
D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031059-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica e recurso adesivo tirados de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho urbano e rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu no pagamento do benefício, desde a citação, discriminados os consectários. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 142/143).
Sustenta o INSS, inicialmente, a necessária submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, aduz a ausência de início de prova material da atividade pesqueira, a impossibilidade do cômputo do tempo de gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência, além de que a autora teria recebido, por duas vezes, pensão por morte de segurado urbano, em valor superior ao salário mínimo, a descaracterizar sua condição de segurada especial. Subsidiariamente, pugna pela isenção de custas, fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º do NCPC, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ ou, alternativamente, a redução do percentual fixado. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 153/159).
Em seu recurso adesivo, almeja a autoria a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 09/01/2015, e a aplicação do INPC ao cálculo de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 166/176).
Com contrarrazões (fls. 163/170 e 177/178), subiram os autos ao Tribunal.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (19/05/2015, fl. 66) e da prolação da sentença (11/10/2016), bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural, relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua, conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui, investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício; tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida, não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida. Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1497086/PR, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015), quer a demonstração do exercício da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 28/06/1953 (fl. 12), adimpliu o requisito etário em 28/06/2013, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades pesqueira e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta pesqueira, sem registro em carteira, desenvolvida na companhia de seu pai, consoante aduz na exordial, entre 1963 e 1970 e de 1972 a 2015, a demandante trouxe à baila os seguintes documentos em nome próprio:
Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência realizada em 18/11/2016 (mídia digital, fl.121) foram uníssonos no sentido de que a autora exerceu atividades pesqueiras no interregno de carência necessário à obtenção da benesse.
Deveras, a testemunha Neide Aparecida Velasco declarou que conhece a requerente da Represa Billings, em São Bernardo do Campo, onde ambas eram pescadoras. Durante algum tempo, a autora parou de pescar e passou a trabalhar "com Kombi", ou seja, com transporte de mercadorias (carreto), mas retornou à atividade pesqueira na represa, posteriormente; afirma que a autora ora trabalha sozinha, ora com o filho, e que a pescaria é sua fonte de sustento; a requerente recebe defeso, de dezembro até final de fevereiro; a autora é viúva e já teve dois maridos, cujas profissões desconhece; não soube precisar os anos dos fatos narrados.
De seu turno, João Asano afirmou conhecer a autora desde a década de 70, da Represa Billings, em São Bernardo do Campo, na pesca profissional, que sempre foi a única ocupação da vindicante; desde 2002, a requerente pesca na região do Tietê, e trabalharam juntos até 2010; a autora trabalha até hoje com o filho, sem ajuda de empregados, vendem a pesca para comerciantes e vivem desta renda; viu a autora trabalhando pela última vez há 3 meses, no Anhembi.
Joelza Aparecida Feliciano da Silva asseverou que conhece a autora da Represa Billings, onde realizaram a pesca de tilápia e traíra, entre 1993 e 1997; reencontrou a autora na represa Anhembi, em 2014; a autora pesca com o filho, vende os peixes para peixeiros e para clientes, sobrevivendo desta renda; recebem defeso de novembro a março.
No tocante à comprovação do período urbano, o extrato do CNIS registra recolhimentos pela solicitante, como autônoma, nos períodos de 01/01/1985 a 30/06/1985 e 01/08/1985 a 30/04/1986 e como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2003 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004 e 01/07/2011 a 31/07/2011.
Consigno que a autora percebeu auxílio-doença previdenciário de 07/05/2008 a 10/05/2011 (NB 530.612.542-1).
Entretanto, a autora foi titular de pensão por morte, de 21/04/2004 a 15/12/2015 (NB 147.698.399-0, no valor de R$ 776,19) e atualmente recebe outra pensão por morte (NB 172.354.573-0), instituída em 16/12/2014, com renda mensal de R$1.936,39, ambas em valor superior ao salário mínimo vigente à época, o que afasta sua qualificação de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da lei nº 8213/91, verbis:
Neste sentido, confiram-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:
Assim, inviabilizada a qualificação da autora como segurada especial, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por idade formulado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido formulado, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, fixo a verba honorária em 12% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo codex, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 07/06/2018 15:05:11 |