D.E. Publicado em 06/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024920-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Maria de Lurdes Justino de Souza Possato em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, V e 487, I, do CPC e condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que não há litispendência pois os períodos que pretende ver reconhecido o labor rural são diversos.
Comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, pede pelo provimento do recurso.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O recurso não merece ser provido.
Em que pesem as ações versarem sobre diferentes períodos, fato é que a autora instrui as ações com os mesmos documentos, conforme bem sinalado pelo magistrado a quo, cujas razões adoto para decidir:
Considerando que o presente feito foi instruído com os mesmos documentos, o desprovimento do recurso é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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