
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-97.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-97.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil contra a decisão desta Relatora que negou provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, deu parcial provimento à sua apelação para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124.
A agravante alega, em síntese, que o período de 01/06/2000 a 18/11/2003 deve ser enquadramento como especial, uma vez que o nível de ruído máximo (pico) é superior ao limite de tolerância, conforme determinado no tema 1083 do STJ. Por fim, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre o recurso.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-97.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.
DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR
A fim de comprovar as condições de trabalho nos intervalos de 01/06/2000 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 14/03/2018 o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos os PPP’s em id 281103476 (págs. 43/46 e 51/52).
Declaram os documentos que o segurado laborou exposto a ruído de 88,3 e 89,5 dB(A) de 01/06/2000 a 18/11/2003, 89,5 dB(A) de 19/11/2003 a 05/05/2005, 79 dB(A) de 06/05/2005 a 30/11/2017 e de 79,3 dB(A) de 01/12/2007 a 14/03/2018.
O autor juntou parte do que seria um laudo emitido em 1992 em id 281103608 (págs. 01/02) informando que no setor fiação o ruído variava de 87 a 91 dB(A) e no setor solução de 83 a 94 dB(A); uma parte de um laudo emitido em 2006 (págs. 03/04) no qual consta que no setor fiação II o nível de ruído era entre 94,5 e 79 dB(A) e uma outra parte de um laudo de 2013 (págs. 06/08) com ruído de 79,3 dB(A).
Em virtude desses documentos não retratarem com fidelidade as condições ambientais de trabalho, foi deferida a realização de prova pericial in loco e, após acurada análise, o senhor perito emitiu o laudo juntado em id 281103650, concluindo que no desempenho da função de preparador de cargas de 01/06/2000 a 18/11/2003 o autor esteve exposto a ruído de 88,3 e 89,5 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 14/03/2018 a exposição a pressão sonora era de 86,21 dB(A).
Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância de 19/11/2003 a 14/03/2018.
Assim, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade tão somente do período de 19/11/2003 a 14/03/2018.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do Autor nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
- Após a realização de prova pericial in loco e acurada análise do local de trabalho, o senhor perito concluiu que no desempenho da função de preparador de cargas de 01/06/2000 a 18/11/2003 o autor esteve exposto a ruído de 88,3 e 89,5 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 14/03/2018 a exposição a pressão sonora era de 86,21 dB(A).
- Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância apenas de 19/11/2003 a 14/03/2018.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL