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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:36

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário, caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento. 2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu. 3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante. 4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito. 5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução. 6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC. 7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado. 8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011. 9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo. 10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata. 12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096534 - 0033481-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033481-80.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033481-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CRISTINA DOS SANTOS EGIDIO
ADVOGADO:MS009681 LEANDRO ROGERIO ERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08002624820138120034 1 Vr GLORIA DE DOURADOS/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário, caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento.
2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.
3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante.
4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.
5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução.
6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.
7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.
8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011.
9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.
10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.
12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença que extinguiu a execução de título judicial, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, nos termos do voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033481-80.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033481-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CRISTINA DOS SANTOS EGIDIO
ADVOGADO:MS009681 LEANDRO ROGERIO ERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08002624820138120034 1 Vr GLORIA DE DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina dos Santos Egidio, em face da sentença que, diante de exceção de pré-executividade interposta pelo INSS, declarou a nulidade do cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, por inexigibilidade do título executivo - fls. 82-83.

Alega a parte autora em suas razões que é cabível a percepção de multa pecuniária diária, em virtude de o INSS não ter implantado o benefício do salário-maternidade, no prazo máximo de 10 dias.

Ressalta que a astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma obrigação de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser fixada em decisão interlocutória.

Atribuiu à causa o valor de R$ 33.500,00, correspondentes a 67 dias de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicados por R$ 500,00, valor da multa diária fixada pelo Juízo.

Requer o provimento do apelo, para reforma da decisão de primeiro grau - fls. 84-91.

Intimado, o INSS não oferecera contrarrazões - fl. 116.

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público ou comando legal que determine sua intervenção no presente feito.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033481-80.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.033481-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CRISTINA DOS SANTOS EGIDIO
ADVOGADO:MS009681 LEANDRO ROGERIO ERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08002624820138120034 1 Vr GLORIA DE DOURADOS/MS

VOTO

A apelante propôs ação contra o INSS, objetivando a concessão do salário-maternidade. Houve a homologação do acordo entre as partes, consoante fl. 30, em relação ao qual o INSS propôs o pagamento do valor principal administrativamente, declarando já disponível para saque, consoante fl. 16 dos presentes autos.

Às fls. 40, a apelante informou o descumprimento do acordo pelo INSS, sendo que a autarquia alegou à fl. 45 que os mesmos já estariam disponíveis para saque desde a data do referido acordo.

Contudo, alegou a autora que esteve no Banco Bradesco, por várias vezes, ocasião em que fora informada de que os valores foram devolvidos ao INSS em fevereiro de 2012, restando cancelada a conta referente ao benefício.

Diante disso, o Juízo a quo determinou a intimação do INSS para que, no prazo de 10 dias disponibilizasse o valor devido à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais (fl. 52), providência que somente ocorrera 67 dias depois, consoante alega, e confirma o próprio INSS, porquanto deveria ter pago o valor principal da demanda (29.12.2012) até 25.02.2013 (pagamento) - fl. 68.

Esse é o objeto da execução proposta pela aqui apelante, sendo cerne da questão a identificação da obrigação de pagar, ou de fazer, pela Fazenda Pública.

De acordo com a jurisprudência, consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário, caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado no E. STJ, a concessão judicial de benefício previdenciário constitui obrigação de pagar as prestações vencidas cumulada com a obrigação de fazer de implantar ou revisar benefício, sendo possível a imposição de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, pelo que é devida a cominação de multa por não atender à determinação judicial de implantação de benefício previdenciário.
2. Por não vislumbrar abusividade no parâmetro da multa fixada pela r. sentença - R$100,00 (cem reais) por dia de inadimplemento, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias -, de rigor a sua manutenção.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1888132 - 0016760-65.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014)

De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu.

No entanto, a espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante - fls. 16-17 e 29.

Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito.

A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, consoante se infere da transcrição abaixo (grifamos):

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 536 e 537, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Assim, é cabível a imposição de multa, por descumprimento de acordo, ainda que o título executivo - sentença homologatória - não a tenha fixado, porquanto, se está diante de obrigação de fazer.

É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC.

No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado à fl. 64, verso, o INSS oferecera exceção de pre-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00.

Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado.

No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011 (verso de fls. 16 e 20).

Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo.

Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Confira-se:

..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor for irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. 3. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AEARESP 201502632845, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2016 ..DTPB:.)

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. I. "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa." (4ª Turma, REsp 947466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/10/2009) II. "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGA 200900035348, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/12/2010 ..DTPB:.)

A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença que extinguiu a execução de título judicial, acolhendo em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, nos termos do voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 16:12:37



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