Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTU...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. - Alegação de que a apelação é inadequada para discutir Justiça Gratuita. Impugnação da concessão do benefício na contestação, decidida na sentença. Artigos 100 e 101 do CPC. Preliminar aduzida em sede de contrarrazões rejeitada. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. - A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). - A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC. - Autarquia juntou documentação: extrato do CNI e PLENUS - autor auferia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,51, somado ao salário no valor de R$ 3.017,60, totalizava rendimentos mensais no valor de R$ 4.631,11. - A última competência, relativa ao salário, anotada naquela documentação se refere a janeiro/2016 e a ação teve início em 22/06/2016. Prova dos autos somente permite afirmar que a renda demonstrada não é sequer contemporânea ao tempo da ação, não permitindo afastar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252433 - 0021793-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021793-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021793-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO ALBINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
No. ORIG.:16.00.00103-8 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
- Alegação de que a apelação é inadequada para discutir Justiça Gratuita. Impugnação da concessão do benefício na contestação, decidida na sentença. Artigos 100 e 101 do CPC. Preliminar aduzida em sede de contrarrazões rejeitada.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Autarquia juntou documentação: extrato do CNI e PLENUS - autor auferia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,51, somado ao salário no valor de R$ 3.017,60, totalizava rendimentos mensais no valor de R$ 4.631,11.
- A última competência, relativa ao salário, anotada naquela documentação se refere a janeiro/2016 e a ação teve início em 22/06/2016. Prova dos autos somente permite afirmar que a renda demonstrada não é sequer contemporânea ao tempo da ação, não permitindo afastar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Apelo do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 16/11/2017 14:06:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021793-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021793-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO ALBINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
No. ORIG.:16.00.00103-8 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos, com pedido de tutela antecipada e concessão de justiça gratuita.

Concedido ao autor os benefícios da assistência judiciaria, mas indeferida a tutela de urgência (fls. 34vº/35).

O INSS apresentou contestação (fls. 39vº/64vº), preliminarmente, impugnando a gratuidade judicial, instruída com documentos de fls. 65/100.

A sentença manteve os benefícios da assistência judiciária e, no mérito, julgou improcedente o pedido de desaposentação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade processual.

Inconformada, apela a Autarquia Federal, pleiteando a revogação do benefício da gratuidade judicial, nos termos do art. 100, § 1º, do CPC ou, no mínimo, que o benefício seja apenas parcial, devendo arcar com metade das custas e honorários sucumbenciais. Aduz que, conforme extrato do CNI e PLENUS, a parte autora aufere aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,51, somado ao atual salário no valor de R$ 3.017,60, totalizando uma renda de R$ 4.631,11, que supera consideravelmente o limite de isenção de imposto de renda, parâmetro utilizado por boa parte da jurisprudência para enquadramento do beneficiário de gratuidade judicial.

Em contrarrazões, a parte autora alega, preliminarmente, o não cabimento de recurso de apelação e, no mérito, sustenta que a lei não estipula o parâmetro para concessão da gratuidade da justiça e, segundo a jurisprudência, o descabimento de critérios como isenção de imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos para afastar a gratuidade, requerendo a manutenção do benefício.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 16/11/2017 14:06:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021793-53.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021793-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GERALDO ALBINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
No. ORIG.:16.00.00103-8 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, cumpre afastar a preliminar aduzida em sede de contrarrazões.

Verifica-se que o INSS ofereceu impugnação acerca da matéria em sua contestação, nos termos previstos no artigo 100, caput, do CPC.

E a questão foi decidida na sentença: "Inicialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor, porquanto não restou afastada pela autarquia, a hipossuficiência do autor, já que não apresentou os rendimentos líquidos por ele auferidos." (fl. 116vº).

Assim, conforme previsão do artigo 101, caput, do CPC, contra o indeferimento da impugnação na sentença, a via adequada à insurgência é justamente o recurso de apelação.

De modo que, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).

A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.

No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia trouxe aos autos documentação buscando demonstrar que a parte autora possuía rendimentos mensais no valor de R$ 4.631,11, pois conforme extrato do CNI e PLENUS auferia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,51, somado ao salário no valor de R$ 3.017,60.

Contudo, verifica-se que a última competência, relativa ao salário, anotada naquela documentação se refere a janeiro/2016 (fl. 123) e a ação teve início em 22/06/2016, conforme se verifica a fl. 01.

Ou seja, a remuneração apontada pelo INSS não é contemporânea ao início da ação e não há como saber se, na data da propositura da ação, o autor auferia esse rendimento, ou mesmo se continua trabalhando ou está desempregado.

Deste modo, a prova dos autos não permite afastar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 16/11/2017 14:06:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora