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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:17

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. - A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade. - Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário. - Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. - Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso da fórmula Translarna (Ataluren). - Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. - É devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente, consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003943-51.2016.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003943-51.2016.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
21/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO
EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO
DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições
indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema
Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da
coletividade.
- Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da
população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter
personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou
sucessores do beneficiário.
- Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da
causalidade. Precedentes.
- Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que
apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso
da fórmula Translarna (Ataluren).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente,
ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para
que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18.
- É devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do art. 85
§§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo
autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente,
consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg).
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003943-51.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: WILLIAN DE ANDRADE GONZAGA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A

APELADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003943-51.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: WILLIAN DE ANDRADE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A
APELADO: UNIAO FEDERAL





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por WILLIAN DE ANDRADE GONZAGA em face da sentença de
id. 123334621 mediante a qual foi extinto o feito nos termos do art. 485, IV do Código de
Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
Não conformado com a sentença proferida, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de
condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, visto que foi necessário
o ajuizamento da ação para que o autor pudesse resguardar a saúde dele e tivesse acesso ao

medicamento prescrito pelos médicos.
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003943-51.2016.4.03.6141
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: WILLIAN DE ANDRADE GONZAGA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A
APELADO: UNIAO FEDERAL





V O T O

A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições
indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema
Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da
coletividade.
Cabe pontuar, entretanto, que embora exista a obrigação de implementar determinadas ações
para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é
intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer
direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário.
Assim, diante do falecimento do autor da ação ordinária, ora apelante, necessária a extinção do
feito nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO
CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O
pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no
caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe
termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das
prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. 3 - In casu, o óbito da titular é
anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à
percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se

ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de
natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. Logo, é de rigor a extinção do feito,
sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973 (artigo 485, IX, do
CPC/2015). 4 - Apelação da parte autora não provida.
(AC 00369498620144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da
causalidade.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do E. STJ. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO
FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A questão controvertida consiste em saber quem arcará com os honorários advocatícios, em
ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos, quando a parte autora vem a óbito
no curso do processo, que é extinto sem resolução de mérito.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de extinção do processo
sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a
parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários
advocatícios" (AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 09.10.2014).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ atraindo a incidência
da Súmula 83 STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
24/06/2015) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, na hipótese de extinção da ação por ausência de interesse
processual superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da
causalidade, o qual determina a imposição do ônus da sucumbência àquele que deu causa à
demanda.
2. Afastar as premissas estabelecidas na origem quanto à necessidade do medicamento na
ocasião do ajuizamento da ação demanda revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 513.554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 25/09/2014)

Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que
apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso
da fórmula Translarna (Ataluren).

Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente,
ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para
que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. Assim,
tendo em vista tratar-se o caso de ação iniciada antes do julgamento do recurso repetitivo, cabível
a incidência dos entendimentos firmados à época da propositura da demanda, sob pena de
impingir às partes prejuízos que não poderiam prever por força dos requisitos que não existiam
anteriormente.
Assim, é devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do
art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido
pelo autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente,
consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO
EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO
DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições
indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema
Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da
coletividade.
- Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da
população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter
personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou
sucessores do beneficiário.
- Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da
causalidade. Precedentes.
- Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que
apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso
da fórmula Translarna (Ataluren).
- Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente,
ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para
que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18.
- É devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do art. 85
§§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo
autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente,

consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg).
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA
NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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