
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000662-60.2010.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000662-60.2010.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:
Vistos.
Trata-se de ação distribuída em 18/02/2010, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos especiais.
O feito foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Federal de Taubaté em 18/01/2013 (id 86032183 - Pág. 91), apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 31.12.2000. 01.09.2006 a 22.07.2008 e 23.07.2008 a 26.08.2008. Não fixados honorários de sucumbência e não fixadas custas, haja vista a isenção das partes.
Apelaram ambas as partes, sendo as apelações julgadas pela decisão monocrática id 289072446 de 25/04/2024 que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento a apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 23/07/2008 a 26/08/2008.
Após embargos declaratórios da parte autora, a decisão foi integrada para reconhecer o direito da parte autora de ver reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria mediante reafirmação da DER para 25/12/2009.
O INSS interpõe agravo interno aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve se dar na citação e que os juros moratórios, na forma do Tema 995 do C. STJ. devem ser contados a partir de 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício. Pugna, por fim, pela isenção de honorários de sucumbência.
Contrarrazões pela parte autora sob id. 306088336.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000662-60.2010.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
APELADO: GILBERTO DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BASTOS FERREIRA MATTAR - SP250754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER:
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, pugnando que como houve reafirmação da data de entrada do requerimento para viabilizar a concessão de aposentadoria, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve se dar na citação e que os juros moratórios, na forma do Tema 995 do C. STJ, devem ser contados a partir de 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício. Pugna, por fim, pela isenção de honorários de sucumbência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo:
“(...)Neste sentido, impõe reconhecer o direito da parte autora de ver a DER reafirmada para 25/12/2009, fato que viabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
No entanto, nas hipóteses em que o implemento das condições para o direito ao benefício se dá entre o indeferimento administrativo e a citação do Instituto em processo judicial que visa discuti-lo, impõe o Tema 350 do C. STJ que este marco inicial seja a data da respectiva citação, pois consubstancia o momento em que a autarquia teria que revisitar a análise do efetivo implemento de tais condições.
Considerando que a parte autora, como citado, encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria desde 17/08/2011 e a citação ocorreu em 07/02/2012, se observa ser infrutífera a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação, razão pela, são eles fixados na véspera da DIB do citado benefício, cabendo ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso - Tema 1018 do C. STJ -, devendo compensadas eventuais diferenças entre os benefícios em fase de liquidação de sentença.
Honorários na forma do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C. STJ a repercutir sobre as diferenças, caso existentes, entre o benefício ora deferido e o administrativamente concedido. Desde já, reputa-se inaplicável o Tema 995 do C. STJ ao caso concreto, tendo em vista que a reafirmação da DER ocorreu entre o indeferimento administrativo e a citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5157857-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024).
Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.(...)”
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, é de se notar que considerando que a DER foi reafirmada para momento que antecede a citação, não há falar-se em aplicação do Tema 995 do C. STJ. e, consequentemente, na postergação do início dos juros mora.
Isso porque, considerando que na citação a parte autora já possuía direito ao benefício, o INSS poderia ter, desde logo, o concedido, evitando a incidência dos juros que agora visa discutir.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL