Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001698-95.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO
LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1957e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 2017.
7. No caso dos autos,os documentos juntados aos autosconsubstanciados em cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou
como empregada nos seguintes períodos: 18/05/1977 a 16/08/1977, 21/02/1978 a 04/05/1978,
07/08/1978 a 24/10/1983, 01/02/2006 a 02/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2011, 02/01/2012
11/05/2012, 04/06/2012 a 31/08/2012, 01/04/2013 a 30/05/2014, 05/08/2014 a 12/05/2015 e de
01/06/2015 a 30/10/2015 e recolheu como facultativa de 01/06/2016 a 30/06/2016 e de
01/08/2016 a 31/07/2017, totalizando 14 anos 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
8.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o
preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou
60 anos.
10..Relativamente ao termo inicial do benefício, como o Mandado de Segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação
substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), ele deve ser fixado na data de impetração,
conforme a sentença.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Não houve condenação em honorários advocatícios.
14. . Remessa oficial parcialmente provida. Desprovidos os recursos do INSS e da impetrante.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001698-95.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE IMACULADA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE IMACULADA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001698-95.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE IMACULADA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE IMACULADA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS e pela impetrante em face da sentença
proferida na ação mandamental, na qual se objetiva o cômputo, para fins de carência, dos
período em que recebeu benefício por incapacidade, com a consequente concessão da
aposentadoria por idade.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, verbis:
“Diante dos fundamentos expostos, bastantes a firmar meu convencimento e resolver a lide,
ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pela impetrante, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 487 I, do CPC, determinando a autoridade impetrada que conceda à impetrante o
benefício de aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento do writ (16/07/2018), cujo valor
deverá ser calculado nos termos do artigo 50, da Lei n. 8.213/91, mais o abono anual. Custas ex
lege. Honorários advocatícios indevidos face à Súmula n. 105 do C. STJ. No presente caso, a
autora conta com 60 anos de idade, o que configura o perigo da demora em se aguardar o
cumprimento da decisão final desta demanda. Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº
12.016/2009, prolatada a sentença no mandado de segurança, a mesma produz efeitos imediatos
independentemente da eventual interposição de recurso (que, como regra nesta via, só possui o
efeito devolutivo). Assim, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias,
com DIP provisória em 09/10/2018. Cópia desta sentença servirá de intimação à Agência de
Atendimento de Demandas Judiciais em Ribeirão Preto-SP - AADJ, para fins de implantação do
benefício. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14
da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a Advocacia Geral da União/ Procuradoria-Geral Federal, órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, consoante requerido. Após, o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de estilo. P.I”
O INSSalegao não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado,
principalmente no que tange ao cômputo da carência, não podendo ser computados os períodos
em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Pede, alternativamente, a reforma nos
seguintes pontos: correção monetária; juros de mora; termo inicial do benefício e honorários
advocatícios.
A impetrante pede a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício, de sorte
queo pagamento dos valores atrasados sejafixadoa partir da data do requerimento administrativo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001698-95.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLENE IMACULADA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE IMACULADA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso está formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual o recebo e passo
a apreciá-lo.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e dos recursos da impetrante e do INSS.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 13/10/1957e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 2017.
No caso dos autos,verifico que os documentos juntados aos autosconsubstanciados em cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante
trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 18/05/1977 a 16/08/1977, 21/02/1978 a
04/05/1978, 07/08/1978 a 24/10/1983, 01/02/2006 a 02/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2011,
02/01/2012 11/05/2012, 04/06/2012 a 31/08/2012, 01/04/2013 a 30/05/2014, 05/08/2014 a
12/05/2015 e de 01/06/2015 a 30/10/2015 e recolheu como facultativa de 01/06/2016 a
30/06/2016 e de 01/08/2016 a 31/07/2017, totalizando 14 anos 11 meses e 04 dias de tempo de
contribuição.
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o
preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou
60 anos.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, irretorquível a sentença.
Relativamente ao termo inicial do benefício, como o Mandado de Segurança não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva
de ação de cobrança (Súmula 269, STF), ele deve ser fixado na data de impetração, conforme a
sentença.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
ESTABILIDADE NO EMPREGO. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. MANDADO DE SEGURANÇA
COMO AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais
seguradas da Previdência Social. A impetrante comprovou que fora nomeada para Cargo em
Comissão pelo Município de Osasco em 27/02/2009 (fl. 23), sendo exonerada em janeiro/2015 (fl.
27), bem como que o nascimento da filha se deu em 14/07/2015 (fl. 20). Demonstrada, pois, a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a
manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a
cessação das contribuições.
- O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do
pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do
recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Em caso de rescisão do contrato
de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art.
97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
- A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e
deve ser discutida em via própria.
- Como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito
(Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), o
termo inicial deve ser fixado na data de impetração, conforme a sentença.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, OITAVA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368183 - 0007970-
47.2015.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto,nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora e dou parcial provimento
ao reexame necessáriopara fixar os critérios de juros de mora e correção monetária , nos termos
do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/..soliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO
LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 1957e havendo se filiado à Previdência
mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180
meses, uma vez que completou 60 anos em 2017.
7. No caso dos autos,os documentos juntados aos autosconsubstanciados em cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou
como empregada nos seguintes períodos: 18/05/1977 a 16/08/1977, 21/02/1978 a 04/05/1978,
07/08/1978 a 24/10/1983, 01/02/2006 a 02/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2011, 02/01/2012
11/05/2012, 04/06/2012 a 31/08/2012, 01/04/2013 a 30/05/2014, 05/08/2014 a 12/05/2015 e de
01/06/2015 a 30/10/2015 e recolheu como facultativa de 01/06/2016 a 30/06/2016 e de
01/08/2016 a 31/07/2017, totalizando 14 anos 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
8.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Os períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o
preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou
60 anos.
10..Relativamente ao termo inicial do benefício, como o Mandado de Segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação
substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF), ele deve ser fixado na data de impetração,
conforme a sentença.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Não houve condenação em honorários advocatícios.
14. . Remessa oficial parcialmente provida. Desprovidos os recursos do INSS e da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora e dar parcial
provimento ao reexame necessário para fixar os critérios de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA