Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009864-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCLUSÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- A permanência do exequente no exercício das atividades laborativas para o provimento das
suas necessidades básicas por si só não impede a concessão do benefício vindicado,
notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do
benefício nestes períodos.
- Com relação aos honorários advocatícios periciais, inviável a pretensão do agravado de pleitear
direito alheio em nome próprio, ante a evidente falta de legitimidade, devendo referido montante
ser excluído dos cálculos de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009864-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: GLEICE ADRIANA DIAS GOMES - SP272670-N, JOSE
FERREIRA DAS NEVES - SP58625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009864-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: GLEICE ADRIANA DIAS GOMES - SP272670-N, JOSE
FERREIRA DAS NEVES - SP58625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
–INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação para
determinar o prosseguimento da execução pela conta ofertada pela parte exequente. Condenado
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00.
Em suas razões de inconformismo, o recorrente aduz a impossibilidade de pagamento do
benefício por incapacidade nas competências em que houve retorno ao trabalho ou recolhimento
de contribuições previdenciárias pela parte exequente. Ainda, alega que a parte exequente incluiu
indevidamente nos seus cálculos honorários periciais.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009864-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: GLEICE ADRIANA DIAS GOMES - SP272670-N, JOSE
FERREIRA DAS NEVES - SP58625-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício
no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, é certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder
administrativamente o benefício à parte agravada, dando causa à sua propositura - ainda que a
exequente, incapacitada, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua
subsistência.
Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Sendo assim, por todo exposto, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em
liquidação o período que a parte exequente verteu contribuições aos cofres da previdência ou
teve vínculo empregatício.
Por outro lado, nota-se que na conta de liquidação ofertada pela parte exequente houve a
inclusão dos honorários periciais, os quais foram fixados a cargo do INSS a favor do perito no
valor de R$600,00.
Com efeito, inviável a pretensão do agravado de pleitear direito alheio em nome próprio, ante a
evidente falta de legitimidade, devendo referido montante ser excluído dos cálculos de liquidação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Por não se tratar de hipótese de substituição processual, de rigor a exclusão dos honorários
periciais da conta de liquidação já que se trata de direito de terceiro cuja execução não compete
ao agravado.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014689-12.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
01/03/2019).
Sendo assim, deve ser excluída a verba relativa aos honorários periciais da conta em liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCLUSÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- A permanência do exequente no exercício das atividades laborativas para o provimento das
suas necessidades básicas por si só não impede a concessão do benefício vindicado,
notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do
benefício nestes períodos.
- Com relação aos honorários advocatícios periciais, inviável a pretensão do agravado de pleitear
direito alheio em nome próprio, ante a evidente falta de legitimidade, devendo referido montante
ser excluído dos cálculos de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA