
D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir a r. sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 02/10/2017 18:45:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032610-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação declaratória ajuizada por NELSON ALVES PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural sem anotação em CTPS, para fins de averbação do tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 31/12/1971 a 21/08/1972, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como os honorários advocatícios dos respectivos patronos, observado o fato do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ter comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 10/02/1969 a 27/02/1972 e 09/09/1972 a 03/01/1979, conforme corroboraram as testemunhas ouvidas, inclusive confirmando o filho do empregador, Luiz Roberto Figueiredo Tosta. Os documentos escolares demonstram que desde a tenra idade residia no meio rural, como comprovam os documentos em nome da Fazenda Capão Escuro, onde trabalhou ao lado dos familiares, sendo firme a jurisprudência no sentido da desnecessidade de prova material referente a todos os anos trabalhados desde que corroborada por testemunha idônea, requerendo a reforma desta parte do julgado. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Às fls. 111 o INSS informa que não irá recorrer da sentença e, sem as contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Observo que a r. sentença a quo, reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 31/12/1971 a 21/08/1972.
Contudo, o autor requereu o reconhecimento e averbação dos anos de 1964, 1966 e 1967, bem como os períodos de 10/02/1969 a 27/02/1972 e 09/09/1972 a 03/01/1979.
Assim, o decisum ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular.
Desse modo, reduzo a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial, limitando o período de 31/12/1971 a 27/02/1972.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Cabe ressaltar ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: (STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008) e (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008).(g.n.)
O autor alega na inicial ter trabalhado nas lides rurais nos anos de 1964, 1966 e 1967, prestando ainda serviço rural em Fazenda Capão Escuro e São José nos períodos de 10/02/1969 a 27/02/1972 e 09/09/1972 a 03/01/1979, sem os devidos registros em CTPS.
E, como já foi reconhecido o período de 31/12/1971 a 27/02/1972 que, sem impugnação do INSS transitou em julgado, resta, portanto, controversa a comprovação do trabalho rural por parte do autor nos anos de 1964, 1966 e 1967, bem como nos períodos de 10/02/1969 a 30/12/1971 e de 09/09/1972 a 03/01/1979.
Atividade Rural:
Para comprovar o trabalho rural exercido nos anos de 1964, 1966 e 1967 e, nos períodos de 10/02/1969 a 30/12/1971 e de 09/09/1972 a 03/01/1979, o autor trouxe aos autos cópias de 'livros de matrícula' da Escola Mista do Bairro do Camilão - Município de Miguelópolis/SP (fls. 18/26vº), referentes aos anos de 1964, 1966 e 1967 e, neles constam o nome do autor como 'aluno' da citada escola e, seu genitor, Ovídio Peixoto, aparece qualificado como 'lavrador'.
Em nome do autor foram juntadas cópias do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 27), com dispensa em 1971 e emissão em 21/08/1972 e, também do seu título eleitoral (fls. 28), este expedido em 08/03/1972 e, em ambos os documentos consta a profissão de lavrador.
Desse modo, os documentos em nome do pai do autor indicando a profissão de lavrador e os demais documentos em seu próprio nome (fls. 27/28) constituem início de prova material da atividade rural do requerente. Nesse sentido cito ementa:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 92/94) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor desde 1969, inclusive os depoentes confirmam o labor rurícola em sítio de propriedade de seu genitor, José de Paula Tosta, assim como em sítio de seu tio, vez que os dois tocavam lavoura em sociedade, e afirmam que a atividade se desenvolveu até meados de 1979, informação confirmada pelo depoente Luiz Roberto F. Tosta. Nesse sentido tem julgado esta Corte:
Considerando que as testemunhas confirmam a atividade rural apenas a partir de 1969 e, os documentos escolares fazem referência apenas ao pai do autor como lavrador, deixo de reconhecer os anos de 1964, 1966 e 1967 como efetivo tempo de trabalho rural.
Dessa forma, restou comprovado pelo autor por meio de prova material e testemunhal o trabalho rural exercido, sem o devido registro em CTPS, de 10/02/1969 a 30/12/1971 e de 09/09/1972 a 03/01/1979.
Cabe ao INSS proceder à averbação dos citados períodos, para fins de contagem como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Portanto, determino ao INSS que proceda à expedição da respectiva certidão do tempo de serviço nos períodos ora reconhecidos, incluindo o período de 31/12/1971 a 27/02/1972, homologado em sentença, para os devidos fins previdenciários.
Diante do exposto, reduzo a r. sentença aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida também nos períodos de 10/02/1969 a 30/12/1971 e 09/09/1972 a 03/01/1979, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 02/10/2017 18:45:20 |