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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF3. 0000831-67.2016....

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:28

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla defesa. - A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte. - Agravo de instrumento não provivo. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574977 - 0000831-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000831-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000831-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:DALVA LUCIA DOMINGOS CALIXTO
ADVOGADO:SP261820 THALLES OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:10009104120158260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

- As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla defesa.

- A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.

- Agravo de instrumento não provivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2018 10:44:45



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000831-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000831-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:DALVA LUCIA DOMINGOS CALIXTO
ADVOGADO:SP261820 THALLES OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:10009104120158260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Dalva Lúcia Domingos Calixto, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos autos da ação em que pleiteia o referido benefício.


Aduziu a parte agravante que instruíra a causa com diversos documentos que comprovam a sua idade (57 anos) e tempo de contribuição superior ao exigido por lei.


O pedido de antecipação da tutela recursal, para imediata implantação do benefício fora indeferido à fl. 84.


Decorreu o prazo para oferecimento de contraminuta.


É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000831-67.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000831-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:DALVA LUCIA DOMINGOS CALIXTO
ADVOGADO:SP261820 THALLES OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:10009104120158260242 2 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo (fl. 77), considerando-se, ademais a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla defesa.


A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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