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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS. DIREITO LIQUIDO E C...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:15

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS.DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. 1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014). 2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ). 3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin). 4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. 6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007. 7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. 8. No caso concreto, somando-se o período anteriormente reconhecido pelo INSS de 14 anos, 10 meses e 3 dias no Processo NB nº 178.848.191-4 às novas contribuições recolhidas pela impetrante, totaliza-se mais de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições, o que é suficiente para satisfazer o período de carência exigido para a aposentadoria por idade híbrida. nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Reexame necessário desprovido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001224-57.2019.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5001224-57.2019.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO
INSS.DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente arepercussão geralda matéria,
afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte
que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por idade
híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência, aproveitando-se o
tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
8. No caso concreto,somando-se o período anteriormente reconhecido pelo INSS de 14 anos, 10
meses e 3 dias no Processo NB nº 178.848.191-4 às novas contribuições recolhidas pela
impetrante, totaliza-se mais de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições, o que é
suficiente para satisfazer o período de carência exigido para a aposentadoria por idade
híbrida.nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
9.Reexame necessário desprovido

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001224-57.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA DOLORES GINEZ DA SILVA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020-A,
ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001224-57.2019.4.03.6124
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA DOLORES GINEZ DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020-A,
ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial em face da sentença de fl. 26 /31 (ID 216597677 - Pág. 1/6) proferida na ação
mandamental, na qual se objetivaa implementação de aposentadoria Por idade na modalidade
híbrida, queconcedeu a segurança, verbis:
“Por todo o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, inciso I, do
CPC/15) para determinar à autoridade coatora a imediata implantação, em favor da segurada
impetrante, do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com início na DER do NB
194.378.615-9 – 03/07/2019, cujo valor da renda mensal deverá ser apurado pela autarquia.
Sem custas em razão da gratuidade deferida à impetrante e de isenção legal do INSS. Sem
honorários. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-

se os autos ao eg. TRF/3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença
sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se. P.I.”
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001224-57.2019.4.03.6124
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: MARIA DOLORES GINEZ DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EMERSON MELEGA BERNARDINELLI - SP405020-A,
ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art.
14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que
forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes
autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO
LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.(....)
10. Reexame necessário desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSáRIA CíVEL, 5003640-31.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)
Pois bem.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
A remessa oficial deve ser desprovida.
A aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista) estáprevista no artigo 48, §§3º e 4º, da
Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de

labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a
atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Ausente arepercussão geralda matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos
extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo
Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por
idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência,
aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65

(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos
que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei
de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, emerge dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em
25/11/1952 e implementadoo requisito etário em 2012, devendo comprovar a carência de 180
meses.
A impetrante alega que o INSS já reconheceu administrativamente o período de 04 anos, 06
meses e 08 dias como tempo exercido em atividade rural, no âmbito do Processo Administrativo
NB 178.848.191-4.
Segundo o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o INSS computou
em favor da autora tal período como de atividade rural, cuja somatória com os períodos de
contribuição totaliza14 anos, 10 meses e 3 dias.
O indeferimento ocorreu sob o fundamento da não comprovação de período de carência de 15
anos, tendo a parte autora, ora impetrante, efetuadonovo requerimento administrativo após o
recolhimento das contribuições faltantes para completar o período de carência, com
competências 03/2019, 04/2019 e 05/2019 (ID 24493545, p. 6/8), como se infere do Processo
Administrativo NB nº 194.378.615-9 juntado aos autos.
Da análise da documentação acostada aos autos, consta solicitação de homologação do
período rural já reconhecido no pedido administrativo anterior.
Assim, somando-se o período anteriormente reconhecido pelo INSS de 14 anos, 10 meses e 3
dias no Processo NB nº 178.848.191-4 às novas contribuições recolhidas pela impetrante,
totaliza-se mais de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições, o que é suficiente
para satisfazer o período de carência exigido para a aposentadoria por idade híbrida.
O que se verifica no caso dos autos é, ao analisar o Processo Administrativo NB nº
194.378.615-9 o INSS simplesmente desconsiderou todo o período rural (4 anos, 06 meses e
08 dias) anteriormente reconhecido no Processo Administrativo NB nº 178.848.191-4, sem
qualquer justificativa plausível ou razoável.
Como é cediço, não pode a administração, após reconhecer determinado período contributivo,
simplesmente desconsiderar sua decisão anterior em prejuízo do segurado, sem que se
instaure qualquer procedimento administrativo apto a assegurar o contraditório e ampla defesa.
o que não ocorreu no caso vertente
Assim, prevalece o período rural anteriormente reconhecido que, somado aos demais períodos

contributivos, inclusive aos recolhimentos das competências 03/2019, 04/2019 e 05/2019, é
suficiente para atingir o período de carência necessário à concessão do benefício.
Assim, conclui-se pela plausibilidade das alegações daimpetrante, fazendo-senecessáriaa
concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO
INSS.DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a)
segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a)
rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a
atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência
exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim.
(Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel.
Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do
artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado

era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá
de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente arepercussão geralda matéria,
afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte
que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por idade
híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência, aproveitando-se o
tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
8. No caso concreto,somando-se o período anteriormente reconhecido pelo INSS de 14 anos,
10 meses e 3 dias no Processo NB nº 178.848.191-4 às novas contribuições recolhidas pela
impetrante, totaliza-se mais de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições, o que é
suficiente para satisfazer o período de carência exigido para a aposentadoria por idade
híbrida.nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
9.Reexame necessário desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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