Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. FATOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Pretende a parte autora sejam restituídos os valores descontados de seu benefício (auxílio-acidente previdenciário NB 36/141.036.144-3, DIB 04/03/2005), bem como que a Autarquia se abstenha de efetuar tais descontos, os quais passaram a ocorrer a partir da competência de julho de 2006. 2 - Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "a ré deposita ao requerente mensalmente seu benefício com R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a menor, perfazendo uma diferença total de R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos), até o presente momento". 3 - A documentação acostada evidencia que os descontos efetuados no auxílio-acidente eram referentes ao recebimento concomitante com auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.885.016-5), no período de 07/06/2005 a 11/08/2005, tendo sido retomado o pagamento do valor integral do auxílio-acidente na competência de 08/2007. 4 - Após a manifestação da Contadoria Judicial, o INSS apresentou nova documentação, da qual é possível extrair que o auxílio-doença iniciado em 07/06/2005 foi concedido em razão do diagnóstico de "discopatia lombar", ao passo que o auxílio-acidente havia sido implantado em decorrência de "sequela de trauma da mão esquerda" (esmagamento sofrido em acidente automobilístico), o que permite concluir, na esteira do quanto assentado no provimento jurisdicional de 1º grau, que "não há vedação legal para a cumulação dos benefícios, sendo indevido o desconto realizado pelo réu nos valores recebidos pelo autor". 5 - Importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica a respeito do tema ora em debate - possibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores diversos. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da procedência do pedido, devendo o INSS restituir ao autor os valores indevidamente descontados do auxílio-acidente previdenciário. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1414908 - 0005661-67.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-67.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.005661-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA
ADVOGADO:SP199111 SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora sejam restituídos os valores descontados de seu benefício (auxílio-acidente previdenciário NB 36/141.036.144-3, DIB 04/03/2005), bem como que a Autarquia se abstenha de efetuar tais descontos, os quais passaram a ocorrer a partir da competência de julho de 2006.
2 - Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "a ré deposita ao requerente mensalmente seu benefício com R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a menor, perfazendo uma diferença total de R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos), até o presente momento".
3 - A documentação acostada evidencia que os descontos efetuados no auxílio-acidente eram referentes ao recebimento concomitante com auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.885.016-5), no período de 07/06/2005 a 11/08/2005, tendo sido retomado o pagamento do valor integral do auxílio-acidente na competência de 08/2007.
4 - Após a manifestação da Contadoria Judicial, o INSS apresentou nova documentação, da qual é possível extrair que o auxílio-doença iniciado em 07/06/2005 foi concedido em razão do diagnóstico de "discopatia lombar", ao passo que o auxílio-acidente havia sido implantado em decorrência de "sequela de trauma da mão esquerda" (esmagamento sofrido em acidente automobilístico), o que permite concluir, na esteira do quanto assentado no provimento jurisdicional de 1º grau, que "não há vedação legal para a cumulação dos benefícios, sendo indevido o desconto realizado pelo réu nos valores recebidos pelo autor".
5 - Importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica a respeito do tema ora em debate - possibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores diversos. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da procedência do pedido, devendo o INSS restituir ao autor os valores indevidamente descontados do auxílio-acidente previdenciário.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:39:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-67.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.005661-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA
ADVOGADO:SP199111 SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA, objetivando a cobrança de valores descontados do benefício de auxílio-acidente de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 181/188 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no "pagamento dos valores indevidamente descontados no benefício de auxílio-acidente do autor (...) nos termos dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.


Em razões recursais de fls. 195/199, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "os descontos efetuados pela autarquia referiram-se a valores que a parte apelada indevidamente recebeu, a título de auxílio-doença, quando, em verdade, já percebia auxílio-acidente", de modo que não haveria qualquer valor a ser restituído ao autor. Subsidiariamente, requer o "afastamento do pagamento de juros ou sua fixação em 0,5% ao mês" e a redução da verba honorária de sucumbência.


Contrarrazões da parte autora às fls. 205/213.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora sejam restituídos os valores descontados de seu benefício (auxílio-acidente previdenciário NB 36/141.036.144-3, DIB 04/03/2005, fl. 11), bem como que a Autarquia se abstenha de efetuar tais descontos, os quais passaram a ocorrer a partir da competência de julho de 2006.

Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "a ré deposita ao requerente mensalmente seu benefício com R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a menor, perfazendo uma diferença total de R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos), até o presente momento" (fl. 03).

Com a contestação, vieram os documentos de fls. 54/94, os quais evidenciam que os descontos efetuados no auxílio-acidente eram referentes ao recebimento concomitante com auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.885.016-5), no período de 07/06/2005 a 11/08/2005, tendo sido retomado o pagamento do valor integral do auxílio-acidente na competência de 08/2007.

Após a manifestação da Contadoria Judicial, o INSS apresentou nova documentação (fls. 101/169 e 154/169), da qual é possível extrair que o auxílio-doença iniciado em 07/06/2005 foi concedido em razão do diagnóstico de "discopatia lombar", ao passo que o auxílio-acidente havia sido implantado em decorrência de "sequela de trauma da mão esquerda" (esmagamento sofrido em acidente automobilístico), o que permite concluir, na esteira do quanto assentado no provimento jurisdicional de 1º grau, que "não há vedação legal para a cumulação dos benefícios, sendo indevido o desconto realizado pelo réu nos valores recebidos pelo autor" (fl. 185).

Importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica a respeito do tema ora em debate - possibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores diversos - conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.
2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012) (grifos nossos)

Nessa mesma toada, os julgados desta E. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR DIVERSO.
1. Não há vedação legal de recebimento de auxílio-doença com o auxílio-acidente. A concessão sucessiva prevista no artigo 86, §2º da Lei n. 8.213/91 diz respeito a lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente.
2. Diversidade das causas que fundamentaram as concessões dos benefícios, sendo o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho e auxílio-doença em consequência de enfermidades degenerativas, não havendo óbice para o recebimento concomitante.
3. Dado provimento à apelação da exequente."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178062 - 0026323-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
(...)
- O benefício de auxílio-doença concedido indica como diagnóstico traumatismo intracraniano (S 06), enquanto o auxílio-acidente mostra como diagnóstico outros transtornos de discos intervertebrais (M 51), doenças incapacitantes divergentes entre si, razão pela qual é possível concluir pela cumulação de tais benefícios, devendo integrar o período básico de cálculo.
- O benefício de auxílio-acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
(...)
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230341 - 0000501-85.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) (grifos nossos)

Nesse contexto, de rigor a manutenção da procedência do pedido, devendo o INSS restituir ao autor os valores indevidamente descontados do auxílio-acidente previdenciário.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:39:55



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora