Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001418-56.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC
103/2019.DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, ou a idade preconizada na EC 103/2019.
5. Considerando que a impetrante efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2020, há que
se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019
6. No caso dos autos a autora nasceu em 20/08/1957, tendo completado62 anos em 20/08/2019,
preenchendo o requisito etário previsto no artigo 18 da EC 103/2019.
7. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6.Remessa oficial e recursos do INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001418-56.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ABADIA NARCISO DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001418-56.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ABADIA NARCISO DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação interpostapelo INSS em face da sentença defl. 45/59 ou ID
193012615 - Pág. 1/15, proferida na ação mandamental, na qual se objetiva a concessão da
aposentadoria por idade.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, verbis:
“Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide,
ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela impetrante, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 487 I, do CPC, determinando a autoridade impetrada que conceda à
impetrante o benefício de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento do writ (23/06/2020),
cujo valor deverá ser calculado nos termos do artigo 50, da Lei n. 8.213/91, mais o abono anual.
Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos face à Súmula n. 105 do C. STJ. Nos termos
do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, prolatada a sentença no mandado de segurança, a
mesma produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso (que,
como regra nesta via, só possui o efeito devolutivo). Assim, determino ao INSS que implante o
benefício no prazo de 20 (vinte) dias Cópia desta sentença servirá de comunicação à Equipe
Local de Atendimento de Benefícios de Demandas Judiciais –ELAB/DJ, para o fim de
implantação do benefício. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Advocacia Geral da União/ Procuradoria-
Geral Federal, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, consoante
requerido. Após, o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as
cautelas de estilo. P.I.”
A Autarquia Previdenciária, em suas razões,alega, em síntese, o não preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício pleiteado, principalmente no que tange ao cômputo da
carência. Nesse sentido, sustenta que o benefício por incapacidade não pode ser contado para
efeitos de carência.
Aduz, ainda, que apretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao
ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001418-56.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ABADIA NARCISO DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa
oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei
nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso está
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual o
recebo e passo a apreciá-lo.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e dorecursodo INSS.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a impetrante efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2020, razão
pela qual há que se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, cujo
artigo 18 prescreve:
“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no
inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade.
Desta forma, a idade mínima para as mulheres, a partir de janeiro de 2020, subirá 06 (seis)
meses ao ano, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Posto isso, no caso dos autos vejo que a autora nasceu em 20/08/1957, tendo completado62
anos em 20/08/2019, preenchendo o requisito etário .
Implementada a idade mínima, controverte-se sobre o preenchimento do requisito concernente
à carência exigida (180 meses).
Isso porque, o INSS, em seu recurso, se insurge unicamente quanto à consideração, para efeito
de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. (
de19/07/2009 a 20/02/2010)
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a parte autora esteve em auxílio-doença intercalado
com períodos de contribuição.
Destaco, por oportuno, que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o
mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral
reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
Por oportuno, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do
paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se dosdocumentos juntados aos autos, consubstanciados em
Carteira de Trabalho, carnês e extratos do CNIS e de microfichas demostram que a impetrante
recolheu como contribuinte individual nos seguintes períodos 01/09/1977 a 31/05/1978,
01/11/1980 a 30/04/1981, 01/07/1982 a 31/07/1982, 01/07/1988 a 28/02/1989, 01/04/1993 a
31/10/1997, 01/02/1998 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 31/12/2003, trabalhou com vínculo
empregatício nos períodos de 03/12/2007 a 08/01/2008, 02/05/2008 a 10/06/2008, 08/09/2008 a
17/10/2008 e 01/06/2009 a 15/07/2009, 26/09/2011 a 09/11/2011 e 02/01/2016 a 03/11/2016
bem ainda recolheu como contribuinte individual entre 01/10/2019 a 28/01/2020 totalizando 14
anos 02 meses e 26 dias.
O tempo acima computado acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-
doença, qual seja, de 19/07/2009 a 20/02/2010, bem ainda dos recolhimentos vertidos após a
data de entrada do requerimento administrativo (29/01/2020 a 27/03/2020), totalizam 15 anos, o
que é suficiente para a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.
Depreende-se que o período de recebimento de benefício por incapacidade está intercalado
com períodos contributivos, permitindo seu computo para fins de carência.
Considerando que na data do requerimento administrativo (28/01/2020) a impetrante não
contava com 15 anos vindo a perfazer o tempo devido em 27 de março 2020, antes da
conclusão do processo administrativo - emabril de 2020 e do ajuizamento da ação -
em23/06/2020, o decisum entendeu devidaa reafirmação da DER, fixando o termo inicial do
benefício a partir do ajuizamento do writ - em 23/06/2020, não existindo parcelas alcançadas
pela prescrição.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessárioe aorecursodo INSS .
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC
103/2019.DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, ou a idade preconizada na EC 103/2019.
5. Considerando que a impetrante efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2020, há que
se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019
6. No caso dos autos a autora nasceu em 20/08/1957, tendo completado62 anos em
20/08/2019, preenchendo o requisito etário previsto no artigo 18 da EC 103/2019.
7. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6.Remessa oficial e recursos do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA