Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLÇÃ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:41

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial analisou somente parte das moléstias de que a demandante é portadora, deixando de apreciar as patologias nefrológicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de nefrologia e ulterior prosseguimento do feito. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. - Análise do mérito da apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303258 - 0012957-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012957-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012957-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ALMERINDA CARDOSO DE SA
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10024420520168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente parte das moléstias de que a demandante é portadora, deixando de apreciar as patologias nefrológicas alegadas na petição inicial, fazendo-se necessária a complementação da prova técnica mediante análise das moléstias da área de nefrologia e ulterior prosseguimento do feito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Análise do mérito da apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 10/07/2018 20:58:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012957-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012957-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ALMERINDA CARDOSO DE SA
ADVOGADO:SP217581 BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10024420520168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ALMERINDA CARDOSO DE SÁ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, ressalvada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.

Em seu recurso, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foram respondidos seus questionamentos acerca do laudo pericial e que a perícia médica não foi realizada por profissional especialista na moléstia de que é portadora. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 100/110).

Sem contrarrazões (fls. 116), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, sustentou a demandante estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de síndrome nefrótica corticorresistente, insuficiência renal por nefrotoxicidade, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II insulinorresistente, dislipidemia, hipotireoidismo e polineuropatia.

Nesse sentido, no intuito de comprovar tal alegação, juntou relatórios médicos emitidos pelo Hospital de Clínicas da UNICAMP, datados de 19/12/2014 e 22/08/2016 (fls. 30/31). Neste último, atestou o médico assistente que a parte autora "é acompanhada na nefrologia do HC-UNICAMP por GESF Corticorresistente, além de HAS, DM, DLP, hipotireoidismo, osteopenia e tem lombalgia crônica e neuropatia sensitiva e motora de membros superiores com comprometimento axonal e mielínico em grau acentuado à direita e moderado à esquerda evidenciado em ENMG de 24/09/14".

Foi realizada perícia em 30/06/2017, oportunidade em que houve análise das moléstias alegadas pela parte autora na ocasião, i.e., diabetes mellitus, hipertensão, hipotireoidismo e lombalgia, concluindo o expert pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 77/83).

O referido laudo foi impugnado pela requerente sob o argumento de não haver analisado todas as moléstias descritas na inicial. Ademais, requereu que fosse "deferido o pedido para oficiar o Hospital para apresentar todo o prontuário médico da autora e exames realizados" (fls. 89/93). Contudo, olvidou-se o magistrado da análise do pleito, sentenciando o processo (fls. 94/95).

Verifica-se, portanto, que a perícia não analisou as moléstias nefrológicas, relatadas já na exordial e atestadas pelos documentos carreados aos autos, os quais não podem ser desconsiderados.

Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de nefrologia é medida que se impõe.

Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. - Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).

Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio, contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a afastar cerceamento de defesa. - Preliminar de nulidade acolhida. Apelação provida." (AC 0044348-35.2015.403.9999, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 27/01/2017).

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito do recurso.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 10/07/2018 20:58:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora