Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024910-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIALEM NOME DECÔNJUGEQUE OSTENTA ATIVIDADES
URBANAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. PROVA NOVA.
INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. Firmado o entendimentode que a documentação em nome do cônjuge, que passou a ostentar
vínculos urbanos, não se prestavapara comprovaro exercício deatividade rural pela autora,
aconclusão adotada pelo julgado rescindendo somente poderia ser a alterada mediante a juntada
de documentos em nome próprio, aptos a servircomo início de prova material de seu trabalho
rurícola.
2. Improcedênciado pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024910-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: NADIA DA TRINDADE FABRAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A, FLAVIA RENATA
BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024910-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: NADIA DA TRINDADE FABRAO
Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A, FLAVIA RENATA
BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo
Civil, em que se objetiva a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº
5002416-11.2017.4.03.9999, que negou provimento aos agravos internos interpostos pela parte
autora e pelo INSS, mantendo, integralmente, a decisão agravada, que deu provimento à
apelação da autarquia previdenciária para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural.
A decisão monocrática, confirmada pelo acórdão rescindendo, fundamentou-se, em síntese, nos
seguintes termos:
"A autora, nascida em 1960, completou 55 anos em 2015, devendo, portanto, comprovar o
exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
No caso em questão, o requerente apresentou cópias de sua certidão de casamento e certidão de
nascimento de filho, nas quais seu marido está qualificado como "lavrador" e notas fiscais do
produtor em nome de seu marido.
A jurisprudência é pacífica em relação a possibilidade de extensão da qualidade de segurado
especial do marido à esposa.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o marido da autora, conforme consulta ao CNIS, possui
diversos vínculos empregatícios, todos em atividades urbanas, sendo o último de 2015 na
empresa VANZELLA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, o que descaracteriza a sua condição de
trabalhador rural, impedindo, dessa forma, a extensão à requerente.
Ressalte-se que a parte autora não colacionou aos autos documentos em nome próprio, apenas
juntou os documentos de seu marido.
Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela parte autora, é impossível
reconhecer o período de atividade no campo com base apenas em prova oral".
O v. aresto, por seu turno, foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVERTIDA. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO C. STF.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola pela
autora no período de carência, bem como no interstício imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, o que seria de rigor. Insuficiência da prova oral obtida no curso da instrução
processual. Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão
do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Recurso Extraordinário n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé
até a data do julgamento.
4. Agravo interno da parte autora e do INSS desprovidos".
A parte autora sustenta que logrou obter novos documentos, aptos a lhe assegurar um
pronunciamento favorável, constituídos por:
"1. Escritura Pública de Pacto Antenupcial (1981);
2. Certidão de Nascimento da Filha Tânia da Trindade Fabrão (1984);
3. Certidão de Nascimento do Filho Rodrigo da Trindade Fabrão (1987);
4. CTPS do esposo pág. 10/11 (1988/1989);
5. Ficha de Matrícula (1999);
6. Requerimento de Matrícula (1999/2000/2004/2006);
7. Declaração Anual do Produtor Rural – DAP
(2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014/2015/2016/2017/2
018/2019);
8. Matrícula do Imóvel Rural (2009);1. Escritura Pública de Pacto Antenupcial (1981);
9. Notas de Compras (2008/2010/2011/2013/2015/2016/2017);
10. MIC – Módulos Integrados do Contribuinte (2014);
11. Histórico de Consumo de Energia Fazenda Coqueiro Parte (2019);
12. Histórico de Consumo de Energia Fazenda Santa Amélia (2018/2019);
13. Contas de Energia (2007/2009/2010/2013/2016/2017/2018/2019)".
Argumenta que, a partir deles, comprova a satisfação dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por idade desde o ano de 2015, quando implementou o requisito etário. Requer a
rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja-lhe concedido o benefício pretendido.
Foram-lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o réu argui, em sede de preliminar, a carência de ação, por ausência do
interesse de agir, diante do caráter recursal atribuído à presente ação rescisória. No mérito,
sustenta a inexistência de prova nova, uma vez que alguns dos documentos juntados pela parte
autora já haviam sido apresentados anteriormente, nos autos autos originários, enquanto outros
são posteriores à decisão rescindenda, motivo pelo qual não se qualificam como novos para fins
rescisórios. Acrescenta que, ainda que alguns deles sejaminéditos e anteriores ao julgado, a
autora não demonstrou a impossibilidade de deles utilizar-se no momento oportuno; além disso,
nãose mostram suficientes para alterar o pronunciamento judicial. Pugna pela improcedência da
ação e, subsidiariamente, na hipótese de concessão do benefício, que o termo inicial seja fixado
na data da citação da autarquia nesta demanda.
A autora apresentou réplica à contestação.
Foi dispensada a produção de novas provas.
As parte autora ofertou suas razões finais.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito,
sem a sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024910-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: NADIA DA TRINDADE FABRAO
Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A, FLAVIA RENATA
BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o
mérito,âmbito em que será analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A autora, nascida aos 02/04/1960, ajuizou ação ordinária em 10/03/2016, em que pretendia a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do
requerimento administrativo, formulado em 23/04/2015.
Para tanto, afirmouque o requisito etário de 55 anos de idade havia sido preenchido, que sempre
exerceu atividade rurícola e que, desde o ano de 1981,passou a laborar junto do esposo, no
imóvel rural da família.
Naquela oportunidade, com o fito de demonstrar a veracidade de suas alegações, fez a juntada
dos seguintes documentos:
"Cópia dos documentos pessoais da autora (doc. 3);
Cópia da certidão de casamento, onde conta a profissão do esposo da autora sendo LAVRADOR,
extensível à mulher para fins previdenciários conforme firme jurisprudência (doc. 4);
Certidão de nascimento do filho, onde consta a profissão do esposo da autora como sendo
LAVRADOR, igualmente extensível à mulher (doc. 5);
Nota de aquisição de insumos e de venda de produção (docs. 6 a 8);
Indeferimento de Requerimento Administrativo de Benefício formulado em 23/04/2015 (docs. 09 e
10)".
Como se pode extrair dos autos, a decisão rescindenda, ao julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, adotou a interpretação no sentido de que os documentos
apresentados pela autora, em que o marido constava qualificado como lavrador, não se
prestavam como início de prova material de sua atividade rurícola, haja vista os vários vínculos
urbanos ostentados pelo cônjuge, sendo o último no ano de 2015.
Ressaltou, ainda, que a autora não colacionou documentos em nome próprio, não sendo possível
reconhecer o seu tempo de atividade no campo com base na prova exclusivamente testemunhal.
Dispõeo Art. 966, VII, do CPC, que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
A doutrina aponta que, ao preferir o termo "prova nova" ao "documento novo", constante no
estatuto processual revogado, o novo Código alargou o seu espectro de abrangência ,para o fim
de admitir qualquer outra espécie de prova, além da documental.
Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:
"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas, conserva
a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo de seu
conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da sentença
rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do documento
novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos autos da ação
rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:
"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se
presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível, quando
nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no respectivo
julgamento".
Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido
obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma
vez que o documento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado, "mas num
momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por
exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in: Ação rescisória no novo CPC: de acordo com as
reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017. 2ª ed. Curitiba: Juruá,
2018).
Ressalte-se, por oportuno, que a prova nova deve ter a necessária aptidão para garantir um
melhor resultado para o autor da ação rescisória, devendo reportar-se a fato já alegado
anteriormente mas não suficientemente demonstrado, por circunstâncias alheias à vontade da
parte a quem aproveita.
Nesse sentido, assinala-se que:
"É necessário que a prova nova trazida à baila seja suficiente para a alteração da decisão
rescindenda, ou seja, na demanda rescisória, tenha um resultado favorável.
A prova confeccionada ou constituída após finalizado o processo rescindendo, uma vez findo o
seu desiderato cognitivo, não se revestirá da necessária novidade para efeitos rescisórios. A
prova nova para a ação rescisória não poderá ser constituída em um fato novo, produzido após a
decisão rescindenda, quiçá após o trânsito em julgado material. Portanto, até mesmo o fato novo
afasta o cabimento da ação rescisória.
O fato que autoriza a ação rescisória é aquele que foi alegado tempestivamente no processo em
que proferida a decisão rescindenda, porém em que restou ausente a respectiva prova. A
novidade da prova afasta a tentativa da parte desidiosa de propor a rescisão, ou seja, será ônus
do autor demonstrar que não teve oportunidade de acesso a tal prova antes da sentença ou
acórdão.
E mais, a parte interessada deve demonstrar existência ignorada até então da prova ou, se
conhecida, a impossibilidade da apresentação, no processo rescindendo. Não o fazendo, de
futuro, a ação rescisória não será admitida".
(SOARES, Marcelo Negri; RORATO, Izabella Freschi; "Petição Inicial: Generalidades", p. 115 -
178. In: Ação Rescisória. São Paulo: Blucher, 2019).
Postas essas premissas, imprescindível analisar se as provas apresentadas pela parte autora,
nesta demanda, podem ser qualificadas como novas para fins rescisórios.
Nesse passo, merecem acolhida as alegações trazidas pelo réu em sua contestação, in verbis:
"Quanto aos documentos ditos novos trazidos na presente rescisória, inicialmente, cabe observar
que alguns destes documentos já haviam sido juntados na lide subjacente (pacto antenupcial,
certidão de nascimento do filho, notas de aquisição e de venda de produção), quando aos
demais, deve-se, primeiro, separar aqueles que foram sendo produzidos após a decisão
rescindenda até o ajuizamento da rescisória (contas de energia elétrica, as Declarações anuais
de produtor entregues na receita estadual, notas de compras) tais documentos não se qualificam
como prova nova.
(..)
Com efeito, os ditos documentos novos por si só não seriam capazes de alterarem o resultado do
processo subjacente, pelo fato de que nenhum deles qualificam a autora como trabalhadora rural,
ao contrário, os únicos que a qualificam (certidão de nascimento dos filhos) colocam-na como “do
lar”; as notas fiscais em seu nome, referem-se a compras, supostamente, para sua casa ou para
família, (fogão, televisão, máquina de lavar, roupas).
As declarações de produtor rural e notas de aquisição de produtos destinados ao meio rural,
estão todas em nome do marido.
Ou seja, a documentação nova não altera a inexistência de documento em nome da autora que
sirva de início de prova material de sua atividade rural pelo prazo exigido na lei previdenciária.
(...)
Com efeito, constata-se que o marido da autora, conforme documento anexo (CNIS) e conforme
já informado na lide subjacente, desde 1989 exerce atividade urbana, mantendo-se assim até os
dias atuais. Portanto, trata-se de pessoa que exerce a atividade preponderante de empregado,
seja como motorista de ônibus, caminhoneiro ou motorista de carro de passeio.
Nesse contexto, os documentos relativos à atividade rural que exerceu preponderantemente
outrora (1988/1989) não podem ser utilizados como início de prova material, uma vez que não é
trabalhador rural segurado especial há muitos anos".
De fato, preponderou para o juízo de improcedência do pedido o desenvolvimentodeatividades
urbanas pelo cônjuge da autora, as quais, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos,
perduram até os dias atuais.
Nesse quadro, firmado o entendimentode que a documentação em nome do cônjuge, que passou
a ostentar vínculos urbanos, não se prestavapara comprovaro exercício deatividade rural pela
autora, aconclusão adotada pelo julgado rescindendo somente poderia seralterada mediante a
juntada de documentos em nome próprio, aptos a servircomo início de prova material de seu
trabalho rurícola.
Inservível, portanto, para esse fim, a apresentação de novos documentos em nome marido, não
só porque alguns deles já haviam sido apresentados e outros sequer existiam à época do julgado,
mas também porque nenhum deles é capaz de vincular a própria autoraàs lides rurais.
Destaque-se que os únicos documentos trazidos em nome próprioconsistem denotas fiscais, as
quais, embora indiquem o endereço da autora no imóvel rural familiar, reportam-seà comprade
eletrodomésticos, nada acrescentando, portanto,sobre o seu alegado tempo de atividade no
campo.
Ressai que, a pretexto da hipótese de rescindibilidade sustentada na inicial, pretende a parte
autora apenas a rediscussão da lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à
rescisória o caráter de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da
parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-
30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR
0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3
06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012,
e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, rejeito amatéria preliminare, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIALEM NOME DECÔNJUGEQUE OSTENTA ATIVIDADES
URBANAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. PROVA NOVA.
INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. Firmado o entendimentode que a documentação em nome do cônjuge, que passou a ostentar
vínculos urbanos, não se prestavapara comprovaro exercício deatividade rural pela autora,
aconclusão adotada pelo julgado rescindendo somente poderia ser a alterada mediante a juntada
de documentos em nome próprio, aptos a servircomo início de prova material de seu trabalho
rurícola.
2. Improcedênciado pedido de rescisão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA