Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000475-39.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.DIREITO
LIQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2.O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se
tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte
com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de
requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver
contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver
perdido a qualidade de segurado.
7. Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
8. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em
queos Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt
n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
9. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo.
10.No caso, o INSS já reconheceu administrativamente, por ocasião da DER – em 24/04/2019 ,
149 meses de contribuição ( fls. 181/183 e 191 ).
11. Os benefícios de auxílio-doença concedidos nos períodos de 05/08/2005 a 15/01/2006,
03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015 estão intercalados
com períodos contributivos e, portanto, devem ser incluídos no cômputo da carência.
12. A alegação de que os benefícios concedidos de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de 09/04/2008 a
13/08/2008 seriam,na verdade, prorrogação um do outro já que cessado indevidamente, é
matéria que demanda dilação probatória, o que é impossível em sede de mandado de segurança.
13. Ainda que se considere para fins de carência os períodos de benefício por incapacidade de
05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a
05/03/2015 e os períodos de 07/2006, 09/2008 a 12/2008, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010 e
10/2010, em que houve recolhimentos previdenciários com indicador de extemporaneidade e que
não foram objeto de insurgência pelo INSS, a impetrante não comprovou 180 contribuições.
14.. Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000475-39.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STEFANIA FIDURCZAK PUGLIERI
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000475-39.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STEFANIA FIDURCZAK PUGLIERI
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e recursos interpostos pelo INSS e pela impetrante em face da sentença
proferida na ação mandamental, na qual se objetiva o cômputo, para fins de carência, dos
períodos em que a impetrante gozou de benefícios de auxílio-doença intercalados com
recolhimento de contribuições com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
A sentença de fls. 52/64 concedeu parcialmente a segurança, verbis:
“ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para
declarar o direito líquido e certo da Impetrante à averbação, como carência, das competências
de 07/2006, 09/2008 a 12/2008, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010 e 10/2010, bem como dos
períodos de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010,
20/05/2014 a 05/03/2015. Considerando que o artigo 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/09,
autoriza a execução provisória da sentença que concede o mandado de segurança, excetuadas
tão somente as hipóteses nas quais não seja admitida a concessão de medida liminar, óbice
este inexistente na espécie, determino a expedição de comunicação eletrônica ao INSS para
que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, consistente na averbação dos
períodos mencionados. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. O impetrante deve arcar com metade das custas processuais, mas como é
beneficiário da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento. Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que os
períodos em que recebeu benefício por incapacidade de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009
a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015, reconhecidos pelo decisum,
não podem ser contados para efeitos de carência, apenas como tempo de serviço.
A impetrante, em suas razões de recurso adesivo, pede a reforma parcial da sentença com o
reconhecimento dos períodos de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de 09/04/2008 a 13/08/2008, os
quais devem ser considerados para fins de carência, tendo havido, na realidade, a percepção
de apenas um benefício por incapacidade (posteriormente prorrogado).
Pugna pelo reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que gozou de afastamento
por auxílio-doença, concedidos pela própria impetrada, de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de
09/04/2008 a 13/08/2008, com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000475-39.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: STEFANIA FIDURCZAK PUGLIERI
Advogados do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A, JOSE
CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa
oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei
nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que os recursos preenchem
os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual
os recebo.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Por questão de técnica processual, ingresso na análise conjunta da remessa oficial e dos
recursos da impetrante e do INSS.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a
perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis:
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
No caso concreto, tendo a parte autora nascido em 09/08/1949e havendo se filiado à
Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado
é de 168 meses, uma vez que completou 60 anos em 2009 ou 180 por ocasião do pedido
administrativo – em 2019.
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 05/08/2005 a 15/01/2006,
03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015 (reconhecidos na
sentença) e de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de 09/04/2008 a 13/08/2008 (não reconhecidos na
sentença).
No caso, o INSS já reconheceu administrativamente, por ocasião da DER – em 24/04/2019 ,
149 meses de contribuição ( fls. 181/183 e 191 ).
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a parte autora esteve em auxílio-doença intercalado
com períodos de contribuição.
Destaco, por oportuno, que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o
mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral
reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
Colho do seu extrato CNIS de fl. 160/166, os benefícios de auxílio-doença concedidos nos
períodos de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010,
20/05/2014 a 05/03/2015 estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, devem ser
incluídos no cômputo da carência.
Por sua vez, a alegação de que os benefícios concedidos de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de
09/04/2008 a 13/08/2008 seriam,na verdade, prorrogação um do outro já que cessado
indevidamente, é matéria que demanda dilação probatória, o que é impossível em sede de
mandado de segurança.
Como se sabe, o mandado de segurança supõe a existência de direito líquido e certo, assim
entendido aquele que está devidamente demonstrado nos autos mediante prova documental
pré-constituída.
Portanto, se existe necessidade de produção de quaisquer outras provas (pericial, testemunhal,
depoimento pessoal, inspeção judicial etc.), ou seja, se a questão demanda dilação probatória,
o mandado de segurança não é meio processual adequado para a tutela do direito material em
discussão.
Logo, ainda que se considere para fins de carência os períodos de benefício por incapacidade
de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a
05/03/2015 e os períodos de 07/2006, 09/2008 a 12/2008, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010
e 10/2010, em que houve recolhimentos previdenciários com indicador de extemporaneidade e
que não foram objeto de insurgência pelo INSS, a impetrante não comprovou 180 contribuições.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessárioe aos recursos do INSS e da
impetrante.
É COMO VOTO.
***/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA.DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos
termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2.O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
6. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado
se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já
conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando
houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando
já tiver perdido a qualidade de segurado.
7. Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença
será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado
com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
8. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em
queos Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria
(RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
9. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo.
10.No caso, o INSS já reconheceu administrativamente, por ocasião da DER – em 24/04/2019 ,
149 meses de contribuição ( fls. 181/183 e 191 ).
11. Os benefícios de auxílio-doença concedidos nos períodos de 05/08/2005 a 15/01/2006,
03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015 estão
intercalados com períodos contributivos e, portanto, devem ser incluídos no cômputo da
carência.
12. A alegação de que os benefícios concedidos de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de 09/04/2008 a
13/08/2008 seriam,na verdade, prorrogação um do outro já que cessado indevidamente, é
matéria que demanda dilação probatória, o que é impossível em sede de mandado de
segurança.
13. Ainda que se considere para fins de carência os períodos de benefício por incapacidade de
05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a
05/03/2015 e os períodos de 07/2006, 09/2008 a 12/2008, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010
e 10/2010, em que houve recolhimentos previdenciários com indicador de extemporaneidade e
que não foram objeto de insurgência pelo INSS, a impetrante não comprovou 180 contribuições.
14.. Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e aos recursos do INSS e da
impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA