D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença que extinguiu a execução de título judicial, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, nos termos do voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033481-80.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina dos Santos Egidio, em face da sentença que, diante de exceção de pré-executividade interposta pelo INSS, declarou a nulidade do cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, por inexigibilidade do título executivo - fls. 82-83.
Alega a parte autora em suas razões que é cabível a percepção de multa pecuniária diária, em virtude de o INSS não ter implantado o benefício do salário-maternidade, no prazo máximo de 10 dias.
Ressalta que a astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma obrigação de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser fixada em decisão interlocutória.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.500,00, correspondentes a 67 dias de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicados por R$ 500,00, valor da multa diária fixada pelo Juízo.
Requer o provimento do apelo, para reforma da decisão de primeiro grau - fls. 84-91.
Intimado, o INSS não oferecera contrarrazões - fl. 116.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público ou comando legal que determine sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033481-80.2015.4.03.9999/MS
VOTO
A apelante propôs ação contra o INSS, objetivando a concessão do salário-maternidade. Houve a homologação do acordo entre as partes, consoante fl. 30, em relação ao qual o INSS propôs o pagamento do valor principal administrativamente, declarando já disponível para saque, consoante fl. 16 dos presentes autos.
Às fls. 40, a apelante informou o descumprimento do acordo pelo INSS, sendo que a autarquia alegou à fl. 45 que os mesmos já estariam disponíveis para saque desde a data do referido acordo.
Contudo, alegou a autora que esteve no Banco Bradesco, por várias vezes, ocasião em que fora informada de que os valores foram devolvidos ao INSS em fevereiro de 2012, restando cancelada a conta referente ao benefício.
Diante disso, o Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que, no prazo de 10 dias disponibilizasse o valor devido à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais (fl. 52), providência que somente ocorrera 67 dias depois, consoante alega, e confirma o próprio INSS, porquanto deveria ter pago o valor principal da demanda (29.12.2012) até 25.02.2013 (pagamento) - fl. 68.
Esse é o objeto da execução proposta pela aqui apelante, sendo cerne da questão a identificação da obrigação de pagar, ou de fazer, pela Fazenda Pública.
De acordo com a jurisprudência, consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário, caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento. Confira-se:
De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.
No entanto, a espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante - fls. 16-17 e 29.
Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.
A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, consoante se infere da transcrição abaixo (grifamos):
Ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 536 e 537, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução:
Assim, é cabível a imposição de multa, por descumprimento de acordo, ainda que o título executivo - sentença homologatória - não a tenha fixado, porquanto, se está diante de obrigação de fazer.
É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.
No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado à fl. 64, verso, o INSS oferecera exceção de pre-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00.
Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.
No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011 (verso de fls. 16 e 20).
Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Confira-se:
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor for irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AEARESP 201502632845, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. I. "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa." (4ª Turma, REsp 947466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/10/2009) II. "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGA 200900035348, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/12/2010 ..DTPB:.)
A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença que extinguiu a execução de título judicial, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, nos termos do voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 02/10/2017 16:12:37 |