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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL. TRF3. 0024920-62.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:53

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL. I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos. II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316050 - 0024920-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024920-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024920-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA DE LURDES JUSTINO DE SOUZA POSSATTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286147 FERNANDO PIVA CIARAMELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10090081620178260510 4 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DE PROVAS TRAZIDAS PARA COMPROVAR LABOR RURAL.
I - Nas ações anteriormente ajuizadas, a autora instruiu o feito com os mesmos documentos.
II - A despeito de produzida a prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados no mesmo início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
III - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 28/10/2019 13:16:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024920-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024920-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA DE LURDES JUSTINO DE SOUZA POSSATTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP286147 FERNANDO PIVA CIARAMELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10090081620178260510 4 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Maria de Lurdes Justino de Souza Possato em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, V e 487, I, do CPC e condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que não há litispendência pois os períodos que pretende ver reconhecido o labor rural são diversos.

Comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, pede pelo provimento do recurso.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O recurso não merece ser provido.


Em que pesem as ações versarem sobre diferentes períodos, fato é que a autora instrui as ações com os mesmos documentos, conforme bem sinalado pelo magistrado a quo, cujas razões adoto para decidir:


"Pretende a autora ver reconhecido o exercício de trabalho rural no período 1967 a 1990. Entretanto, a autora já propôs duas ações junto ao Juizado Especial visando à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Na ação nº 0002633-42.2013.4.03.6326, a autora pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/6/1976 a 8/3/1995 (fls.81). Já no jeito nº 0002376-46.2015.4.03.6326, pugnou pelo reconhecimento do trabalho rural no período de 1967 a 1999 (fls.147). A primeira ação foi julgada extinta com o exame do mérito (fls.115/128). Na segunda, reconhecida a litispendência, foi extinta sem exame do mérito (fls.150). Em ambas as ações, tal como ocorre agora, a autora apresentou como início de prova material apenas sua certidão de casamento, em que se lê a qualificação de seu cônjuge como lavrador (fls.29). Assim, ainda que se tenha, neste feito, dado à autora a oportunidade de produzir prova oral, impossível não reconhecer a existência da litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos, ainda que baseadas em períodos distintos, porém sempre fundamentados em início de prova material cuja imprestabilidade já foi reconhecida por sentença transitada em julgado".

Considerando que o presente feito foi instruído com os mesmos documentos, o desprovimento do recurso é de rigor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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