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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO D...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. ENUNCIADO N.º 31 DA AGU. ARTIGO 535, §4º DO NCPC. PRECEDENTES. - Inexiste óbice à expedição de precatório/requisitório de valores incontroversos em execução contra a Fazenda Pública, como também seu levantamento, independentemente de caução. (Precedentes do E. STF e Enunciado/AGU n. 31). - Sendo assim, não se justifica o efeito suspensivo atribuído à impugnação, ante a possibilidade de execução dos valores incontroversos. - Oportuno esclarecer que o cerne da questão do presente recurso se limita aos efeitos concedidos à impugnação, sendo que eventual pedido de expedição referente à parcela incontroversa há de ser analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004086-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004086-06.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA.
ENUNCIADO N.º 31 DA AGU. ARTIGO 535, §4º DO NCPC. PRECEDENTES.
- Inexiste óbice à expedição de precatório/requisitório de valores incontroversos em execução
contra a Fazenda Pública, como também seu levantamento, independentemente de caução.
(Precedentes do E. STF e Enunciado/AGU n. 31).
- Sendo assim, não se justifica o efeito suspensivo atribuído à impugnação, ante a possibilidade
de execução dos valores incontroversos.
- Oportuno esclarecer que o cerne da questão do presente recurso se limita aos efeitos
concedidos à impugnação, sendo que eventual pedido de expedição referente à parcela
incontroversa há de ser analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.



Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004086-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO VICENTE DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004086-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO VICENTE DA SILVA, em face de
decisão proferida em execução, que concedeu efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo
INSS em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões de inconformismo, pugna a agravante pela reforma da decisão agravada, a fim
de que seja deferido o pedido de expedição de precatório ou RPV – Requisição de Pequeno
Valor, sobre os valores incontroversos, não impugnados pelo INSS, nos termos do art. 535 do
Novo Código de Processo Civil.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004086-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O título executivo concedeu ao autor o direito à a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários que especifica (id Num.
124952194).
Em sede de cumprimento de sentença, o INSS impugna os cálculos ofertados pela parte autora,
alegando excesso de execução ante a não observância da DIB, não inclusão do abono anual de
forma proporcional no ano de 2015 e cômputo incorreto de juros de mora, e apresenta cálculos no
valor de R$34.741,51 posicionado para 10/2019 (id Num. 124952195 - Pág. 8/10).
Preceitua o §4º do artigo 535, do CPC/2015 que:
"Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo,
objeto de cumprimento."
Ademais, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores que inexiste óbice à expedição de
precatório/requisitório de valores incontroversos em execução contra a Fazenda Pública, como
também seu levantamento, independe de caução.
Sendo assim, não se justifica o efeito suspensivo atribuído à impugnação, ante a possibilidade de
execução dos valores incontroversos.
Oportuno esclarecer que o cerne da questão do presente recurso se limita aos efeitos concedidos
à impugnação, sendo que eventual pedido de expedição referente à parcela incontroversa há de
ser analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA.
ENUNCIADO N.º 31 DA AGU. ARTIGO 535, §4º DO NCPC. PRECEDENTES.
- Inexiste óbice à expedição de precatório/requisitório de valores incontroversos em execução
contra a Fazenda Pública, como também seu levantamento, independentemente de caução.
(Precedentes do E. STF e Enunciado/AGU n. 31).
- Sendo assim, não se justifica o efeito suspensivo atribuído à impugnação, ante a possibilidade
de execução dos valores incontroversos.
- Oportuno esclarecer que o cerne da questão do presente recurso se limita aos efeitos
concedidos à impugnação, sendo que eventual pedido de expedição referente à parcela
incontroversa há de ser analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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