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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ACUMULADO. LEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTARQU...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ACUMULADO. LEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I - Resta justificado o atraso no desconto da aposentadoria por invalidez do autor por parte da Autarquia, visto que não havia documentação suficiente para efetivação do depósito para o alimentando, que foi regularizada por sua representante legal apenas em 21.10.2015. II - Entre dezembro de 2014 e outubro de 2015 o autor recebeu seu benefício previdenciário com proventos integrais, sem qualquer desconto relativo à pensão alimentícia, ainda que houvesse determinação judicial para pagamento, da qual tinha plena ciência, já que era parte Ação de Alimentos, sem tomar providências para o devido cumprimento da ordem, ainda que fosse para o desconto não se acumulasse. III - Uma vez demonstrado que o atraso no cumprimento da ordem judicial não se deveu à omissão do INSS, os descontos dos valores acumulados não foram indevidos. IV - Diante da legalidade de conduta da Autarquia, não se cogita de lesão ao patrimônio moral do requerente. V - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262389 - 0003090-35.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003090-35.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003090-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAQUIM INOCENCIO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP287088 JOSÉ MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030903520164036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ACUMULADO. LEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I - Resta justificado o atraso no desconto da aposentadoria por invalidez do autor por parte da Autarquia, visto que não havia documentação suficiente para efetivação do depósito para o alimentando, que foi regularizada por sua representante legal apenas em 21.10.2015.
II - Entre dezembro de 2014 e outubro de 2015 o autor recebeu seu benefício previdenciário com proventos integrais, sem qualquer desconto relativo à pensão alimentícia, ainda que houvesse determinação judicial para pagamento, da qual tinha plena ciência, já que era parte Ação de Alimentos, sem tomar providências para o devido cumprimento da ordem, ainda que fosse para o desconto não se acumulasse.
III - Uma vez demonstrado que o atraso no cumprimento da ordem judicial não se deveu à omissão do INSS, os descontos dos valores acumulados não foram indevidos.
IV - Diante da legalidade de conduta da Autarquia, não se cogita de lesão ao patrimônio moral do requerente.
V - Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003090-35.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003090-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAQUIM INOCENCIO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP287088 JOSÉ MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030903520164036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, na qual busca a parte autora a declaração da ilegalidade dos descontos que vêm sendo efetuados em sua aposentadoria por invalidez, a restituição dos valores já consignados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução foi condicionada à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC de 2015.

Em suas razões recursais, alega o demandante que, em 15.12.2014, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista emitiu ordem de consignação nos proventos de sua jubilação, a título de pensão alimentícia, a qual somente foi cumprida pela Autarquia em 21.10.2015, por motivo que desconhece, acumulando em seu desfavor um débito de R$ 4.362,65. Aduz que o INSS, em razão da demora no atendimento da determinação judicial, e não podendo descontar de uma única vez os valores atrasados, adiantou o valor ao alimentado e passou a consignar em sua aposentadoria 30% a título de restituição aos cofres públicos, além dos 33% da pensão alimentícia, em afronta aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Defende ser incontroversa a ocorrência de ato ilícito por parte do réu, bem como a ineficiência na prestação do serviço público, que lhe privaram de seus alimentos, causando-lhe dano moral in re ipsa. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja declarado inexistente o débito cobrado pelo INSS, com a condenação do réu à devolução de todos os valores descontados de sua jubilação a tal título. Requer, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003090-35.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003090-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAQUIM INOCENCIO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP287088 JOSÉ MONTEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030903520164036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

Busca a parte autora a cessação dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário a título de pensão alimentícia, a restituição dos valores já consignados a tal título, além de indenização por dano moral.

Consoante se verifica dos documentos de fl. 32/51, os descontos ora questionados têm origem no cumprimento de ordem judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paraguaçu Paulista, que o condenou ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor.

Consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, a consignação decorreu da demora entre o recebimento do ofício do juízo pela autarquia em dezembro de 2.014 (fl. 51) e o comparecimento do credor pensionista em 21/10/2015, com os documentos necessários à implantação do mesmo (fl. 35) e, após, os descontos foram feitos conforme os valores mencionados na exordial, a partir de dezembro de 2015 (fl. 69).

Em outras palavras, o débito ora questionado se fundamenta demora do cumprimento da ordem judicial por parte do INSS, com consequente no atraso da efetivação dos descontos, fazendo com que os valores se acumulassem.

Tenho que resta justificado o atraso no desconto da aposentadoria por invalidez do autor por parte da Autarquia, visto que não havia documentação suficiente para efetivação do depósito para o alimentando, conforme se verifica das comunicações de fl. 33, verso e 35, datadas, respectivamente, de 19.12.2014 e 15.10.2015, dirigidas à representante legal do menor, que compareceu à Agência do INSS apenas em 21.10.2015.

Por outro, entre dezembro de 2014 e outubro de 2015 o autor recebeu seu benefício previdenciário com proventos integrais, sem qualquer desconto relativo à pensão alimentícia, ainda que houvesse determinação judicial para pagamento, da qual tinha plena ciência, já que era parte Ação de Alimentos.

Diante de tais fatos, verifica-se que o débito de R$ 4.362,65, acumulado em desfavor do demandante não se deveu a conduta do INSS, que dependia de documentação a ser apresentada pela representante legal do credor menor.

Assim, uma vez demonstrado que o atraso no cumprimento da ordem judicial não se deveu à omissão do INSS, os descontos dos valores acumulados não foram indevidos.

Consoante já consignado, o autor recebeu integralmente o seu benefício por vários meses, mesmo sabendo que sobre o valor deveria ser descontado o percentual de 30%, devido a seu filho menor, a título de pensão alimentícia, sem tomar providências para o devido cumprimento da ordem, ainda que fosse para o desconto não se acumulasse.

Diante da legalidade de conduta da Autarquia, não se cogita de lesão ao patrimônio moral do requerente.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.

Não há que se falar em ônus da sucumbência, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/11/2017 19:40:15



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