
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020136-68.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOMINGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020136-68.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOMINGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Domingos, em face de decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria com o reconhecimento de períodos de labor especial, que indeferiu a realização de perícia por similaridade em relação às empresas onde o autor laborou, requerida com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização de perícia técnica por similaridade em empresa paradigma, para a comprovação da especialidade do labor, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 296529715).
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020136-68.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOMINGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
Primeiramente, destaco ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Nesse aspecto, observa-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
O agravante requer a realização da perícia por similaridade em relação às empresas ALEXANDRE DOS ANJOS (01/06/1987 a 08/03/1990), POSTO EUSÉBIO MATOSO (01/10/1990 a 05/08/1991) e POSTO PINHO LTDA. (01/09/2000 a 31/01/2016).
Destaca-se que em relação às empresas que se encontram ativas, e não apresentaram o PPP cabe à parte diligenciar de forma mais efetiva para a obtenção da documentação pertinente ao período de labor lá exercido, pois somente quando devidamente demonstrada a impossibilidade de localização da empresa ou sua recusa no fornecimento dos documentos, justifica-se a realização da perícia requerida, somente a juntada de comprovante do envio de A.R. e de e-mails sem resposta não são suficientes para tanto.
Assim quanto à empresa POSTO PINHO LTDA. (01/09/2000 a 31/01/2016), verifica-se haver apresentado PPP e, embora dele não conste o nome do responsável pelos registros ambientais, a empresa, aparentemente, encontra-se ativa, cabendo ao autor demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária, ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a empresa tenham se recusado a fornecer qualquer documento solicitado, pelo contrário, já forneceu inclusive o PPP (ID 53107011 - fls. 05 dos autos principais) .
Por outro lado, no tocante à realização da perícia indireta ou por similaridade, tal procedimento é admitido nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, deixou de fornecer o PPP e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.
In casu, as empresas elencadas no presente recurso, quais sejam, ALEXANDRE DOS ANJOS CRUZ (01/06/1987 a 08/03/1990) e POSTO EUSÉBIO MATOSO (01/10/1990 a 05/08/1991); onde o autor laborou, encontram-se inaptas/baixadas, consoante verifica-se das certidões da Receita Federal juntadas aos autos originários (ID 53107045 e 53107047), impossibilitando a obtenção da documentação almejada pelo autor para a comprovação da especialidade do labor exercido, desta forma, cabível a perícia por similaridade.
Nesse aspecto, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a realização da perícia por similaridade em relação às empresas ALEXANDRE DOS ANJOS CRUZ (empresa individual), POSTO EUSÉBIO MATOSO LTDA, devendo o juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS INATIVAS. POSSIBILIDADE.
- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
- Consoante se verifica nos autos originários, a empresa POSTO PINHO LTDA. já forneceu o PPP e, encontrando-se ativa, cabe ao ex- empregado demandar esforços para obter/regularizar a documentação/informação que entender necessária.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- Por outro lado, a perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas ALEXANDRE DOS ANJOS CRUZ (empresa individual), POSTO EUSÉBIO MATOSO LTDA, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL