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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAM...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Afirma o autor ter desempenhado atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, nos cultivos de milho, feijão, abóbora e verduras, entre 20/01/1983 (aos 12 anos de idade) e 20/01/1989 (data que antecede labor urbano principiado), em propriedade avoenga situada no Município de Santana da Boa Vista/RS. Pretende o reconhecimento do período, averbando-o o INSS. 2 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 20/01/1971 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 20/01/1983 (aos 12 anos de idade). 3 - A certidão de nascimento do autor, assim como sua certidão de casamento, não guardam dados acerca de práticas laborativas rurais. 4 - A certidão de casamento dos genitores do autor, datada de 12/12/1967, alude à profissão paterna de agricultor, todavia, o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS demonstra que, dentro do interregno ora pretendido, o genitor do autor estivera em meio a tarefas laborativas notadamente urbanas, descaracterizando, assim, o regime de subsistência alegadamente campesino. 5 - A escritura pública de doação, em que figura como donatária a avó do autor, faz prova da existência de certa propriedade situada na zona rural, lugar designado Tapera da Simiana, sem, todavia, demonstrar o exercício familiar, de sustento de seus membros, sendo que os documentos relativos ao ITR da mesma propriedade mencionam os anos de 2007 e 2008. 6 - A declaração fornecida por sindicato rural local, asseverando a condição do autor como rurícola, não detém a homologação necessária, o que a torna claramente inservível nos autos. 7 - As fichas de inscrição sindical em nomes dos pai e mãe do autor remetem aos anos de 1995 e 2000, não-pertencentes ao período analisado; e as notas fiscais de produtor trazem no bojo anos de 1993 até 2001 - igualmente afastados do período sob análise. 8 - As declarações subscritas por particulares assemelham-se a meros depoimentos de caráter unilateral, desprovidos da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório. 9 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 10 - Considerando a inaptidão dos documentos acostados, como provas indiciárias do labor rural do postulante, não há como reconhecer a atividade campesina vindicada. 11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 12 - Extinção sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001136-34.2009.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-34.2009.4.03.6002

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SANTO EVANILDO MELO CACILDO

Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-34.2009.4.03.6002

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SANTO EVANILDO MELO CACILDO

Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por SANTO EVANILDO  MELO CACILDO, em ação declaratória previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.

 

A r. sentença (ID 99771052 - Pág. 130/134) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e verba honorária estabelecida em R$ 500,00, ressalvando-se,

in casu

, a gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 99771052 - Pág. 64).

 

Em suas razões recursais (ID 99771052 - Pág. 138/155), a parte autora pleiteia a reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, que as provas materiais, aliadas à prova testemunhal, seriam suficientes à demonstração de suas tarefas rurais de outrora.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 99771052 - Pág. 165), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Já no âmbito desta Corte, peticionou o autor (ID 108041314 - Pág. 1), manifestando interesse na guarda de documentos originais constantes nos autos físicos do processo, e requerendo, ao final do processo, a devolução dos originais à comarca de origem, a fim de possibilitar sua retirada.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-34.2009.4.03.6002

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SANTO EVANILDO MELO CACILDO

Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em

16/03/2009

, com a posterior citação da autarquia em

30/04/2010

(ID 99771052 - Pág. 75) e a prolação da r. sentença aos

19/01/2015

(ID 99771052 - Pág. 134), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

Na peça vestibular, afirma o autor ter desempenhado atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, nos cultivos de milho, feijão, abóbora e verduras, entre 20/01/1983 (aos 12 anos de idade) e 20/01/1989 (data que antecede labor urbano principiado), em propriedade avoenga situada no Município de Santana da Boa Vista/RS. Pretende o reconhecimento do período, averbando-o o INSS.

 

Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

 

Do labor rural

 

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"

(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).

§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)

 

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"

(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente"

(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

 

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"

(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

 

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,

in verbis

:

 

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

 

Do labor rural a partir dos 12 anos de idade

 

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.

 

Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).

 

Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

 

A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:

 

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."

(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).

 

"Agravo de instrumento.

2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.

3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005)

 

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:

 

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.

(...)

- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

(...)

4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida."

(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

 

Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 20/01/1971 (ID 99771052 - Pág. 14) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 20/01/1983 (aos 12 anos de idade), nos exatos termos postulados.

 

Do caso concreto.

 

Da exordial, infere-se o interesse no

reconhecimento de atividades rurícolas sob regime familiar desde 20/01/1983 até 20/01/1989

, tendo sido acostados documentos na sequência.

 

A certidão de nascimento do autor (ID 99771052 - Pág. 16), assim como sua certidão de casamento (ID 99771052 - Pág. 17), não guardam dados acerca de práticas laborativas rurais.

 

A certidão de casamento dos genitores do autor, datada de 12/12/1967, alude à profissão paterna de agricultor (ID 99771052 - Pág. 18), todavia, o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS (ID 99771052 - Pág. 85/86) demonstra que, dentro do interregno ora pretendido, o genitor do autor estivera em meio a tarefas laborativas notadamente urbanas, descaracterizando, assim, o regime de subsistência alegadamente campesino.

 

A escritura pública de doação, em que figura como donatária a avó do autor (ID 99771052 - Pág. 19/20), faz prova da existência de certa propriedade situada na zona rural, lugar designado Tapera da Simiana, sem, todavia, demonstrar o exercício familiar, de sustento de seus membros, sendo que os documentos relativos ao ITR da mesma propriedade mencionam os anos de 2007 e 2008 (ID 99771052 - Pág. 24 e 29/31).

 

A declaração fornecida por sindicato rural local (ID 99771052 - Pág. 21/23), asseverando a condição do autor como rurícola, não detém a homologação necessária, o que a torna claramente inservível nos autos.

 

As fichas de inscrição sindical em nomes dos pai e mãe do autor (ID 99771052 - Pág. 25/28) remetem aos anos de 1995 e 2000, não-pertencentes ao período analisado; e as notas fiscais de produtor (ID 99771052 - Pág. 36/61) trazem no bojo anos de 1993 até 2001 - igualmente afastados do período sob análise.

 

As declarações subscritas por particulares (ID 99771052 - Pág. 32/34) assemelham-se a meros depoimentos de caráter unilateral, desprovidos da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório.

 

E não é despiciendo dizer que, conquanto as testemunhas ouvidas em audiência (ID 99771052 - Pág. 115/116) mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.

 

Assim sendo, considerando a inaptidão dos documentos acostados, como provas indiciárias do labor rural do postulante, não há como reconhecer a atividade campesina vindicada.

 

Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do

RESP nº 1.352.721/SP

, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Mantém-se a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973,

de ofício julgo extinto o processo, sem resolução de mérito

, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do

Codex

Processual anterior); por conseguinte,

dou por prejudicada a apelação da parte autora.

 

Por fim, quanto ao petitório formulado em paginação última, inexiste previsão, no texto da Resolução PRES/TRF3 Nº 278/2019, acerca do regresso dos autos à vara originária, no contexto pós-virtualização dos mesmos.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

1 - Afirma o autor ter desempenhado atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, nos cultivos de milho, feijão, abóbora e verduras, entre 20/01/1983 (aos 12 anos de idade) e 20/01/1989 (data que antecede labor urbano principiado), em propriedade avoenga situada no Município de Santana da Boa Vista/RS. Pretende o reconhecimento do período, averbando-o o INSS.

2 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 20/01/1971 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 20/01/1983 (aos 12 anos de idade).

3 - A certidão de nascimento do autor, assim como sua certidão de casamento, não guardam dados acerca de práticas laborativas rurais.

4 - A certidão de casamento dos genitores do autor, datada de 12/12/1967, alude à profissão paterna de agricultor, todavia, o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS demonstra que, dentro do interregno ora pretendido, o genitor do autor estivera em meio a tarefas laborativas notadamente urbanas, descaracterizando, assim, o regime de subsistência alegadamente campesino.

5 - A escritura pública de doação, em que figura como donatária a avó do autor, faz prova da existência de certa propriedade situada na zona rural, lugar designado Tapera da Simiana, sem, todavia, demonstrar o exercício familiar, de sustento de seus membros, sendo que os documentos relativos ao ITR da mesma propriedade mencionam os anos de 2007 e 2008.

6 - A declaração fornecida por sindicato rural local, asseverando a condição do autor como rurícola, não detém a homologação necessária, o que a torna claramente inservível nos autos.

7 - As fichas de inscrição sindical em nomes dos pai e mãe do autor remetem aos anos de 1995 e 2000, não-pertencentes ao período analisado; e as notas fiscais de produtor trazem no bojo anos de 1993 até 2001 - igualmente afastados do período sob análise.

8 - As declarações subscritas por particulares assemelham-se a meros depoimentos de caráter unilateral, desprovidos da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório.

9 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.

10 - Considerando a inaptidão dos documentos acostados, como provas indiciárias do labor rural do postulante, não há como reconhecer a atividade campesina vindicada.

11 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do

RESP nº 1.352.721/SP

, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

12 - Extinção sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, de ofício julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do Codex Processual anterior); por conseguinte, dar por prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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