D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência para análise do feito de nº 1556/08 (apenso) e, por consequência, determinar o desentranhamento dos autos e o traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146, com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, condenando ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e negar provimento ao recurso adesivo do autor; mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039131-50.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto pelo autor, em ação previdenciária ajuizada por ELIAS LAZARO DE MAGALHÃES, objetivando o reconhecimento do labor rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 134/146, julgou procedente o pedido da ação principal para declarar o período de 02/01/1961 a 23/06/1971 como labor rural e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação. Juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas. Honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. O juízo a quo julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em apenso (nº 1556/08), por falta de interesse processual. Tutela concedida. Sem reexame necessário.
Em suas razões recursais, alega o INSS, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, in casu, por não ter havido prévio requerimento administrativo. No mérito, pede pela improcedência do feito, sob o fundamento de não haver nos autos prova suficiente do labor rural alegado, não fazendo, portanto, jus o requerente ao benefício previdenciário ora pretendido; bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% das prestações vencidas até a sentença (fls. 150/157).
O autor interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido dos autos em apenso, bem como a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou ainda, aposentadoria por invalidez, ou ainda o reconhecimento do auxílio-doença cessado em 21/07/2008, até a data da implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Requer que, em quaisquer das hipóteses, que seja considerada como data de início do benefício, 21/07/2008 (fls. 166/168).
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Conforme narrado na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1961 a 23/06/1971, bem como os períodos comuns de 24/06/1971 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 30/10/1977, 19/02/1978 a 19/06/1979, 04/07/1979 a 03/09/1981, 08/09/1981 a 09/01/1982, 01/02/1982 a 30/06/1982, 02/01/1984 a 13/10/1984, 02/05/1985 a 17/09/1985, 17/09/1985 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 24/12/1991, 15/05/1992 a 08/01/1995, 01/11/1996 a 17/01/1997 e de 01/12/2003 a 27/01/2009, visando à concessão de "aposentadoria tempo de contribuição" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por idade rural".
O pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idade rural não merece acolhimento, na medida em que a presente ação colima a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos exatos termos do artigo 326, CPC, in verbis:
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação da ré.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir do autor, rejeito-a, posto que, no caso sub judice, o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, mediante oferecimento de contestação (fls. 54/59), tecendo considerações sobre o mérito do pedido formulado pelo autor, razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
Enfatizo que pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1961 a 23/06/1971, bem como os períodos comuns de 24/06/1971 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 30/10/1977, 19/02/1978 a 19/06/1979, 04/07/1979 a 03/09/1981, 08/09/1981 a 09/01/1982, 01/02/1982 a 30/06/1982, 02/01/1984 a 13/10/1984, 02/05/1985 a 17/09/1985, 17/09/1985 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 24/12/1991, 15/05/1992 a 08/01/1995, 01/11/1996 a 17/01/1997 e de 01/12/2003 a 27/01/2009.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 02/01/1961 a 23/06/1971, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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