APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002558-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ROSA LAURINDO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002558-37.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA ROSA LAURINDO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA - SP321422-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415397/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.
8.213/91.
1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo."
(REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013.) Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1384787/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)
In casu,
a autora busca a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. Não se trata, portanto, de revisão de ato concessório, tampouco de discussão sobre o valor da renda mensal de benefício.
Diante da inocorrência das hipóteses de incidência previstas nos artigos 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91, não há falar em decadência do direito da autora à postulação do benefício vindicado, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição.
Por fim, ante a ausência de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação da autora, a fim de anular a a sentença, ante a inocorrência de decadência do direito da autora, e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Segundo a teoria geral do direito, o instituto jurídico da decadência constitui a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular por prazo superior àquele fixado em lei ou convencionado entre as partes interessadas.
2 - Na seara previdenciária, apenas os direitos à revisão do ato concessório de benefícios, de modificação de sua renda mensal ou de exercício da autotutela pela Autarquia Previdenciária estão submetidos a prazos de natureza decadencial, nos termos previstos pelo artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91.
3 - O direito à proteção previdenciária, por sua vez, em razão de seu caráter alimentar, ostenta a natureza de direito fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o seu exercício sujeito à decadência ou à prescrição. Precedentes do C. STJ.
4 -
In casu,
a autora busca a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. Não se trata, portanto, de revisão de ato concessório, tampouco de discussão sobre o valor da renda mensal de benefício.5 - Diante da inocorrência das hipóteses de incidência previstas nos artigos 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91, não há falar em decadência do direito da autora à postulação do benefício vindicado, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição.
6 - Por fim, ante a ausência de realização de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura.
7 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, a fim de anular a a sentença, ante a inocorrência de decadência do direito da autora, e determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.