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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:41:16

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Fretrans - Fretamento E Transportes Ltda.”. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015434-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015434-84.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE
DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE
BAIXADA. POSSIBILIDADE.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual
equívoco no preenchimento do formulário.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado
ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a
documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela
diligenciar.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa“Fretrans - Fretamento E
Transportes Ltda.”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015434-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROBERTO LOPES DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A, IEDA PRANDI -
SP182799-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015434-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROBERTO LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A, IEDA PRANDI -
SP182799-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Roberto Lopes de Souza, em face
de decisão proferida em ação que objetiva aposentadoria com reconhecimento de labor
especial, que indeferiu a realização de perícia técnica nas empresas onde laborou, com a
finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais. A decisão agravada foi proferida
nos seguintes termos:

“Id retro: Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial para comprovação da
especialidade dos períodos em que laborou como “cobrador/motorista”, por entender que a
solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada
especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s),
laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da
parte autora.
Assim, em razão da exigência legal de apresentação dos referidos documentos pelas
empresas, a aferição das condições especiais através destes documentos, deve anteceder a
produção de outras provas.
Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos documentos
que entender pertinentes facultando, na impossibilidade de cumprimento no referido prazo em
razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, informar
nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos
para sentença.
Int.“

Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização da
requerida prova, a fim de comprovar que exerceu atividades laborais insalubres e que seu
indeferimento configura cerceamento de defesa.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 164574100).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015434-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROBERTO LOPES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A, IEDA PRANDI -
SP182799-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias relacionadas à instrução do feito
e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo
condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do
feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização a
produção ou complementação da prova, a teor dojulgamento proferido em Recurso Especial
Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
In casu, requer o agravante a produção de laudo técnico pericialin locoem sua ex-
empregadoras FRETRANS - FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA., onde laborou de
28/04/1995 a 05/04/2003 como cobrador de ônibus, AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. de
14/05/2003 a 31/12/2003, como cobrador de ônibus e VIP VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA., de
01/03/2004 até a DER 01/08/2014, como cobrador e motorista de ônibus de transporte coletivo.
A teor do que se depreende dos autos, autor carreou aos autos PPP (ID 45863987 fls. 75/76),
referente labor exercido na empresasViação Itaim Paulista Transportes Urbanos de 01/03/2004
a 24/09/2012( data de expedição do PPP), emitido pelos empregador, inexistindo qualquer
elemento apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo a ser
dirimida porexpert,in loco.
Neste sentido, destaco que o PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes
agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes
no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao
ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do
Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
Além disso, a parte autora não procedeu qualquer diligência a fim de demonstrar indícios de
inconsistências no PPP carreado aos autos, como também que tenha efetuado qualquer
diligência perante sua empregadora a fim de instruir o feito com a documentação necessária
para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual não se justifica o
deferimento da prova pericial.
No tocante à Viação Jurema Ltda., não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter o
autor diligenciado junto a sua empregadora para a obtenção da documentação necessária à
comprovação almejada e a negativa desta em fornecê-la, destacando-se ser encargo da parte
autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não
cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Por outro lado em relação à empresa FRETRANS - FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA.,
onde laborou de 28/04/1995 a 05/04/2003, verifica-se pelo PPP apresentado tratar-se de massa

falida (ID 45863987 fls. 72/73), sendo que o formulário emitido e assinado pelo síndico da
massa apresenta-se incompleto a ensejar, neste aspecto, a necessidade da realização de
perícia por similaridade.
Ressalto ainda, que a realização da perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos
em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a
demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela
inatividade do seu local de trabalho.
Assim, entendo cabível aprodução da prova pericialpor similaridade em relação à
empresa“FRETRANS - FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA.”

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE
DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE
BAIXADA. POSSIBILIDADE.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar
eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se
furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos
autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário
por ela diligenciar.
- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa“Fretrans - Fretamento E
Transportes Ltda.”.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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