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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. - A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028078-64.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028078-64.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO
EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução,
ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura
possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero
consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028078-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: DANIEL LUIZ SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028078-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N
AGRAVADO: DANIEL LUIZ SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de
sentença que determinou a elaboração de novos cálculos de liquidação, a fim de incidir o IPCA-E
para fins de correção monetária, após a concordância expressa do exequente dos cálculos
apresentados pelo INSS, que utilizaram a TR para a mesma finalidade.
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS, que mediante a concordância do exequente
frente aos cálculos apresentados pela autarquia, a matéria sobre oquantumexecutado foi
alcançada pela preclusão, de modo que descabida nova discussão sobre o tema, provocada de
ofício pelo Juízo da execução, que intimou o exequente em se manifestar pela opção de
incidência do IPCA-A em detrimento da TR.
Pugna pela reforma da decisão.
Concedido o efeito suspensivo (ID 8755673).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028078-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N
AGRAVADO: DANIEL LUIZ SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A teor do que se depreende dos autos, a agravada ajuizou a presente ação objetivando a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Julgada procedente ação, em sede de apelação, fixou-se a correção monetária nos moldes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução/CJF 267/2013.
Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou cálculos (ID 7669880), em face dos quais a parte
autora manifestou expressa concordância (ID 7669881).
O Juízo a quo, proferiu a seguinte decisão (ID 7670182):

“1. Ante a expressa anuência da parte exequente com os cálculos, apresentados pelo INSS às fls.
121/126 operou-se a preclusão lógica, cadastrem-se as requisições de pagamento.
2. (...)”

Posteriormente, ex officio, o Juízo a quo, proferiu despacho nos seguintes termos:

“1. Diga a parte exequente se pretende sejam refeitos os cálculos para atualização da correção
monetária com o índice do IPCA-E, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal de
Repercussão Geral (Tema 810), ou se renuncia aos eventuais valores a maior no prazo de 10
(dez dias).
2. (...)”

Por sua vez, o exequente anuiu com o recálculo do valor.
Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial foi aberta vistas às partes para a manifestação.
É certo que a concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da
execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, tal como
consignado na primeira decisão transcrita – motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os
critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
AUTARQUIA. AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE
APURAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. In casu,
a parte autora foi expressa a informar sua concordância com os cálculos ofertados pelo INSS
sobrevindo a prolação da sentença ora impugnada que homologou os citados cálculos,

determinando o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 211.453,84, atualizado até
09/2015. 2. Com efeito, pautada a pretensão recursal no desacerto dos critérios ou elementos
que embasaram os cálculos da autarquia, com os quais houve expressa concordância anterior
pelo exequente, incabível conhecimento do presente apelo, porquanto operada a preclusão, pela
prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. 3. Apelação não conhecida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771873 0004962-42.2008.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO INPC.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deflagrado o processo de
execução, oportunidade em que INSS ofereceu sua conta de liquidação e o exequente
expressamente concordou com os valores nela apresentados (fls. 237/245 e 248,
respectivamente). 2 - Efetuada a expedição de precatório e realizado o pagamento (fls. 253/255 e
259), postula o exequente o refazimento de cálculos, para apuração das diferenças de correção
monetária no período de julho de 2009 a outubro de 2014, oriundas da substituição da Taxa
Referencial - TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do
julgamento proferido pela Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 (fls. 265/266). 3 - Impossibilidade
de impugnação dos cálculos, por meio de recurso de apelação, considerando a ocorrência de
preclusão lógica, consubstanciada na expressa concordância com os cálculos da Autarquia
Previdenciária. Precedentes. 4 - Apelação do exequente desprovida. Sentença mantida.
Execução extinta.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1080821 0001237-70.2002.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES
DEVIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE. PROPOSITURA DE
NOVA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Apelação interposta pela parte autora
em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI,
do CPC/73, em feito onde a parte autora pretende a rescisão de decisão judicial proferida no feito
nº 74/2003, da Comarca e Novo Horizonte/SP. Requer, em resumo, seja substituída a TR pelo
INPC ou outro índice adequado de correção do débito judicial. - No processo judicial referido
74/2003, o autor teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos do INSS, inclusive no
tocante à correção monetária utilizada pela autarquia previdenciária. O autor, aliás, concordou
com os cálculos. - Porém, o autor moveu o presente processo para impugnar decisão judicial
proferida nos autos mencionados, o que constitui medida despropositada, pois: a) não tem
interesse processual porque concordou com os cálculos; b) operou-se a preclusão e a coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - Cabível, assim, a extinção do processo sem
resolução do mérito, na forma da lei processual. - Apelação desprovida, acrescenta o artigo 267,
V, do CPC/73 como fundamento da extinção do processo.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2088105 0030682-64.2015.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Destarte, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO
EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução,
ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura
possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero
consectário legal.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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