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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA COISA JUL...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior. - Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide. - No caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do pedido da exordial, ante a implementação do tempo mínimo necessário. - Nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da prestação jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração. - Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos com o indeferimento do pleito limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação cognitiva. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002249-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002249-81.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO
PEDIDO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- No caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de
forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é
que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do pedido da exordial, ante a
implementação do tempo mínimo necessário.
- Nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do benefício de
aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da prestação
jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos com o indeferimento do
pleito limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao
direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação
cognitiva.
- Agravo de instrumento provido.




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002249-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ADELMIR JOSE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002249-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ADELMIR JOSE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELMIR JOSÉ DE MORAES, em face da
decisão que indeferiu o seu pedido de implantação da aposentadoria especial em substituição à

aposentadoria por tempo de contribuição.


Em suas razões de inconformismo, o recorrente sustenta que fora reconhecido pelo título
executivo mais de 26 anos de labor exercido em condições especiais, razão pela qual faz jus ao
melhor benefício.


Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi negado efeito suspensivo ao recurso.

Sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002249-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ADELMIR JOSE MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O cerne da questão diz respeito à viabilidade ou não de opção de espécie de benefício pelo
agravante, observando-se o tempo reconhecido como exercido em condições especiais no título
exequendo.


Efetivamente, a interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual
dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto
com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se
pagamento a menor ou a maior.

Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais harmoniosa à sua fundamentação e aos limites da lide.

Nesse sentido, cito precedentes do STJ:



"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.

1. Recurso especial interposto em 09/03/2016. Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016.
Julgamento sob a égide do CPC/73.

2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser
interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.

3. Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a
endossante/mandante e o endossatário/mandatário. Condenação solidária reconhecida.

4. Recurso especial não provido."

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.151 - SP (2016/0302097-9), Rel. Ministra Nancy Andrighi,
3ª Turma, D. 06/07/2017, DJU: 12/06/2017).



"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título
executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e
alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.

2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua

análise impedida por força da preclusão consumativa. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido."

(STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.861 - ES (2008/0028411-8), Relator
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, D. 01/03/2016, DJe 10/03/2016).


No caso, a r. sentença reconheceu os períodos de labor em condições especiais pleiteados pelo
autor nos períodos de 01/06/78 a 01/06/79; 01/01/80 a 01/07/80; 06/03/97 a 20/07/00 e de
01/11/00 a 30/11/06, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER
(25/04/2007), acrescido dos demais consectários legais que especifica.


A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo manifestação expressa acerca do
pedido de aposentadoria especial, pois a somatória dos períodos reconhecidos em juízo com o já
reconhecido administrativamente alcançava o tempo mínimo necessário (25 anos).


O referido recurso foi rejeitado, sob o fundamento de que a matéria impugnada deveria ser objeto
de recurso de apelo e não de embargos de declaração (ID 1843442).


Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão da aposentadoria
especial, pelo reconhecimento integral das condições especiais de atividade nos períodos
pleiteados.

Em sede recursal, nesta Corte, foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, para excluir da condenação o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida
de 01/11/2000 a 30/11/2006 e reconhecê-la como comum e, por consequência, foi negado
provimento ao recurso adesivo do autor (ID 1683571).


Inconformado, o segurado interpôs recurso especial, o qual fora dado provimento para:
“reconhecer como tempo especial o período em que o autor comprovou a atividade insalubre,
vertendo contribuições como segurado individual, restabelecendo, no ponto, a sentença de fls.
228/233.” (ID 1683574).


Pois bem, o que se observa do título executivo é que a Corte Superior restabeleceu o período de
labor especial no interstício de 01/11/2000 a 30/11/2006, tal como reconhecido na r. sentença.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.



Confira-se no mesmo sentido:



“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.

1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.

2. Agravo regimental não provido.”

(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

Assim, por todo exposto, no caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum
não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua
fundamentação, fato é que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do
pedido da exordial, ante a implementação do tempo mínimo necessário.

Efetivamente, nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do
benefício de aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da
prestação jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração.

Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos, com o indeferimento do
pleito, limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao
direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação
cognitiva.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.












E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO
PEDIDO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- No caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de
forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é
que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do pedido da exordial, ante a
implementação do tempo mínimo necessário.
- Nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do benefício de
aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da prestação
jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração.
- Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos com o indeferimento do
pleito limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao
direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação
cognitiva.
- Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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