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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N. 8. 213/1991. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N. 8.213/1991. ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus. 3. No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já atingiram a maioridade civil. Assim, sendo o único dependente da autora falecida a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida a habilitação do apelante nestes autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6206947-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6206947-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N.
8.213/1991. ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES.
RECURSO PROVIDO.
1. Conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários
poderão habilitar-se para receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes
habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já
atingiram a maioridade civil. Assim, sendo o único dependente da autora falecida a fazer jus ao
recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida a habilitação do apelante nestes
autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros.
4. Apelação provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206947-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INACIO FERREIRA DE FRANCA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206947-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INACIO FERREIRA DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Trata-
se de apelação interposta por INÁCIO FERREIRA DE FRANÇA contra r. sentença proferida em
ação previdenciária ajuizada por Maria Creusa Ferreira em face do INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 313, §2º, II,
do CPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, em razão do não cumprimento da determinação para habilitação de todos os herdeiros
da autora e regularização da representação processual (ID 108232436).
Em razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade
da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que não se faz necessária a habilitação dos demais
sucessores da falecida nos autos da presente demanda, uma vez que basta a realização do
procedimento pelo herdeiro habilitado à pensão por morte, que no caso dos autos é o ora
Apelante. Requer o provimento do recurso, para anular a r. sentença e determinar o
prosseguimento da ação (ID 108232441).
Sem contrarrazões (cf. certidão, ID 108232447), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206947-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INACIO FERREIRA DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
“EMENTA”
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N.
8.213/1991. ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES.
RECURSO PROVIDO.
1. Conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários
poderão habilitar-se para receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes
habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já
atingiram a maioridade civil. Assim, sendo o único dependente da autora falecida a fazer jus ao
recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida a habilitação do apelante nestes
autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros.
4. Apelação provida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): -
Inicialmente, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista declaração
(ID108232400).
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame.
In casu, após a apresentação de réplica à contestação, o ora apelante ingressou nos autos, para
informar o óbito da autora e requerer habilitação no processo, informando que “é o único herdeiro
da de cujus que está apto a ser habilitado como tal para o recebimento do benefício
previdenciário que era de direito a ela em vida. Isto porque, conforme mencionado, a falecida
deixou filhos já maiores de 21 anos, os quais não se sujeitam à habilitação no presente feito, em
razão do disposto no artigo 112, da Lei Federal nº 8.213/91.” (ID 108232398).
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou quanto ao pedido de habilitação, tendo sido
proferida na sequência decisão em que o MM. Juízo a quo suspendeu o processo e determinou
ao “herdeiro já habilitado promover a habilitação do inventariante, na hipótese de ter sido aberto o
inventário, ou de todos os demais herdeiros filhos da autora, com a juntada das procurações
respectivas, sob pena de extinção da ação” (ID 108232408).
Foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID 108232428), sobrevindo na
sequência a extinção do feito sem exame do mérito, tendo em vista o não cumprimento da
determinação de habilitação dos demais herdeiros.
Com efeito, conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta

deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento”.
Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do
autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber
os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em
relação aos demais sucessores do de cujus. Confira-se o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART.
112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera
que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal.
III-A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do
segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação
apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil
de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros
necessários.
IV- Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da
Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito
judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes
previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes
habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de
cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm
legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil
de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI-Recurso Especial desprovido.”
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 12/11/2018)

No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente desta E. Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES.
COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores
civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a
habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única
dependente habilitada à pensão por morte.

- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão
por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria
aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em
razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308712 - 0018039-
69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )

No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já
atingiram a maioridade civil, conforme consta do atestado de óbito.
Assim, considerando que o apelante é o único dependente da autora falecida a fazer jus ao
recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida sua habilitação nestes autos, sem
a qualquer exigência aos demais herdeiros.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N.
8.213/1991. ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES.
RECURSO PROVIDO.
1. Conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários
poderão habilitar-se para receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes
habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já
atingiram a maioridade civil. Assim, sendo o único dependente da autora falecida a fazer jus ao
recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida a habilitação do apelante nestes
autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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