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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. JULGAMENTO IME...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - O direito à proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes. 2 - Diante da inocorrência da hipótese de incidência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a qual torna inexigível apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da demanda, não há falar em prescrição da pretensão condenatória deduzida pela autora, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. 3 - Por fim, ante a ausência de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura. 4 - Apelação da autora provida. /Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002454-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-86.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ROSA NUNES RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-86.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ROSA NUNES RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE.

I - É entendimento pacífico desta Corte que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.

II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1415397/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.

8.213/91.

1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213/91.

2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo."

(REsp 1.319.280/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 15/8/2013.) Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1384787/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

 

Diante da inocorrência da hipótese de incidência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a qual torna inexigível apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da demanda, não há falar em prescrição da pretensão condenatória deduzida pela autora, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Por fim, ante a ausência de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura.

 

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação da autora, a fim de anular a a sentença, ante a inocorrência de prescrição da pretensão por ela deduzida, e determino a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 - O direito à proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.

2 - Diante da inocorrência da hipótese de incidência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a qual torna inexigível apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da demanda, não há falar em prescrição da pretensão condenatória deduzida pela autora, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição.

3 - Por fim, ante a ausência de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura.

4 - Apelação da autora provida. /Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, a fim de anular a a sentença, ante a inocorrência de prescrição da pretensão por ela deduzida, e determinar a devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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