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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EMPRESÁRIO RURAL. APELAÇÃO DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EMPRESÁRIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras. 2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 8 - Por sua vez, o empregador rural é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei de Benefícios. Para eles, não se dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 9 - Alega o demandante ter laborado como avicultor, em regime de economia familiar, prestado como arrendatário na propriedade agrícola de seus pais denominada Sítio Lambari, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002. 10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola. 11 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 05/11/2014, cujos depoimentos foram registrados em mídia digital. 12 - Não obstante os depoentes tenham alegado que o autor exerceu atividade de caráter rural, trabalhando no sítio, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial. 13 - As notas fiscais demonstram o comércio de grande quantidade de aves e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio. 14 - Ademais, infere-se que de 1º/02/1979 a 17/08/1981 e de 04/05/1987 a 31/05/1993 o demandante exerceu atividade urbana, conforme anotações em sua CTPS, tendo, após 1º/2003 vertido contribuições como contribuinte individual (CNIS). 15- Assim, tal como reconhecido na r. sentença vergastada, verifica-se, pelos documentos coligidos, que o autor explorava empresarialmente a atividade. 16 - Tem-se que o autor se dedicava à atividade rural não na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, de sorte que, para fazer jus ao referido tempo de serviço, deveria comprovar aos autos o efetivo recolhimento de contribuição. 17 - Saliente-se que não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 18 - Não comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar, tal como alegado, inviável o acolhimento do pleito. 19 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026784-43.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026784-43.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DONIZETE DA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026784-43.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE DONIZETE DA SILVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3.

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2)

não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

(...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo"

"APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA

1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/07/2012 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

2.O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural de 1977 a 1989, na condição de segurado especial, alegando explorar propriedade rural em regime de economia familiar

. O enquadramento no regime de segurado especial é de regramento estrito e o artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que a propriedade rural explorada pelo grupo familiar deve ter, no máximo, 4 módulos fiscais, que é fixado em 30 ha para o município de Dourados/MS. Deste modo, 4 módulos fiscais no município de Dourados/MS equivalem a 120 ha.

No entanto, os documentos juntados aos autos revelam ser ele um médio proprietário de terras, detendo área de mais de 250 ha. Deste modo, entendo que o autor, na verdade, se enquadra como contribuinte individual, por ser pessoa física, proprietária, que explora atividade agropecuária em caráter permanente em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, devendo ser enquadrado na previsão do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Sendo contribuinte individual, tem o dever de provar também as contribuições, o que não fez. Assim, concluo que o trabalho rural na condição de segurado especial não pode ser reconhecido.

3.O autor conta com 140 contribuições comprovadas (fls. 12). A soma dos períodos comprovados não alcança 180 contribuições, deste modo, não cumprida a carência. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.

4.Apelação da parte autora improvida."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1950570 - 0002219-46.2013.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ART. 11, V, ALÍNEA a, E ART. 48, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS - REMESSA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1.Remessa oficial tida por interposta, uma vez que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC.

2.A idade mínima exigida para a obtenção do benefício requerido foi comprovada através da documentação pessoal da autora, que revela que, à época da propositura da ação, já havia implementado o requisito etário, consoante determina o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.

3

.Em se tratando de pessoa física que explora atividade agropecuária, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, consoante definição contida na alínea a do inc. V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, exige-se a sua inscrição junto ao órgão previdenciário, na condição de contribuinte individual, inclusive, com o recolhimento das devidas contribuições, para se estabelecer o vínculo e a relação jurídica previdenciária e, em contraprestação, assegurar os benefícios.

4.A autora inscreveu-se junto ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual - empresária, tendo vertido contribuições previdenciárias em número mais que suficiente ao preenchimento da carência exigida, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91.

(...)

10.Sentença parcialmente reformada."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1328680 - 0033478-72.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 17/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/01/2009 PÁGINA: 393) (grifos nossos)

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA.

(...)

II. O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar, entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), sendo que o auxílio eventual de terceiros, entretanto, não o descaracteriza, conforme prevê o mesmo inciso VII, e confirma a jurisprudência.

(...)

VII. Na espécie, os elementos contidos nos autos não permitem concluir pelo desembaraço da atividade rural como segurado especial, eis que os documentos juntados à inicial são insuficientes para revelar a forma de exploração da propriedade, isto é, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para assentar o suposto regime de economia familiar sob o qual o trabalho rural teria sido desempenhado. Logo, a hipótese é a de incidência da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula n. 149/STJ, do que resulta inviável considerar o apelante como segurado especial.

VIII.

Consoante consta da prova testemunhal, o autor necessitava do auxílio de empregados contratados pelas firmas compradoras de sua produção, na época da colheita; é de se concluir, portanto, que o trabalho desempenhado pelo autor enquadra-se como aquele prestado por "pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua", na exata dicção do inciso V, alínea a, do art. 11 da Lei n. 8.213/91, do que decorre ser do próprio autor, em vista de sua condição de empregador rural, a obrigação do recolhimento de contribuição previdenciária.

IX. O exame dos autos revela ter o apelante efetivado sua inscrição junto ao INSS, realizando recolhimento de contribuições previdenciárias no período de novembro de 1975 a dezembro de 1979, em um total de 47 contribuições, fato comprovado por consulta ao CNIS; porém, consoante o disposto no art. 48, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade ao empresário rural é devida a contar dos 65 anos, completados pelo autor em 09/07/1998, razão pela qual deveria ter contribuído à Previdência Social durante 102 meses, a teor do que estabelece o art. 142 da mesma Lei n. 8.213/91, do que resulta a inviabilidade da concessão da aposentadoria por idade.

X. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 838302 - 0042455-63.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/06/2007, DJU DATA:26/07/2007 PÁGINA: 323) (grifos nossos)

Do caso concreto.

Alega o demandante ter laborado como avicultor, em regime de economia familiar, prestado como arrendatário na propriedade agrícola de seus pais denominada Sítio Lambari, no período de

1º/03/1994 a 31/12/2002

.

Como pretensa prova material, anexou aos autos:

a) Escritura Pública de doação com reserva de usufruto e divisão amigável, em 19/11/2002, na qual José Dias da Silveira Sobrinho e Rosa Alves da Silveira, genitores do demandante, doaram ao autor, qualificado como avicultor, e outros, um imóvel rural denominado Sítio Lambari, com área de 17,4218 hectares ou 7,20 alqueires paulista, ficando o demandante com a área equivalente a 66.978m², ou seja, 6,6978 hectares ou 2,768 alqueires paulista (ID 107484944 - Pág. 13/24);

b) Contrato Particular de Arrendamento de terra destinado a lavoura, celebrado entre o autor e seu genitor, cujo objeto era uma área de terra de 1,0 has cravada do imóvel rural, destinado a criação de aves e engorda de bovinos, celebrado em 18/02/1994 (ID 07484944 - Pág. 25/26);

c) Contrato particular de parceria agrícola, celebrado entre o autor e seu genitor, cujo objeto era uma área de terra de 1,0 has cravada do imóvel rural, destinado a criação de aves e engorda de bovinos, celebrado em 07/02/1995 (ID 07484944 - Pág. 27);

d) Declaração Cadastral – Produtor (Imposto de Circulação de Mercadoria), constando como produtor o autor e como principais produtos “aves”, emitida em 18/02/1994, objetivando “abertura”, a partir de 21/02/1994 (ID 107484944 - Pág. 28/29);

e) Declaração Cadastral – Produtor (Imposto de Circulação de Mercadoria), constando como produtor o autor e como principais produtos “aves”, emitida em 18/05/1994, objetivando “revalidação da inscrição” e “alterações cadastrais”, a partir de 24/05/1994 (ID 107484944 - Pág. 30/31);

f) Ficha de inscrição cadastral – Produtor, em nome do demandante, com validade em 02/05/1994 (ID 107484944 - Pág. 32);

g) Contrato de parceria agrícola e instrumento particular de aditamento, celebrados entre o autor e Alcides Bega e outros, cujo objeto era a criação de aves para corte, celebrados em 25/02/1994 e 25/03/1998, respectivamente (ID 07484944 - Pág. 33/41);

h) Contrato de parceria avícola entre Frango Sertanejo LTDA e o requerente, visando a criação de aves para corte, celebrado em 1º/11/2000, e respectivo distrato, em 20/09/2006 (ID 107484944 - Pág. 42/49);

i) Distrato de contrato de parceria avícola feito entre o autor e Alcides Bega e outros, celebrado em 31/10/2000 (ID 07484944 - Pág. 46/47);

j) Documento de Atualização de Dados Cadastrais/Atividade - Pessoa Física da Previdência Social, no qual consta a inscrição do requerente como segurado especial de 22/01/2003 a 31/10/2005 e como contribuinte individual – ocupação produtor rural a partir de 15/12/2005, bem como pedido de retroação da inscrição como “contribuinte individual na ocupação de produtor rural em regime de economia familiar com funcionários, do dia 15/12/2005 para 01/11/2005” (ID 107484944 - Pág. 51/52);

k) Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, certificando a ausência de Livros ou Fichas de Registro de Empregados, no período compreendido de 01/01/94 a 31/12/02, em nome do requerente (ID  107484944 - Pág. 54);

l) Nota fiscal de produtor, sendo o autor o remetente, de 14.304, 2.766kg, 4.487kg, 4.462,50kg, 4.957,56kg, 39.879 cabeças de frangos para abate, emitidas, respectivamente, em 14/04/1994, 05/09/1995, 02/09/1996, 16/09/1997, 15/01/1998, 10/06/1999 (ID 107484944 - Pág. 55/65);

m) Notas fiscais referente a 40.771, 45.880, 36.322 cabeças de frango para abate, emitidas, respectivamente, em 13/11/2000, 22/05/2001, 05/12/2002 com indicação de desconto do Funrural (ID 107484944 - Pág. 66/68);

A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.

Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 05/11/2014, cujos depoimentos foram registrados em mídia digital.

João Luis Fonseca alegou conhecer o autor durante uns 20/30 anos. Disse que o autor morou no sítio dos pais, trabalhando na roça, com cultivo de laranja e, depois, com “a granja”. Não havia empregados. Não soube informar para quem era vendida a produção. Não soube informar exatamente o período em que o demandante morou no sítio, talvez há uns 20 anos. Acha que o demandante começou a trabalhar no sítio quando era adolescente. A única fonte de renda era a produção do sítio, mas não sabe dizer para quem era vendida.

Mario Pedrochi Sobrinho é vizinho de sítio do autor, o qual conhece há 20 anos. Aduziu que o Sr. José morou um tempo no sítio, tendo ido para cidade há uns 05 anos. Trabalhava com o pai, produzindo laranja e, depois, com granja. Os produtos eram vendidos para firmas, sendo a produção pequena. O trabalho com a laranja foi até começarem com as granjas. Só moravam no sítio o autor, o pai e a mãe. Por fim, disse que viviam da venda da produção.

Não obstante os depoentes tenham alegado que o autor exerceu atividade de caráter rural, trabalhando no sítio, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial.

As notas fiscais demonstram o comércio de grande quantidade de aves e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio.

Ademais, infere-se que de 1º/02/1979 a 17/08/1981 e de 04/05/1987 a 31/05/1993 o demandante exerceu atividade urbana, conforme anotações em sua CTPS (ID 107484944 - Pág. 11), tendo, após 1º/2003 vertido contribuições como contribuinte individual (CNIS – ID 107484944 - Pág. 12).

Assim, tal como reconhecido na r. sentença vergastada, verifico, pelos documentos coligidos, que o autor explorava empresarialmente a atividade.

Desta feita, tenho que o autor se dedicava à atividade rural não na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, de sorte que, para fazer jus ao referido tempo de serviço, deveria comprovar aos autos o efetivo recolhimento de contribuição.

Saliente-se que não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.

Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.10.2012)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.03.2010)

Destarte, não comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar, tal como alegado, inviável o acolhimento do pleito.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora,

mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EMPRESÁRIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras.

2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.

6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.

7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.

8 - Por sua vez, o empregador rural é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei de Benefícios. Para eles, não se dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais.

9 - Alega o demandante ter laborado como avicultor, em regime de economia familiar, prestado como arrendatário na propriedade agrícola de seus pais denominada Sítio Lambari, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002.

10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.

11 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 05/11/2014, cujos depoimentos foram registrados em mídia digital.

12 - Não obstante os depoentes tenham alegado que o autor exerceu atividade de caráter rural, trabalhando no sítio, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial.

13 - As notas fiscais demonstram o comércio de grande quantidade de aves e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio.

14 - Ademais, infere-se que de 1º/02/1979 a 17/08/1981 e de 04/05/1987 a 31/05/1993 o demandante exerceu atividade urbana, conforme anotações em sua CTPS, tendo, após 1º/2003 vertido contribuições como contribuinte individual (CNIS).

15- Assim, tal como reconhecido na r. sentença vergastada, verifica-se, pelos documentos coligidos, que o autor explorava empresarialmente a atividade.

16 - Tem-se que o autor se dedicava à atividade rural não na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, de sorte que, para fazer jus ao referido tempo de serviço, deveria comprovar aos autos o efetivo recolhimento de contribuição.

17 - Saliente-se que não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.

18 - Não comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar, tal como alegado, inviável o acolhimento do pleito.

19 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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