D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012957-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALMERINDA CARDOSO DE SÁ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, ressalvada a isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em seu recurso, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foram respondidos seus questionamentos acerca do laudo pericial e que a perícia médica não foi realizada por profissional especialista na moléstia de que é portadora. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 100/110).
Sem contrarrazões (fls. 116), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, sustentou a demandante estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de síndrome nefrótica corticorresistente, insuficiência renal por nefrotoxicidade, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II insulinorresistente, dislipidemia, hipotireoidismo e polineuropatia.
Nesse sentido, no intuito de comprovar tal alegação, juntou relatórios médicos emitidos pelo Hospital de Clínicas da UNICAMP, datados de 19/12/2014 e 22/08/2016 (fls. 30/31). Neste último, atestou o médico assistente que a parte autora "é acompanhada na nefrologia do HC-UNICAMP por GESF Corticorresistente, além de HAS, DM, DLP, hipotireoidismo, osteopenia e tem lombalgia crônica e neuropatia sensitiva e motora de membros superiores com comprometimento axonal e mielínico em grau acentuado à direita e moderado à esquerda evidenciado em ENMG de 24/09/14".
Foi realizada perícia em 30/06/2017, oportunidade em que houve análise das moléstias alegadas pela parte autora na ocasião, i.e., diabetes mellitus, hipertensão, hipotireoidismo e lombalgia, concluindo o expert pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 77/83).
O referido laudo foi impugnado pela requerente sob o argumento de não haver analisado todas as moléstias descritas na inicial. Ademais, requereu que fosse "deferido o pedido para oficiar o Hospital para apresentar todo o prontuário médico da autora e exames realizados" (fls. 89/93). Contudo, olvidou-se o magistrado da análise do pleito, sentenciando o processo (fls. 94/95).
Verifica-se, portanto, que a perícia não analisou as moléstias nefrológicas, relatadas já na exordial e atestadas pelos documentos carreados aos autos, os quais não podem ser desconsiderados.
Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de nefrologia é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito do recurso.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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