D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021793-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos, com pedido de tutela antecipada e concessão de justiça gratuita.
Concedido ao autor os benefícios da assistência judiciaria, mas indeferida a tutela de urgência (fls. 34vº/35).
O INSS apresentou contestação (fls. 39vº/64vº), preliminarmente, impugnando a gratuidade judicial, instruída com documentos de fls. 65/100.
A sentença manteve os benefícios da assistência judiciária e, no mérito, julgou improcedente o pedido de desaposentação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, pleiteando a revogação do benefício da gratuidade judicial, nos termos do art. 100, § 1º, do CPC ou, no mínimo, que o benefício seja apenas parcial, devendo arcar com metade das custas e honorários sucumbenciais. Aduz que, conforme extrato do CNI e PLENUS, a parte autora aufere aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,51, somado ao atual salário no valor de R$ 3.017,60, totalizando uma renda de R$ 4.631,11, que supera consideravelmente o limite de isenção de imposto de renda, parâmetro utilizado por boa parte da jurisprudência para enquadramento do beneficiário de gratuidade judicial.
Em contrarrazões, a parte autora alega, preliminarmente, o não cabimento de recurso de apelação e, no mérito, sustenta que a lei não estipula o parâmetro para concessão da gratuidade da justiça e, segundo a jurisprudência, o descabimento de critérios como isenção de imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos para afastar a gratuidade, requerendo a manutenção do benefício.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021793-53.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre afastar a preliminar aduzida em sede de contrarrazões.
Verifica-se que o INSS ofereceu impugnação acerca da matéria em sua contestação, nos termos previstos no artigo 100, caput, do CPC.
E a questão foi decidida na sentença: "Inicialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor, porquanto não restou afastada pela autarquia, a hipossuficiência do autor, já que não apresentou os rendimentos líquidos por ele auferidos." (fl. 116vº).
Assim, conforme previsão do artigo 101, caput, do CPC, contra o indeferimento da impugnação na sentença, a via adequada à insurgência é justamente o recurso de apelação.
De modo que, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia trouxe aos autos documentação buscando demonstrar que a parte autora possuía rendimentos mensais no valor de R$ 4.631,11, pois conforme extrato do CNI e PLENUS auferia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,51, somado ao salário no valor de R$ 3.017,60.
Contudo, verifica-se que a última competência, relativa ao salário, anotada naquela documentação se refere a janeiro/2016 (fl. 123) e a ação teve início em 22/06/2016, conforme se verifica a fl. 01.
Ou seja, a remuneração apontada pelo INSS não é contemporânea ao início da ação e não há como saber se, na data da propositura da ação, o autor auferia esse rendimento, ou mesmo se continua trabalhando ou está desempregado.
Deste modo, a prova dos autos não permite afastar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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