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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESA...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 1. Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, remanescendo o interesse processual da parte autora no tocante aos valores devidos desde o pedido administrativo. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33). 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 4. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 6. Recurso provido a fim de afastar parcialmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando o INSS ao pagamento dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde 26/05/2015 até a implantação administrativa de mencionada benesse, nos termos do expendido. Mantida, contudo, a sentença no que tange à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de implantação da aposentadoria por idade rural e pagamento dos respectivos valores a partir de 28/09/2015, ante a superveniente carência da ação no particular. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0009569-83.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009569-83.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: OSVALDO GARCIA SANCHES

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009569-83.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: OSVALDO GARCIA SANCHES

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Trata-se de apelação interposta pela parte autora  em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Com a superveniência, no curso do processo, da concessão administrativa do benefício, a  r. sentença julgou extinto o processo  sem resolução de mérito, verbis:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTA sem resolução de mérito esta  ação, com fundamento no artigo 485, VI, última figura, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da carência superveniente da ação. Não há condenação aos ônus da sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se autos. Tupi Paulista, 26 de outubro de 2016 (ID 90239300 - Pág. 83)"

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado desde o primeiro pedido administrativo - em  26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33).

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009569-83.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: OSVALDO GARCIA SANCHES

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Colho dos autos que no curso do processo o benefício foi concedido administrativamente.

Instada a se manifestar, a parte autora insistiu no prosseguimento da ação, requerendo  os valores retroativos à data do pedido administrativo.

Com a superveniência da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a parte autora recorreu pleiteando sua reforma com a procedência do pedido.

 

De fato,  observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.

Contudo,  remanesce o  interesse  processual da parte autora no tocante aos valores devidos desde o pedido administrativo.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE ENTÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, depreende-se das informações do extrato do Sistema Único de Benefício/ DATAPREV, de fl. 116, que o INSS concedeu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 05/09/2005, com base em benefício anterior (NB 123.169.9202).
2 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 05/09/2005.
3 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria, desde a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 30/03/2003, até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 05/09/2005.
4 -(....)
14 - (...)
24 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, provido o recurso de apelação da parte autora. 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1272743 - 0002927-12.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )
             

                      

No caso concreto, ao compulsar os autos verifica-se  que foi concedido administrativamente o benefício da aposentadoria por idade rural, a partir de 28/09/2015 (ID 90239300 - Pág. 66)), ou seja,  04 meses após o   pedido administrativo,  que se deu em 26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33).

Entretanto, como é cediço, relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:

"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

 I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de afastar parcialmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando o INSS ao pagamento dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por  idade rural  desde 26/05/2015 até a implantação administrativa de mencionada benesse, nos termos do expendido. Mantenho, contudo, a sentença no que tange à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de  implantação da aposentadoria por idade rural e pagamento dos respectivos valores a partir de 28/09/2015, ante a superveniente carência da ação no particular.  

É COMO VOTO.

/gabiv/.soliveir..



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

1. Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, remanescendo  o  interesse  processual da parte autora no tocante aos valores devidos desde o pedido administrativo.

2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33).

3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

4. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

6. Recurso provido 

a fim de afastar parcialmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, 

condenando o INSS ao pagamento dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por  idade rural  desde 26/05/2015 até a implantação administrativa de mencionada benesse, nos termos do expendido. Mantida, contudo, a sentença no que tange à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de  implantação da aposentadoria por idade rural e pagamento dos respectivos valores a partir de 28/09/2015, ante a superveniente carência da ação no particular.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de afastar parcialmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando o INSS ao pagamento dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde 26/05/2015 até a implantação administrativa de mencionada benesse. Mantendo, contudo, a sentença no que tange à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de implantação da aposentadoria por idade rural e pagamento dos respectivos valores a partir de 28/09/2015, ante a superveniente carência da ação no particular, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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