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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. <br>1. De acordo com a jurisprudência do ...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:22

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. 3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. 4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000662-60.2010.4.03.6121, Rel. JUÍZA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000662-60.2010.4.03.6121

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N

APELADO: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000662-60.2010.4.03.6121

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N

APELADO: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:

Vistos.

Trata-se de ação distribuída em 18/02/2010, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais.

O feito foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Federal de Taubaté em 18/01/2013 (id 86032183 - Pág. 91), apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 31.12.2000. 01.09.2006 a 22.07.2008 e 23.07.2008 a 26.08.2008. Não fixados honorários de sucumbência e não fixadas custas, haja vista a isenção das partes.

Apelaram ambas as partes, sendo as apelações julgadas pela decisão monocrática id 289072446 de 25/04/2024 que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento a apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 23/07/2008 a 26/08/2008.

Após embargos declaratórios da parte autora, a decisão foi integrada para reconhecer o direito da parte autora de ver reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER para 25/12/2009.

O INSS interpõe agravo interno aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve se dar na citação e que os juros moratórios, na forma do Tema 995 do C. STJ. devem ser contados a partir de 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício. Pugna, por fim, pela isenção de honorários de sucumbência.

Contrarrazões pela parte autora sob id. 306088336.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000662-60.2010.4.03.6121

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N

APELADO: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, pugnando que como houve reafirmação da data de entrada do requerimento para viabilizar a concessão de aposentadoria, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve se dar na citação e que os juros moratórios, na forma do Tema 995 do C. STJ, devem ser contados a partir de 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício. Pugna, por fim, pela isenção de honorários de sucumbência.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.

Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. 

De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: 

“(...)Neste sentido, impõe reconhecer o direito da parte autora de ver a DER reafirmada para 25/12/2009, fato que viabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.

No entanto, nas hipóteses em que o implemento das condições para o direito ao benefício se dá entre o indeferimento administrativo e a citação do Instituto em processo judicial que visa discuti-lo, impõe o Tema 350 do C. STJ que este marco inicial seja a data da respectiva citação, pois consubstancia o momento em que a autarquia teria que revisitar a análise do efetivo implemento de tais condições.

Considerando que a parte autora, como citado, encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria desde 17/08/2011 e a citação ocorreu em 07/02/2012, se observa ser infrutífera a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação, razão pela, são eles fixados na véspera da DIB do citado benefício, cabendo ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso - Tema 1018 do C. STJ -, devendo compensadas eventuais diferenças entre os benefícios em fase de liquidação de sentença.

Honorários na forma do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ a repercutir sobre as diferenças, caso existentes, entre o benefício ora deferido e o administrativamente concedido. Desde já, reputa-se inaplicável o Tema 995 do C. STJ ao caso concreto, tendo em vista que a reafirmação da DER ocorreu entre o indeferimento administrativo e a citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5157857-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024).

Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.(...)”

Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, é de se notar que considerando que a DER foi reafirmada para momento que antecede a citação, não há falar-se em aplicação do Tema 995 do C. STJ. e, consequentemente, na postergação do início dos juros mora.

Isso porque, considerando que na citação a parte autora já possuía direito ao benefício, o INSS poderia ter, desde logo, o concedido, evitando a incidência dos juros que agora visa discutir.

Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  

1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 

2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.   

3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. 

4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL


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