Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001237-78.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Restou constatado, por meio de relatórios médicos e laudos inclusive do próprio INSS, que a
impetrante é efetivamente portadora de neoplasia maligna e que foi inclusive submetida à
mastectomia.
2. Devido a essa circunstância, a autora obteve a isenção de imposto de renda sobre os valores
recebidos a título de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para
que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do
imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos
ministrados. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação acerca da efetiva existência de débitos
de IRPF em aberto, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida tal como
lançada.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BEHELENA
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001237-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA CRISTINA BIGHETTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN - SP253436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001237-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA CRISTINA BIGHETTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN - SP253436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Silvana
Cristina Bighetto da Silva em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), requerendo,
em síntese, a isenção do imposto de renda pessoa física sobre a aposentadoria por invalidez, por
ser portadora de neoplasia maligna, bem como a baixa dos débitos de IRPF eventualmente
existentes.
O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, e determinou que a autoridade impetrada
isente o benefício previdenciário do pagamento de imposto de renda, em virtude do
enquadramento em hipótese autorizadora da Lei 7.713/88, porém deixou de determinar a baixa
dos débitos de IRPF eventualmente existentes.
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em suma, que a impetrante não faria jus à isenção porque
não teria demonstrado que ainda apresenta sintomas de neoplasia maligna.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Osório Barbosa, opinou
apenas pelo prosseguimento da demanda, deixando de ofertar parecer sobre o mérito, ante a
ausência de interesse público para tanto.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001237-78.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA CRISTINA BIGHETTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN - SP253436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante obter a isenção do imposto
de renda pessoa física sobre a aposentadoria por invalidez, por ser portadora de neoplasia
maligna, bem como a baixa dos débitos de IRPF eventualmente existentes.
A autoridade impetrada, por sua vez, alega que a impetrante não faz jus à isenção porque não
demonstrou que ainda apresenta sintomas de neoplasia maligna.
De fato, dispõe o artigo 6º da Lei 7.713/88 que:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma;(grifei)
No caso em tela, restou constatado, por meio de relatórios médicos e laudos inclusive do próprio
INSS, que a impetrante é efetivamente portadora de neoplasia maligna e que foi inclusive
submetida à mastectomia (vide documentos ID 3928946).
Devido a essa circunstância, a autora obteve a isenção de imposto de renda sobre os valores
recebidos a título de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ocorre, porém, que é cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade
dos sintomas para que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a
isenção do imposto de renda. Isso porque a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do
aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos
medicamentos ministrados.
Citem-se, a respeito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR
DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas
da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de
aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o
mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 30/09/2015.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019) (grifei)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que,para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando
de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a
validade do laudo pericial.
Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
II - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) (grifei)
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA UNIÃO FEDERAL E DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO QUE SÓ INCIDE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE
AUTORA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO
PROVIDO EM PARTE.
1. (...)
3. Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, são isentos do imposto de renda, dentre outros,
os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a
comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de
renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
5. No caso, observo que a autora/agravante trouxe junto com a petição inicial diversos relatórios
médicos, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, bem como exames médicos,
confirmando que a paciente é portadora de neoplasia maligna de mama desde o ano de 2005,
sendo submetida a cirurgia e posteriormente a quimioterapia e radioterapia. Desta forma, a
realização de cirurgia e de quimioterapia/radioterapia como forma de tratamento da doença, mas
sem garantia de cura do paciente, não impede a concessão do direito à isenção do imposto de
renda.
6. Por outro lado, somente são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma, não sendo
cabível interpretação teológica e finalística, pois as normas tributárias que outorgam isenção
devem ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional, não podendo abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei.
Assim, os demais rendimentos recebidos de pessoa física, os rendimentos de aplicações
financeiras ou que acarretem recolhimento via carnê-leão e DARF’s, são considerados
rendimentos tributáveis, devendo a isenção incidir exclusivamente sobre os proventos da
aposentadoria paga pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno julgado prejudicado.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002491-06.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/08/2019) (grifei)
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES
POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com o laudo médico pericial carreado às fls. 133/141, o autor é portador de diversas
patologias crônicas degenerativas e incapacitantes, tais como, glaucoma, artrose, doença
pulmonar, rim único, também foi portador de neoplasia maligna de rim, esquerdo, submetido a
nefrectomia.
2. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela
qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos
de reforma.
3. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para
reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício
é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do
STJ.
4. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para
fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598,
que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
5. Mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos fixados na
r. sentença, visto que em conformidade com o artigo 20, §3º do CPC/73, em vigência quando da
prolação da sentença, bem como consonância com o entendimento desta E. Turma.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2182448 - 0019065-72.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019) (grifei)
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação acerca da efetiva existência de débitos de
IRPF em aberto, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida tal como
lançada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
BEHELENA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Restou constatado, por meio de relatórios médicos e laudos inclusive do próprio INSS, que a
impetrante é efetivamente portadora de neoplasia maligna e que foi inclusive submetida à
mastectomia.
2. Devido a essa circunstância, a autora obteve a isenção de imposto de renda sobre os valores
recebidos a título de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
3. É cediço na jurisprudência que é desnecessário haver contemporaneidade dos sintomas para
que o portador da moléstia grave continue percebendo a aposentadoria com a isenção do
imposto de renda, pois a finalidade da norma é a de diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos
ministrados. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação acerca da efetiva existência de débitos
de IRPF em aberto, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida tal como
lançada.
5. Apelação e remessa necessária não providas.
BEHELENA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA