS, não há se falar em valores
"incontroversos". Trata-se, portanto, de pretensão quanto à execução provisória do julgado, ao
contrário do alegado pelo exequente. II. É necessário se aguardar o julgamento do Recurso
Especial, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do
recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com
consequente alteração do título e dos valores a serem executados. III. Os parágrafos 1º, 1º-A,
ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 30, de 13/9/2000, e §3º, do art.100 da CF,
determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de
responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de
obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. IV.
Pendente o julgamento de Recurso Especial, com o respectivo trânsito em julgado, e ausente a
manifestação do INSS acerca de eventuais cálculos, não há se falar em parcelas que se tornaram
preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição do ofícios requisitórios para pagamento
dos valores incontroversos, e tampouco há se falar em possibilidade de execução provisória de
valores em face da Fazenda Pública, nos termos da EC 30/2000. V. Recurso improvido. (Acórdão
Número 0010460-48.2013.4.03.6183 APELAÇÃO CÍVEL - 1943823 (ApCiv) Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador NONA TURMA Data 20/02/2019 Data da publicação 11/03/2019 Fonte da publicação e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019).
Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários
advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em
virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Todavia, como se viu, não se trata de cumprimento de sentença de parte incontroversa, mas de
execução provisória, caso em que o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 132.832, de
relatoria do Ministro João Otávio de Noronha entendeu que não há condenação em honorários
advocatícios, pois não há ainda a obrigatoriedade do devedor em realizar o pagamento voluntário
da obrigação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, sem fixação de honorários advocatícios, na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCABÍVEIS.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Em regra, no processo civil a execução será definitiva. Contudo, em alguns casos pode o
vencedor proceder à execução provisória, cabível quando a sentença judicial for atacada por
recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, todo o valor executado é controvertido, ou seja, não se trata de execução de
valor incontroverso, com previsão no § 4º, art. 535, no NCPC. O artigo em questão prevê a
possibilidade de cumprimento provisório de sentença com execução de parcela incontroversa,
quando houver impugnação parcial, situação diversa da relatada nos autos, em que está ausente
o trânsito sobre qualquer parcela do julgado.
- Na hipótese vertente, o que se pretende é a execução classificada como provisória, quando
instituída em relação à sentença judicial atacada por recurso desprovido do efeito suspensivo.
- Nesse passo, após a Emenda Constitucional 30/2000, que exige o prévio trânsito em julgado
para expedição de precatório ou de requisições de pequeno valor, de fato inviabilizou-se a
expedição de precatório em execução provisória em face da Fazenda Pública, conforme a
Emenda 62/2009, que seguiu a mesma linha da EC 30.
- Ainda que se admitisse o ajuizamento da execução provisória em face da Fazenda Pública
visando apenas ao processamento da demanda executiva, vedada estaria a expedição de
precatório de forma antecipada antes do trânsito em julgado da sentença como pretendido pelo
autor, independente da natureza alimentar da verba.
- Inviável o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sendo de rigor a manutenção
da sentença de extinção do feito, pois não há matéria incontroversa no título, o que inviabiliza a
expedição de precatório antes do trânsito em julgado.
- Incabível a condenação em honorários advocatícios em execução provisória, conforme já
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 132.832, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA