
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043273-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática exarada às fls. 244/250 que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao apelo autárquico, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
A parte agravante pede seja reformada a decisão, especificamente no tocante ao período de labor compreendido entre 06/03/1997 a 17/11/2003 argumentando, para tanto, que não está comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, a justificar a especialidade do labor, Aduz a autarquia que embora o formulário DSS - 8030 juntado às fls. 80, aponte que o autor estava exposto ao agente nocivo químico, tal não foi corroborado pelo laudo de fls. 82, que aponta a exposição apenas a agentes físicos, estes dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação de regência.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043273-29.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, foi proferida decisão monocrática terminativa pelo então Relator do feito, o Exmo. Desembargador Federal David Dantas, cujo teor transcrevo:
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
O INSS sustenta em suas razões de reforma da decisão exarada, que o laudo de fls. 82 aponta a exposição do trabalhador Simão Manoel do Nascimento, na empresa Agro Industrial Tabu Ltda, apenas aos agentes físicos (ruído e calor), dentro dos limites de normalidade, pelo quê, não há que se falar em nocividade do labor.
Contudo, o formulário DSS - 8030, que sustentou o reconhecimento da especialidade do labor, no período ora combatido, aponta que o autor exercia a função de "soldador A", no setor de manutenção mecânica. Da descrição das atividades lançadas em tal formulário, depreende-se que "realizava serviços de soldagem oxi-acetilênica e solda elétrica, em montagem e desmontagem de estrututa metálica, vigas, colunas, cantoneiras, chapas de aço, etc, nos setores de moendas, caldeiras e caldeiraria.", o que lhe expunha aos agentes nocivos físicos: ruído - 89 dB(A) e calor - existente em temperatura ambiente e químicos: fumos metálicos desprendidos na queima do eletrodo no processo de soldagem.
Assim, temos que no laudo apontado pelo INSS e no formulário produzido às fls. 80, a atividade descrita de forma pormenorizada é idêntica em ambos documentos, ensejando a assertiva de que o trabalhador estava exposto ao agente químico mencionado, não podendo ser prejudicado por eventuais falhas técnicas na produção de documentos que, aliás, passam pelo crivo fiscalizatório do INSS.
Outrossim, da leitura da própria descrição da atividade, afere-se que o autor tinha contato com fumos metálicos, provenientes da solda, ou seja, substância nociva prevista nos itens 1.1.5, do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Resta, assim, comprovada a especialidade no período vindicado. Outrossim, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Estando devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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