Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11. 718/08. ATIVIDADE PESQUEIRA....

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:02

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 11, § 9º, I, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher). - A autora é titular de pensão por morte, em valor superior ao salário mínimo vigente, o que afasta sua qualificação de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da lei nº 8213/91. Precedentes desta Corte. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, fixo a verba honorária em 12% sobre o valor da causa. - Recurso do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269004 - 0031059-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031059-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031059-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
No. ORIG.:15.00.00078-7 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 11, § 9º, I, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- A autora é titular de pensão por morte, em valor superior ao salário mínimo vigente, o que afasta sua qualificação de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da lei nº 8213/91. Precedentes desta Corte.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, fixo a verba honorária em 12% sobre o valor da causa.
- Recurso do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:05:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031059-64.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031059-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
No. ORIG.:15.00.00078-7 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação autárquica e recurso adesivo tirados de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho urbano e rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento do benefício, desde a citação, discriminados os consectários. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 142/143).

Sustenta o INSS, inicialmente, a necessária submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, aduz a ausência de início de prova material da atividade pesqueira, a impossibilidade do cômputo do tempo de gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência, além de que a autora teria recebido, por duas vezes, pensão por morte de segurado urbano, em valor superior ao salário mínimo, a descaracterizar sua condição de segurada especial. Subsidiariamente, pugna pela isenção de custas, fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do NCPC, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ ou, alternativamente, a redução do percentual fixado. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 153/159).

Em seu recurso adesivo, almeja a autoria a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 09/01/2015, e a aplicação do INPC ao cálculo de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 166/176).

Com contrarrazões (fls. 163/170 e 177/178), subiram os autos ao Tribunal.



VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/05/2015, fl. 66) e da prolação da sentença (11/10/2016), bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.

A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).

Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo.

Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.

Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes:

- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);

- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);

- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).

- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);

- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).

Ao caso dos autos, pois.

A parte autora, nascida em 28/06/1953 (fl. 12), adimpliu o requisito etário em 28/06/2013, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades pesqueira e urbana por, no mínimo, 180 meses.

No intuito de denotar a labuta pesqueira, sem registro em carteira, desenvolvida na companhia de seu pai, consoante aduz na exordial, entre 1963 e 1970 e de 1972 a 2015, a demandante trouxe à baila os seguintes documentos em nome próprio:

- carteiras de pescadora profissional, todas com data de registro em 24/09/1999 e válidas, respectivamente, até 11/12/2003, 24/09/2004 e 28/06/2010 (fl. 13);
- GPRS recolhidas com o código de pagamento 2704 (comercialização da Produção Rural - CEI), referente à produção de pescado, e código 1163 (contribuinte Individual - autônomo que não presta serviço à empresa), em 11/2005, 11/2006, 11/2007, 07/2011, 11/2012, 11/2013 e 11/2014 (fls. 14/20);
- recibos de anuidades da Colônia de Pescadores Z-1 "José Bonifácio", nos anos 2003/2005, 2007, 2011/2014 (fls. 14);
- atestados firmados em 01/12/2003, 06/11/2006, 09/11/2007, 05/11/2012 e 12/11/2014, pela Colônia de Pescadores Z-1 "José Bonifácio", com a finalidade de obtenção do seguro-desemprego durante o período da piracema (fl. 24, 29/30, 41, 47);
-certificado de participação da autora em "workshop" sobre pesca, emitido em 24/09/2011, pela Secretaria de Agricultura e abastecimento do Estado de São Paulo (fl. 35);
- requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 14/01/2003, 01/12/2003, 18/11/2006, 12/11/2007, 14/11/2012, 19/11/2013, 11/11/2014 (fls. 34, 38/40, 42, 48/50);
-"ficha de sócio" da Colônia de Pescadores Z-1 "José Bonifácio" em nome da autora, com data de inscrição em 21/11/2000 (fl. 43);
- recibos de compra de pescados (fornecidos pela autora), em 2014 (fls. 51/53);
- certificado de pescador profissional em nome do genitor da autora, de 05/08/1971 (fl. 54).

Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência realizada em 18/11/2016 (mídia digital, fl.121) foram uníssonos no sentido de que a autora exerceu atividades pesqueiras no interregno de carência necessário à obtenção da benesse.

Deveras, a testemunha Neide Aparecida Velasco declarou que conhece a requerente da Represa Billings, em São Bernardo do Campo, onde ambas eram pescadoras. Durante algum tempo, a autora parou de pescar e passou a trabalhar "com Kombi", ou seja, com transporte de mercadorias (carreto), mas retornou à atividade pesqueira na represa, posteriormente; afirma que a autora ora trabalha sozinha, ora com o filho, e que a pescaria é sua fonte de sustento; a requerente recebe defeso, de dezembro até final de fevereiro; a autora é viúva e já teve dois maridos, cujas profissões desconhece; não soube precisar os anos dos fatos narrados.

De seu turno, João Asano afirmou conhecer a autora desde a década de 70, da Represa Billings, em São Bernardo do Campo, na pesca profissional, que sempre foi a única ocupação da vindicante; desde 2002, a requerente pesca na região do Tietê, e trabalharam juntos até 2010; a autora trabalha até hoje com o filho, sem ajuda de empregados, vendem a pesca para comerciantes e vivem desta renda; viu a autora trabalhando pela última vez há 3 meses, no Anhembi.

Joelza Aparecida Feliciano da Silva asseverou que conhece a autora da Represa Billings, onde realizaram a pesca de tilápia e traíra, entre 1993 e 1997; reencontrou a autora na represa Anhembi, em 2014; a autora pesca com o filho, vende os peixes para peixeiros e para clientes, sobrevivendo desta renda; recebem defeso de novembro a março.

No tocante à comprovação do período urbano, o extrato do CNIS registra recolhimentos pela solicitante, como autônoma, nos períodos de 01/01/1985 a 30/06/1985 e 01/08/1985 a 30/04/1986 e como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004 e 01/07/2011 a 31/07/2011.

Consigno que a autora percebeu auxílio-doença previdenciário de 07/05/2008 a 10/05/2011 (NB 530.612.542-1).

Entretanto, a autora foi titular de pensão por morte, de 21/04/2004 a 15/12/2015 (NB 147.698.399-0, no valor de R$ 776,19) e atualmente recebe outra pensão por morte (NB 172.354.573-0), instituída em 16/12/2014, com renda mensal de R$1.936,39, ambas em valor superior ao salário mínimo vigente à época, o que afasta sua qualificação de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da lei nº 8213/91, verbis:


"§ 9º- Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;"

Neste sentido, confiram-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora comprovada a atividade rural pela carência exigida através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como preenchida a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2152943 - 0014825-41.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 11, § 9º, I, DA LEI 8.213/91. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Percebendo a autora pensão por morte de valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não é possível qualificá-la como segurada especial; não havendo como reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990061 - 0023853-04.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )

Assim, inviabilizada a qualificação da autora como segurada especial, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade formulado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido formulado, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, fixo a verba honorária em 12% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo codex, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:05:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!